ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDO FRANK DE SOUZA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FERNANDO FRANK DE SOUZA, FERNANDO FRANK DE SOUZA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011157-44.2023.8.16.0033 Recurso: 0011157-44.2023.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Apelante(s): FERNANDO FRANK DE SOUZACREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSFERNANDO FRANK DE SOUZA Considerando o término da minha designação e que foi dado cumprimento ao disposto no art. 61, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, alterado pela Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019, bem como o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 25 de novembro de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FERNANDO FRANK DE SOUZA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011157-44.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$1.482,48 Autor(s): FERNANDO FRANK DE SOUZA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, eis que não se verifica a irregularidade alegada, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC.
2. A decisão embargada apresenta todas as razões e os fundamentos legais que embasam o convencimento do juízo, não se prestando esta espécie recursal à tutela de mera irresignação. Logo, ausente vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos, devendo o embargante manejar o recurso adequado a sua pretensão.
3. Observe-se o disposto no artigo 1026, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FERNANDO FRANK DE SOUZA
Advogados
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0011157-44.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$1.482,48 Autor(s): FERNANDO FRANK DE SOUZA (RG: 10417516 SSP/MT e CPF/CNPJ: 688.***.***-49) Rua Guilherme Ceolin, 125 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98745-5503 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional em razão de cédula de crédito bancário. Afirma o requerente ter celebrado contrato perante a instituição ré para aquisição de empréstimo pessoal, por sua vez com a incidência de diversas ilegalidades, especificamente em relação à taxa dos juros remuneratórios estipulada. Pugna pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados, adequando os juros à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da celebração.
Foi-lhe deferida gratuidade de justiça à decisão inicial. Citado, o réu apresentou contestação, na qual discorreu acerca da inexistência de onerosidade e necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do CPC, nota-se que o feito comporta julgamento antecipado. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, assim, rejeitar as diligências despiciendas, nos termos do , do CPC.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FERNANDO FRANK DE SOUZA
Advogado
RICHARD BECKERS (OAB 72488/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011157-44.2023.8.16.0033 Processo: 0011157-44.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$1.482,48 Autor(s): FERNANDO FRANK DE SOUZA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
INICIAL
1. DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se.
2. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas.
3. Paute-se audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando os réus que seus prazos para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (Código de Processo Civil, art. 335, caput), e terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
4. Apresentada a contestação, intimem-se os autores para réplica em 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil); seguida das partes à especificação das provas que entendem produzir, bem como dos pontos que entendem controvertidos na demanda (artigo 369 do Código de Processo Civil). Se houver reconvenção, antes da réplica, conte-se e cobre-se o valor das custas processuais e após remeta-se a conclusão para recebimento do pedido reconvencional.
5. Observe-se que a teor do , do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, eventuais pedidos de cancelamento do ato, anteriores a citação, estão de plano indeferidos. Se pleiteado o cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, tendo havido manifestação anterior do autor no mesmo sentido, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, que o prazo de contestação está disciplinado no , do Código de Processo Civil: iniciar-se-á na data do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação.
artigo 370
Isso posto, em exame dos autos, verifica-se que a existência de abusividades pode ser verificada da simples análise do contrato, independente da produção de prova oral ou análise por um perito contábil, apurando-se o eventual montante devido, se for o caso, em sede de liquidação de sentença, evitando um custo desnecessário e de uma demora imotivada do processo, nos exatos termos do disciplinado pelo artigo 491, II, do CPC.
Nessa tônica, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme os ditames do artigo 5º, LXXVIII, da CF bem como artigo 4º, do CPC. Rejeito a preliminar de defesa. Ao considerar o processo de ingresso de uma ação revisional bancária, é fundamental destacar que não existem impedimentos legais substanciais.
Esta modalidade de ação tem por objetivo a revisão de contratos financeiros, em busca de possíveis cláusulas abusivas, cobranças indevidas ou outras irregularidades. Desde que sejam respeitados os prazos prescricionais e os requisitos legais pertinentes, os clientes têm o direito de questionar as práticas bancárias e buscar a correção de possíveis desequilíbrios contratuais. Portanto, a via da ação revisional bancária representa um meio legal e válido para a defesa dos interesses dos consumidores em questões financeiras, sem que haja obstáculos substanciais à sua utilização.
Então, não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem dilação probatória, passo ao enfrentamento do mérito. Dos juros remuneratórios. De início, frise-se ser livre a pactuação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, nos termos do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Orientação nº
1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel .Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma.
Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237 /RS, 2º Seção.
Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006) (d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Outrossim, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores delimita não bastar a taxa contratada suplantar a média de mercado para que se reconheça eventual abusividade, exigindo-se, pois, comprovação cabal de circunstâncias excepcionais que acarretem um desequilíbrio econômico substancial, desfavorecendo sobremaneira uma das partes contratantes em relação à outra.
Nesses termos, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, inexiste limite legal de juros aplicável às instituições financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas legais. E, consoante previsto na jurisprudência majoritária do e. TJPR, é de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados cede frente à abusividade de taxas que superem o triplo da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil.
Configura-se, portanto, uma exceção ao princípio da imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda), veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Infere- se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853 /RS.
AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) No presente caso, nota-se que as taxas de juros praticadas pelo réu no contrato original mostram-se excessivamente superiores ao triplo da taxa média de mercado naquele período sobre a mesma operação de crédito realizada, conforme destacado pelas Séries do BACEN, por conseguinte abusivas e devem a ela serem adequadas.
Logo, nos termos dos artigos 186 e 927, p. único, do CC, deverá o réu restituir de forma simples – pois não demonstrada má-fé - os valores cobrados além do respectivo montante estipulado, desde logo autorizado o abatimento dos valores já adimplidos em excesso sobre o saldo devedor residual.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada, com o fim de reconhecer a abusividade dos juros contratados e limitá-los à taxa média de mercado para a mesma operação de crédito realizada, quando da celebração da avença. Por consequência, condeno o réu, na modalidade simples, ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, atualizado desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 45, CC), por sua vez autorizado o abatimento de valores residuais do contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria deste Juízo, com oportuno arquivamento. Pinhais, 15 de julho de 2024.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
art. 334, § 4º, I
art. 335, II
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 15 de fevereiro de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito