PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011176-18.2024.8.16.0194
I. A despeito do pedido formulado pela parte autora (mov. 88.1), compulsando os autos, infere-se que a parte requerida, Thais Portela, ainda não foi regularmente citada no curso de processo, eis que a carta de citação enviada retornou com assinatura de terceiro (mov. 24.1). Embora o recebedor da correspondência possua o mesmo sobrenome da ré, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que se trate de familiar, representante ou pessoa legitimada a receber a citação em seu nome.
Vede que em se tratando de citação de pessoa física, a assinatura do destinatário no aviso de recebimento (“mãos próprias”) é imprescindível para a formação da relação processual. Sua ausência, portanto, é insanável (CPC; art. 280): “A validade da citação de pessoa física pelo correio, como regra, está subordinada à entrega da correspondência diretamente ao réu/destinatário, com a aposição de sua assinatura no AR, não bastando, por exemplo, sua entrega no endereço indicado a pessoas estranhas” (TJPR - 9ª
C. Cível - AC - 1626080-1 - Paranacity - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.11.2017).
II.
Intime-se, por fim, a parte autora para se manifestar diligências negativas da citação, bem como apresentar novos endereços em nome da parte ré, Thais Portela, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito