PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
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SENTENÇA
Trata-se de ação intitulada como “produção antecipada de provas” proposta por Aline dos Santos Lima Vidal em face de Crefisa S.A., pela qual pretende a determinação de que a ré disponibilize cópia dos contratos mantidos com a instituição financeira. Inicialmente, destaco que, muito embora a parte tenha intitulado a peça como “produção antecipada de prova”, o seu inteiro teor deixa nítido que o fim buscado é o de exibição dos documentos.
Acerca do mérito, a possibilidade da ação autônoma somente para fins de exibição do documento como tutela satisfativa foi pacificada a partir do julgamento do REsp n. 1.803.251/SC, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Ao mesmo tempo, apesar da mudança procedimental, permanece a exigência dos requisitos que foram estabelecidos a partir do julgamento do Resp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, ainda quando vigorava o procedimento cautelar de exibição: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Outrossim, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa sobre a conjugação dos julgados do Superior Tribunal para interpretação do procedimento ora em questão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
SENTENÇA
CASSADA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, condenando o banco a exibir contratos específicos no prazo de 15 dias e negando o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da ausência de dano indenizável.
2. A questão central em discussão consiste em saber se a ausência de notificação extrajudicial válida e a falta de procuração com poderes específicos para a requisição de documentos protegidos por sigilo bancário configuram a inexistência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir, sob a perspectiva processual, é evidenciado quando o bem da vida somente pode ser satisfeito por uma ação judicial, frente à presença de uma prévia pretensão resistida. Daí a necessidade/utilidade da demanda, que deve ser adequada ao fim almejado.
4. A ausência de procuração com poderes específicos para obter documentos com sigilo bancário torna inválida a notificação extrajudicial, resultando na falta de interesse de agir da autora.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação cível prejudicada. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ausência de notificação extrajudicial válida e a falta de prova de pretensão resistida pela instituição financeira configuram a ausência de interesse de agir, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art . 1º, § 3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12 .2014; TJPR, Apelação Cível 0004746-26.2022.8.16 .0160, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 23.09 .2024; TJPR, Apelação Cível 0005492-51.2023.8.16 .0064, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 15.10 .2024; TJPR, Apelação Cível 0002783-44.2023.8.16 .0193, Rel.
Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 05.08 .2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação movida pela apelada não tinha fundamento suficiente para prosseguir, pois ela não notificou corretamente o banco antes de entrar com o pedido na Justiça. A notificação que ela fez não tinha os documentos necessários para que o banco pudesse responder, o que significa que não houve um pedido válido.
Por isso, a decisão anterior foi anulada e a ação foi encerrada sem que o mérito fosse analisado. A apelada também foi condenada a pagar as custas do processo. (TJ-PR 00087752220228160160 Sarandi, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). Transportando a jurisprudência acima registrada para o caso em tela, tem-se que a parte autora não fez demonstração da prévia notificação válida.
Conforme movimento 1.14, o requerimento administrativo foi formulado por meio de procuração, sem comprovação de que esta procuração tem poderes específicos para obtenção de cópia de documentos garantidos pelo sigilo bancário, o que impede o reconhecimento da recusa ilegítima da instituição financeira e, por consequência, da resistência ao pedido. Portanto, diante da falta de comprovação de prévia notificação administrativa válida da parte ré, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, em razão da falta de interesse processual, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ao mesmo tempo, concedo a gratuidade da justiça à parte autora, de modo que ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de janeiro de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito