TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL
15ª VARA CÍVEL
Autos n. 0011190-07.2021.8.16.0194
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Ana Cláudia de Souza, devidamente qualificada, propôs ação de obrigação de
fazer c/c pedido de danos morais e materiais em face de Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A e Autodigital Mult. Com. de Veículo LTDA, igualmente qualificadas.
Segundo consta da exordial, a autora adquiriu um veículo no estabelecimento da
segunda requerida e, aprovado seu cadastro, assinou contrato de financiamento com a instituição
financeira (primeira ré). Afirmou, no entanto, que (i) houve atraso da transferência do veículo pela
loja Autodigital, sob o argumento de que não foram pagos impostos atrasados; (ii) precisou pegar
empréstimos para quitar o IPVA e, mesmo depois do pagamento, houve demora na transferência,
além de omissão no documento acerca da alienação do veículo; (iii) quitou seu veículo no dia
24/08/2021, mas o banco não realizou a baixa do gravame.
Relatou a autora, na sequência, que sofreu um acidente e, em razão das falhas na
prestação do serviço pelas rés, não pode receber a indenização da seguradora em sua totalidade para
adquirir outro veículo, razão pela qual está se deslocando por meio de transporte público e serviços
de táxis. Por todo o exposto, pugnou liminarmente pela baixa do gravame e, ao final, pela
condenação das rés à indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados.
Juntou documentos (seq. 1.5 a 1.13) e emenda à inicial (seq. 9.1).
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Indeferido pedido de tutela antecipada em seq. 11.1. Em face da decisão proferida
foi interposto agravo de instrumento (seq. 17.1), ao qual foi dado provimento para determinar a
imediata baixa do gravame (seq. 43.1).
A primeira ré apresentou contestação em seq. 14.1. Preliminarmente, alegou
ilegitimidade da instituição financeira. No mérito, sustentou que houve culpa exclusiva da autora,
eis que não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal e, consequentemente, houve bloqueio
administrativo pelo órgão competente e impossibilidade de baixa no sistema. Ante a inexistência de
ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual pleiteia pela
improcedência do pedido.
Autodigital Mult. Com. de Veículo LTDA. contestou em seq. 24.1. Também
alegou, em sede preliminar, ilegitimidade passiva. Na sequência, aduziu que, quando da aquisição
do veículo, a autora foi informada acerca da responsabilidade em arcar com o pagamento de todos
os impostos e taxas que venceriam, como comumente ocorre. No entanto, ao ser cobrada pela
empresa, a autora informou que passava por alguns problemas financeiros e que não poderia arcar
com os débitos pendentes. Em razão disso, a ré autorizou o pagamento direto na loja, parcelado em
10 vezes, a fim de quitar os débitos e realizar a transferência, o que ocorreu em 13/05/2021.
Esclarecidas tais premissas, a segunda ré esclarece que inexiste conduta ou nexo de causalidade
com qualquer dano sofrido pela autora, pelo qual improcede o pedido formulado.
Impugnação às contestações em seq. 31.1 e 32.1.
Autora e segunda ré especificaram provas em seq. 37.1 e 38.1, respectivamente.
Foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferido
pedido de inversão do ônus da prova (seq. 40.1), seguido de nova manifestação da ré (seq. 52.1).
Em decisão saneadora (seq. 60.1), foram fixados os pontos controvertidos e
deferida a produção de provas orais, com designação da audiência de instrução e julgamento.
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Audiência realizada (seq. 99), com juntada de termo em seq. 102.1.
Alegações finais da segunda ré em seq. 102.1.
Vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das rés pelos danos materiais e
morais sofridos em decorrência do atraso da transferência do veículo e baixa do gravame.
De início, faz-se necessário analisar de forma individual as condutas das empresas
requeridas, notadamente porque a autora elenca diferentes situações que, supostamente, implicariam
em responsabilidade.
a) Da falha na prestação do serviço pela ré Autodigital
É ponto incontroverso nos autos que a negociação entre as partes ocorreu em
janeiro de 2021, sendo concluída a transferência em maio de 2021.
Divergem autora e segunda ré, no entanto, em relação a quem deu causa ao atraso
na transferência, na medida em que a requerida afirma que esse só ocorreu pela falta de pagamento
do IPVA por parte da adquirente.
Compulsando os autos, observa-se que após a assinatura do contrato houve um
atraso de aproximadamente 40 (quarenta) dias pela ausência de uma procuração do antigo
proprietário, o que foi corroborado por conversas juntadas em seq. 32.1 (não impugnadas pela ré),
assim como pelo depoimento da funcionária Cristiane em seq. 99.3 (04:10).
Em meados de março, apenas, a empresa ré retomou contato com a autora para
cobrar os valores referentes ao IPVA. Ainda que seja de responsabilidade do adquirente, é certo que
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o Código de Defesa do Consumidor elenca como um dos direitos dos consumidores (Art. 6º, III) a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem.
Em atenção às provas colacionadas, não foi comprovado que a consumidora foi
devidamente informada acerca de sua responsabilidade pelo pagamento, tampouco houve algum
acordo sobre a data para quitação ou eventual condicionante para a transferência.
Dessa forma, observado o atraso decorrente da ausência de documentação por
parte da empresa ré somada à falta de informação adequada acerca de pendência do imposto devido,
resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela segunda ré.
b) Da falha na prestação do serviço pela instituição financeira
Uma vez realizada a transferência do veículo, alega a requerente que não foi
transmitido ao DETRAN/PR informação acerca do financiamento existente e, após a quitação do
financiamento, não foi realizada a baixa do gravame.
O dever da instituição financeira em repassar as informações acerca de inserções e
1
liberações de gravames é expresso nas Resoluções n. 689/17 e 807/20 e é reforçada pela
Jurisprudência Pátria, a saber:
1
Art. 5º A instituição credora deverá enviar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata esta Resolução. (...)
Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada
junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.
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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DA MULTA DEVIDA. ABALO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO N. 1078 DO
STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ATRIBUTOS PROTEGIDOS PELA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000988-
53.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.11.2023)
BEM MÓVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – BAIXA DO GRAVAME. Contrato de compra e venda
e financiamento bancário para aquisição de bem móvel. Quitação do
financiamento. Direito do autor de obter a retirada da restrição financeira que
incide sobre seu nome. Liberação pela instituição financeira. Possibilidade e
cabimento – Resolução nº 320 de 05/06/2009 do CONTRAN. Multa cominatória
devida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008071-
76.2022.8.26.0624; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023;
Data de Registro: 30/05/2023)
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZER A BAIXA
NO GRAVAME. DESATENDIMENTO. GRAVAME QUE DEVERIA TER SIDO
BAIXADO EM 2016 E AINDA ESTAVA ATIVO EM 2019. OBRIGAÇÃO DE
EXCLUIR O REGISTRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE
NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1078/STJ. AUSÊNCIA DE
PROVA DO ABALO E DA TENTATIVA FRUSTRADA DE ALIENAÇÃO DO
BEM. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004082-
45.2019.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO
BENKE - J. 13.03.2023)
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No caso em tela, é incontroversa a quitação das parcelas devidas pela autora (seq.
1.9), assim como a ausência do registro do gravame e consequentemente de sua baixa (seq. 1.6).
Sobre a situação narrada, ainda, foi esclarecido pelo sr. Carlos Hilânio Seifert
(seq. 99.2 08:00) que o veículo foi registrado no nome da autora sem o gravame, o que
impossibilitou – após a quitação – a realização de sua baixa. A testemunha esclareceu que, diante da
ausência de registro, seria necessária uma alteração da característica para incluir o gravame, o que
não ocorreu.
Por todo o exposto, resta evidente que a instituição financeira não cumpriu com a
sua obrigação de inserir e, posteriormente, dar baixa do gravame junto ao Departamento de Trânsito
dentro do prazo previsto na Resolução do Contran, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos
danos causados à autora decorrentes da falha na prestação dos serviços.
c) Dos danos e do nexo de causalidade
A despeito da verificação de falha na prestação dos serviços por ambas as rés, é
certo que a responsabilidade ainda exige a constatação de dano e de nexo de causalidade.
Em relação aos danos materiais, alegou a parte autora que sofreu um acidente e
que não pode receber a indenização da seguradora em sua totalidade e adquirir outro veículo porque
não foi realizada a baixa do gravame pela instituição financeira, o que implicou gastos com
transporte público e táxi.
Os gastos com transporte foram juntados em seq. 1.10 e a negativa da seguradora
em razão da ausência de baixa pela instituição financeira foi comprovada em seq. 1.8.
Caracterizados, então, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre eles e a falha na prestação do
serviço pela primeira ré.
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Destaca-se, contudo, que inexiste nexo de causalidade entre referidos danos e a
conduta da segunda ré, visto que a questão da transferência estava regularizada desde maio e que a
responsabilidade pela inserção de gravame era exclusiva da instituição financeira. Não há que se
falar, aqui, em cadeia de consumo, eis que a testemunha Cristiane Rodrigues deixou claro em
audiência que a empresa não condicionou o negócio ao financiamento com o banco réu, e que esse
era apenas um entre vários bancos disponíveis para negociar com o consumidor (seq. 99.3 05:30).
Assim, a condenação por danos materiais fica adstrita à primeira ré, que deverá
ressarcir os danos materiais sofridos pela autora, na forma elencada na exordial, com correção
monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação.
Improcede o pedido de condenação pelos gastos com serviços de táxis que se
efetuaram durante o curso processual (item 8), já que não comprovado ou reforçado o pedido ao
longo da instrução probatória.
No que diz respeito aos danos morais, a autora alegou que a falha na prestação dos
serviços pelas rés implicou em danos psíquicos, notadamente por não receber a indenização do
seguro e estar dependendo de transporte público e táxis para realizar seu deslocamento.
Como forma de garantir e dar efetividade à inviolabilidade dos direitos da
personalidade e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dispôs sobre a
possibilidade de ser pleiteada indenização não só do dano patrimonial, mas também do dano moral.
Prevê o art. 5º, X do texto constitucional: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
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Nesse contexto, estabelece a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que
“a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da
personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio
psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018).
Portanto, a obrigação de indenização extrapatrimonial decorre de fato que,
obrigatoriamente, tenha condições de ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade
física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora
construída a teoria do mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, entendo que a falha na prestação dos serviços pela segunda
ré não ofendeu a honra ou dignidade da requerente, notadamente por se tratar de um atraso na
documentação que não afetou o uso do veículo e não implicou maiores consequências, visto que em
maio (e, portanto, três meses antes do sinistro) a transferência por parte da ré estava regularizada.
Situação diversa é aquela decorrente da omissão da primeira ré em inserir dados
do gravame e, posteriormente, proceder à sua baixa. Isso porque, conforme narrado na exordial,
comprovado pelos documentos juntados e esclarecido em audiência pela autora (seq. 99.1), a falha
na prestação do serviço pela instituição financeira implicou atraso no pagamento da indenização
pela seguradora, além de inconvenientes burocráticos e dificuldades com o transporte.
Nesse contexto, esta magistrada não desconhece o posicionamento do Superior
2
Tribunal de Justiça no Tema 1078 , mas entende que foi comprovado nos autos o dano sofrido pela
autora. Em situações semelhantes:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR
2
“O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não
caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
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COMPROVADA. BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO MESMO APÓS
ADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ARBITRADO
NA SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PECULARIDADES DO
CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001639-14.2021.8.16.0158 - São
Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.04.2023)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELO AUTOR DEVIDO À
EXISTÊNCIA DE GRAVAME EM SEU NOME ORIUNDO DE DÉBITO
REFERENTE A VEÍCULO QUE ALEGA JÁ TER SIDO QUITADO. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS
PARA: A) CONDENAR A RÉ A REGULARIZAR OS DÉBITOS SOBRE O
VEÍCULO JUNTO AO DETRAN COMPETENTE, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 100,00; E B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. (...)
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE QUE
O QUANTUM ARBITRADO DEVE SER MINORADO, POIS ESSE FOI
ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA SANAR O
DANO E CUMPRIR COM AS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
POR FIM, RECORRENTE ALEGA QUE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
PELA VIA ADMINISTRATIVA SE TORNOU IMPOSSÍVEL. FATO QUE NÃO
EXIME A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA
TRANSFERÊNCIA.(...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001566-50.2021.8.16.0123
- Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.03.2023)
No que tange ao quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral,
deve-se ater ao princípio da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, uma vez que
inexistem critérios legais para tal fixação. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de
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Justiça:“O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de
modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora.[...]”. (STJ - Ag 967410 / SP, 4ª
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 19.05.2009).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os julgados acima
transcritos, mostra-se suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de
R$3.000,00 (três mil reais).
3. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora em
face da ré Autodigital Mult. Com. de Veículo LTDA e declaro extinto o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e os honorários
advocatícios do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo
85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e
importância da causa e ao tempo total de duração da lide.
A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto
no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em face
da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e declaro extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para
i) Confirmar a liminar (seq. 43.1) quanto a baixa do gravame junto ao
Detran/PR;
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ii) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.450,81
(mil quatrocentos e cinquenta reais com oitenta e um centavos),
corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde o
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação.
iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$
3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária
pelo INPC/IGP-DI e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da prolação desta sentença, posto que a quantia fixada retrata a realidade
econômica do presente momento. Ademais os juros moratórios vencidos
desde a data do evento danoso já estão agregados no montante, não
havendo assim confronto com o Enunciado da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrado em 15% sobre o valor da
condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local
da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará em favor do respectivo credor.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, data da assinatura digital.
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Thalita Bizerril Duleba Mendes
Juíza de Direito Substituta
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