Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, GILBERTO SILVA DE LIMA
- Advogados
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0011166-40.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$324,73 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): GILBERTO SILVA DE LIMA Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de GILBERTO SILVA DE LIMA.
Em 26.09.2016 (mov. 65), a parte exequente foi intimada da ausência de bens penhoráveis. Decorridos mais de seis anos, não houve a penhora de bens. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente opôs-se à sua ocorrência. A parte exequente, contudo, não tem razão, vez que fora intimada sobre a ausência de bens penhoráveis, bem como para manifestação sobre a prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da LEF).
No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente execução. Isento as partes do ônus da sucumbência, por força do disposto no , do CPC c/c da LEF (nesse sentido, vide IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000). Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente.
