Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011174-55.2001.8.16.0129 Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de José Garcia Couri, fundada na CDA nº 02.995/2001, relativa a débito descrito como territorial, concernente ao imóvel indicado sob inscrição imobiliária nº 05.7.22.004.0342.000-00.
No curso do feito, foi certificada a citação do executado “na pessoa de seu inventariante, Sr. João Couri Filho”, sobrevindo, na sequência, penhora, avaliação e posterior alienação judicial do imóvel. Consta, ainda, certidão lavrada por oficial de justiça “ad hoc” consignando expressamente que deixou de intimar o réu, na pessoa de seu inventariante, da penhora realizada, sob o fundamento de que ele não residia nesta cidade.
O bem foi levado a leilão e arrematado por Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo valor de R$ 2.100,00. Em momento posterior, sobreveio ofício do Registro de Imóveis desta Comarca informando que a carta de arrematação datada de 09/08/2012 não se mostrava apta a registro, em razão de exigências registrais, notadamente a necessidade de cancelamento prévio de compromisso de compra e venda anteriormente inscrito.
Mais recentemente, determinou-se a intimação da arrematante para manifestação acerca da eventual nulidade da citação e dos atos posteriores, em especial da arrematação, tendo sido posteriormente determinada a certificação da regularidade dessa intimação, com retorno dos autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, de fato emergem elementos consistentes a indicar vício relevante na formação da relação processual executiva e nos atos expropriatórios subsequentes, uma vez que a citação foi direcionada ao inventariante sem prévia regularização subjetiva do polo passivo, e a própria certidão de penhora noticia a ausência de intimação do executado, na pessoa de seu inventariante, acerca da constrição judicial.
Sucede, porém, que o caso concreto apresenta peculiaridade processualmente relevante: a carta de arrematação já foi expedida, conforme expressamente reconhecido pelo Ofício de Registro de Imóveis ao examinar o título apresentado, ainda que o respectivo registro não tenha sido ultimado por óbices registrais. Nessa conjuntura, a controvérsia já não se limita a simples exame interno da regularidade da marcha executiva para fins de prosseguimento ou sustação de providência ainda não consumada.
