PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011175-43.2015.8.16.0131 Processo: 0011175-43.2015.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.895,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA PIANTA
1. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada à investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Bacenjud.
Na verdade, o Sistema Bacenjud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
2. O SIMBA é um sistema da Justiça Trabalhista, não havendo informações de que está disponível aos tribunais estaduais, mais especificamente, não consta no rol dos sistemas do TJPR razão pela qual indefiro o pedido.
3. Quanto ao sistema CRC o pedido pode ser diligenciado pela própria parte.
4. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo CNJ através do Provimento nº 18/2012 e interliga as serventias extrajudiciais brasileiras, reunindo documentos notariais para pesquisa, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais. A CENSEC é composta por quatro módulos de informação: i) RCTO (Registro Central de Testamentos On-line); ii) CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); iii) CEP (Central de Escrituras e Procurações); e iv) CNSIP (Central Nacional de Sinal Público).
Em específico, a consulta ao módulo CEP é destinada a pesquisas de escrituras de diversas naturezas, procurações e demais atos notariais e só poderá ser consultada por tabeliães, seus funcionários e membros dos órgãos públicos, de forma gratuita, mediante solicitação judicial. Assim, à exceção da Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos demais casos é garantido a qualquer interessado o acesso a informações, mediante consulta pública.
Sobre o tema, dispõem os artigos 9º, 10 e 19 do Provimento n º 18/2012: Da Central de Escrituras e Procurações – CEP Art.
10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art.
19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito que delas necessitem para a prestação do serviço Federal e Municípios público de que incumbidos. No caso dos autos, veja-se, que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado foram infrutíferas ou insuficientes.
Desse modo, defiro a expedição de ofício à CENSEC para o fim de que sejam consultadas informações referentes ao executado, exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP), a partir do ajuizamento da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CENSEC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO JUNTO AO MÓDULO CEP – TESE ACOLHIDA – PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CENSEC E QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE À CONSULTA AOS PARTICULARES DAS INFORMAÇÕES NO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICO MÓDULO DE CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DOS MEIOS USUAIS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE MOSTRA PERTINENTE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC -
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0065512-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.03.2022) Providencie o Cartório acesso ao sistema CENSEC nos termos deferidos na módulo CEP.
5. Em seguida, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito