PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3259-6663 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011166-40.2022.8.16.0130 Processo: 0011166-40.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.370,45 Polo Ativo(s): ELIZANGELA KOSIENCZUK ROSA SÁ JAIR CARDOSO DE SÁ Polo Passivo(s): CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANT ELMO LOTEADORA LTDA
SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca do descumprimento contratual pelos Reclamados, bem como, a responsabilidade desses no tocante aos danos morais suportados, além do cabimento da aplicação inversa da cláusula penal prevista em contrato. Previamente à análise do mérito, importa apreciar as questões preliminares e a prejudicial arguida. 2.1 Preliminares de mérito a) Da falta de interesse de agir Alega o Reclamado, CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em sede de preliminar de contestação, a ausência de pretensão resistida que justifique a busca através da tutela judicial.
No entanto, refuto a alegada falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, pois em que pese tais alegações, o esgotamento da via administrativa não é requisito para ingresso no Poder Judiciário, sob pena de sob pena de afronta ao princípio de livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, assim, a preliminar aventada. b) Impugnação à gratuidade processual Em preliminar de mérito, impugna o Reclamado, CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, o pedido para concessão dos benefícios da gratuidade processual aos Reclamantes, sustentando que a afirmação de hipossuficiência econômica está desacompanhada de documentos que a comprovem.
O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, estabelece que dentre as matérias a serem arguidas em contestação, está a “indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”. Ocorre que, no caso, sequer houve deliberação judicial sobre o benefício postulado, quiçá a sua concessão para que possa ser objeto de impugnação. No primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposição expressa do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão do benefício da gratuidade somente será objeto de apreciação pela Turma Recursal, em eventual recurso.
Posto isso, deixo de apreciar a preliminar suscitada. c) Da Ilegitimidade Passiva do Reclamado Por ocasião da sua contestação, o Reclamado SANT ELMO LOTEADORA LTDA, suscitou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que fez parte do quadro social do também Reclamado, CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS LTDA somente até o mês de maio de 2019. Conforme demonstrado (mov. 58.4), a alteração contratual foi registrada na Junta Comercial do Paraná no dia 07/05/2019.
O artigo 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio, que se retira da sociedade, em até dois anos após a averbação da alteração contratual. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI - LOTEAMENTO - INFRAESTRUTURA - PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA LOTEADORA - LEI FEDERAL 6.766/1979 - LEI MUNICIPAL 1.839/1981 - EX-SÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARTS. 1.003 E 1.032, CC/02 - CONFIGURADA - A empresa loteadora é responsável pelas obras de infraestrutura de loteamento por ela comercializado no Município de São João Del-Rei, o que inclui a pavimentação de vias públicas (Lei Federal 6.766/1979 - Lei Municipal 1.839/1981) - É limitada a responsabilidade do sócio, que se retira da sociedade, até dois anos após a averbação da alteração contratual (arts. 1.003 E 1.032, CC/02). (TJ-MG - AC: 00829207420148130625 São João del-Rei, Relator: Des. (a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/04/2020, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 01/12/2022, o Reclamado, SANT ELMO LOTEADORA LTDA, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Desta forma, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao Reclamado, SANT ELMO LOTEADORA LTDA. 2.2 Prejudicial de mérito a) Da prescrição Trienal Os Reclamados suscitam a ocorrência da prescrição da pretensão dos Reclamantes pelo decurso do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, não lhes assiste razão. Não se aplica à espécie o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, já que se trata de inadimplemento de contrato, sendo firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do
CC. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...)
2. A pretensão indenizatória nascida do inadimplemento contratual obedece ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC), dada a natureza obrigacional e pessoal da relação e a inexistência de prazo específico. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração da responsabilidade da recorrente e do índice de correção monetária aplicável à espécie, inviável a inversão do julgado, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.384.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...)
3. "Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes" (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 783.719/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) No caso em apreço, o descumprimento do contrato ocorreu em 02/08/2014, ou seja, 2 (dois) anos após a assinatura do contrato (mov.1.5), que se deu em 02/08/2012, e o ajuizamento da ação ocorreu em 01/12/2022. Observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior.
Diante do exposto, o pedido inicial não foi alcançado pela prescrição. 2.3. Do mérito De acordo com a narrativa da inicial, os Reclamante, na data de 12/02/2012, celebraram contrato de compra e venda do imóvel, Lote 17, Quadra 3, do loteamento Residencial Campestre, pelo preço de R$58.638,60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Conforme demonstrado, o loteamento no qual estava localizado o lote adquirido, tratava-se de loteamento novo, e as obras de infraestrutura estavam sendo executadas, e deveriam ser finalizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de assinatura do contrato, ou de acordo com o cronograma aprovado pela prefeitura.
Alegam os Reclamantes que tal cláusula contratual foi descumprida já que as obras somente foram concluídas em 11/09/2019. Diante dos fatos, os Reclamados pugnam pela declaração de descumprimento contratual, a condenação dos Reclamados ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além de indenização por danos morais. O Reclamado, CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 52.1), afirma que não houve descumprimento contratual já que o atraso na entrega se deu em razão de força maior e ocorreu de acordo com o cronograma aprovado pela Prefeitura, conforme previa a cláusula contratual 8.1, requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais.
Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de haver previsão contratual (cláusula 5.4), além de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil).
Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que o contrato de compra e venda foi assinado entre as partes no dia 02/08/2012 (mov.1.5), existindo a previsão na cláusula 8.1 de que o prazo de finalização das obras de infraestrutura do loteamento seria de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do instrumento ou de acordo com o cronograma aprovado pela prefeitura. Alega o Reclamado, CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que, não foi possível cumprir o prazo inicialmente pactuado já que, após o início das vendas dos lotes, foi proposta a ação de usucapião autuada sob nº 0010351-92.2012.8.16.0130, por um dos vizinhos do loteamento, sendo que tal situação foi finalmente resolvida após 2 (dois) anos e durante esse prazo, não foi possível a execução das obras.
O contrato de compra e venda foi firmado na data de 02/08/2012 e, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o prazo final seria em 02/08/2014. Por meio do Decreto Municipal nº 15.210/2014, juntado aos autos (mov.52.10), alega o Reclamado que houve a prorrogação do prazo de entrega. No entanto, o referido Decreto faz referência à aprovação do projeto de loteamento que recebeu o nº 10.560/2011, não comprovando a prorrogação do cronograma de obras (mov.52.10).
Ainda, o Reclamado afirma que o atraso nas obras do loteamento se deu pela existência de caso fortuito ou força maior, já que não poderia prever que o vizinho cercaria aproximadamente 10.000m2 da área loteada, e a questão passaria a ser discutida judicialmente. No entanto, tais questões, apesar de demonstrar as dificuldades enfrentadas logo no início das obras, não justificam o atraso de mais de 60 (sessenta) meses na obra, já que o certificado de vistoria de conclusão de obras foi emitido apenas em 11/09/2019 (mov. 1.7).
Portanto, evidente o descumprimento contratual. Quanto a inversão da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivo (Tema 971), é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido" (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No caso em tela, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê na Cláusula 5.4, que a multa contratual a título de perdas e danos foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato corrigido pelo IGPM-FGV, caso haja descumprimento da avença por parte do comprador.
Assim, diante da previsão de multa penal exclusivamente contra a parte compradora (Reclamantes), correto é o pleito de inversão da referida cláusula em desfavor do vendedor (Reclamado), cujo objetivo é a manutenção do equilíbrio contratual, conforme impõe a legislação consumerista, assistindo razão aos Reclamantes. Em relação à ocorrência de danos morais, por sua vez, não assiste razão aos Reclamantes.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp 1430928/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). No caso, os Reclamantes limitam-se a afirmar que o atraso na finalização das obras do loteamento e liberação dos terrenos para os compradores gerou o dever de indenizar pelo conjunto de direitos violados, influenciando, inclusive, na valorização do imóvel, diante do surgimento de outros loteamentos lançados no Município. No entanto, tais alegações são genéricas e não demonstram a efetiva lesão extrapatrimonial sofrida, mas apenas frustrações e aborrecimentos sem graves consequência, aos quais todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade e de eventuais descumprimentos contratuais, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais pelos Reclamados.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Reclamado, SANT ELMO LOTEADORA LTDA e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) Declarar o descumprimento contratual por parte do Reclamado CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA diante do atraso injustificado na entrega das obras do loteamento Residencial Campestre, onde localiza-se o imóvel, Lote17, Quadra 03, com área de 250m2. b) Condenar o Reclamado CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 5.4 do Contrato de Compra e Venda firmado. c) Absolver o Reclamado CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, do pagamento de indenização à título de danos morais.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito