KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 36ª sessão virtual ordinária da 20ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada
entre 23 de junho de 2025 às 00:00 e 27 de junho de 2025 às 16:00, sob a Presidência
Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão
em Parte, Apelante: LUAN VICTOR PAULINO ROSA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução
do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte,
Apelante: PAULO SERGIO PAULINO ROSA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: SERIS
CRISTINA ROSA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte
e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, Apelante: SIMONI PAULINO DIAS ROSA.
Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento emParte ou Concessão em Parte, Apelante: SONIA MARIA PAULINO COELHO. Decisão parcial:
241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou
Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em
Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUIZ CARLOS
Elias Pacagnan. Apelante: J.I.J. FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Decisão parcial:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SKS IMPRESSÕES
Desembargador Substituto Evandro Portugal. Embargante: RAFAEL RAZOTO DA SILVA.
Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos deDeclaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RAQUEL RAZOTO DA SILVA - Unânime. 87.
0079389-76.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fábio Marcondes Leite. Agravante: DIEGO RODRIGO FIORI. Agravado:
Marcondes Leite. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 134. 0125361-69.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto.
Agravante: VITALINO ALBINO TOLEDO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, Agravante: JOSE MARIA
TOLEDO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, Agravante: Onesimo Albino Toledo. Decisão parcial: 242 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, Agravante:
CELSO ALBINO TOLEDO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do
Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s)Angelo Carlos de Toledo - Unânime. 135. 0125705-50.2024.8.16.0000 - Agravo de
Embargado: LUCIANE MARIA MARIA KLEIN CHRIST, Embargado: Arceli Christ,
Embargado: JEDERSON PAULO DE MELO. Decisão principal: 200 - Com Resolução doMérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALZIRA
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ELENICEDURAES TAVARES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OTAVIO HENRIQUE
Embargante: ANTONIO ARDIGO NETO. Embargado: Reny Gonçalves, Embargado: SOLANGE
SLUZALA MANEIRA GONÇALVES, Embargado: Município de Campo Largo/PR. Decisão
principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos deDeclaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ARDIGO NETO - Unânime. 231. 0029778-
Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Embargante: SC
COMÉRCIO DE TINTAS INDUSTRIAIS A PÓ LTDA. Embargado: METALÚRGICA SUDOESTELTDA ME, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SC
COMÉRCIO DE TINTAS INDUSTRIAIS A PÓ LTDA - Unânime. 293. 0036704-
Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto. Suscitante:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUARIAIVA. Suscitado: Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com
Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) JUIZODE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUARIAIVA - Unânime. 322. 0044886-
Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: ANTONIO MARCOS DE SOUZA MACHADO.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal:238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO
MARCOS DE SOUZA MACHADO - Unânime. 344. 0001205-80.2025.8.16.0062 - Embargos de
Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da
Costa Neto. Embargante: IVAN GULARTE. Embargado: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.,
Embargado: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) IVAN GULARTE - Unânime. 345. 0007492-54.2022.8.16.0033 -
Apelação Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da
Costa Neto. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Franco Ferreira Da Costa Neto. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.Apelado: FERNANDA NAOMI BARRANHICWECZ NAKASONO. Retirado de pauta .
0027944-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: FERNANDO LUCIO GIACOBO,
Agravante: VERNALHA, PEREIRA ADVOGADOS. Agravado: JOSÉ APARECIDO MACIEL.
Retirado de pauta . 0122862-15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 20ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto. Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 0000782-70.2025.8.16.0111 - Embargos
de Declaração Cível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos José Perfetto.
Embargante: WILSON TABORDA RIBAS. Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. Retirado de pauta . 0000585-04.2024.8.16.0030 - Apelação Cível -
20ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Apelante: RAFAEL
RIOS MACHADO. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Retirado de pauta . 0003984-80.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 20ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto.
Embargante: ANUAR FAIÇAL FILHO. Embargado: MARCIO ANSBACH ZANETTI. Retirado de
Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: INCONS CURITIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, Embargante: GAFISA S/A. Embargado: NEW
AGE CONDOMINIO CLUBE. Retirado de pauta . 0022622-98.2023.8.16.0017 - ApelaçãoCível - 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto.
Apelante: OSVALDO BRAGA DA SILVA. Apelado: TRANSPORTADORA SANTANENSE LTDA
ME representado(a) por JEAN PIERRE MARQUES. Retirado de pauta . 0004437-
Apelante: Mirte dos Santos, Apelante: NIVALDO VIEIRA SANTANA. Apelado: FABIANA
CRISTINA BARBIERI, Apelado: Mirte dos Santos, Apelado: NIVALDO VIEIRA SANTANA.
Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Cristiane Ricco Maccagnan, secretário(a) da 20ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA
Advogado
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 16:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA
Advogado
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 16:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 16:00 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0011190-87.2020.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 16:00 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA
Advogado
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 16:00 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 16:00 (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0011190-87.2020.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA
Advogado
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 16:00 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 16:00 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA (OAB 37705/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 16:00 (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), JHESSICA DA SILVA PEREIRA (OAB 114400/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011190-87.2020.8.16.0017 Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.238,85 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá LtdaVICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Vistos e examinados estes autos sob nº 11190-87.2020.8.16.0017.
1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de dar, c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Komafer Comércio de Impermeabilizantes e Hidráulica Ltda, em face de Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda e Victoria Brasil – Empreendimentos e Construtora Ltda. Disse que firmou com a parte requerida um contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma de apartamento no residencial Bela Ville, situado na Rua José Munhoz, 297, na cidade de Sarandi-PR, ainda na época de construção, sendo que forneceu materiais hidráulicos para construção do empreendimento, cujo valor seria abatido no preço do imóvel.
Informou que o valor acordado do imóvel foi de R$ 145.000,00, mediante pagamento à vista, mas o valor do abatimento pelos materiais fornecidos pelo requerente, na época dos fatos, era de R$ 126.000,00. Relatou que a data prevista para entrega do imóvel era de 30.10.2014, mas, diante de escusas dos responsáveis pelo empreendimento, a entrega foi prorrogada. Sustentou que após o decurso de cerca de três anos o empreendimento enfim se concluiu, em meados de 2017, ocasião em que procurou a parte requerida com o intuito de realizar os trâmites necessários para receber o imóvel.
Destacou que até o momento o imóvel não lhe foi transferido e, quando procuradas, as requeridas se esquivam da obrigação. Disse que o valor atualizado da sua dívida, que deveria ser abatida no preço do imóvel, é de R$ 283.301,39. Afirmou que por diversas vezes entrou em contato com a parte requerida, inclusive via notificação extrajudicial e mediante reuniões, mas nada foi resolvido. Fundamentou seu direito.
Requereu a procedência da ação, com a condenação das requeridas à obrigação de dar coisa certa, consistente no apartamento, sob pena de multa diária por descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Protestou por provas. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.19). Intimada, a requerente apresentou emenda à inicial, discorrendo acerca da legitimidade passiva da segunda requerida (mov. 17.1).
Citadas (mov. 28.1 e 29.1), as requeridas apresentaram contestação, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda e a ausência de interesse processual, além de impugnar o valor da causa. No mérito, sustentaram a impossibilidade da obrigação de dar coisa certa, assim como a inexistência de danos materiais ou morais. Informaram que a realidade dos fatos é muito diferente do narrado na inicial.
Disseram que, de fato, as partes celebraram entre si um instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma do empreendimento Residencial Bella Ville, executado pela primeira requerida, a qual se comprometeu a entregar o imóvel à requerente em troca do fornecimento de materiais hidráulicos que seriam utilizados no empreendimento. Afirmaram que a consecução do empreendimento ocorreu de forma conturbada, sendo que, para dar início às obras, a primeira requerida firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de abertura de crédito para a construção da primeira fase da obra (módulo I), na qual seriam construídas dezesseis residências, área de lazer completa de todo o residencial e os três primeiros blocos de apartamentos.
Informaram que o financiamento contratado se deu no valor de R$ 4.486.473,75, que seria liberado em parcelas mensais, conforme o andamento da obra e de acordo com o projeto de execução previamente avaliado e aprovado pela CEF. Relataram que o projeto abrangia todo o empreendimento, com os quatro módulos, apesar de a instituição ter financiado apenas o primeiro deles. Sustentaram que em 2013 concluiu-se pela necessidade de modificação do projeto do módulo III, para o que seria necessário ratificar a aprovação dos clientes que já haviam comprado alguma unidade do empreendimento, a qual deveria ser feita com base no modelo de anuência fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi.
Destacaram que o processo só foi concluído em julho de 2014 e, apesar de as obras do módulo I já estarem finalizadas dez meses antes, a individualização das matrículas só poderia ser feita depois de providenciada toda a documentação. Disseram que, não obstante tais problemas, ocorridos por negligencia da CEF, a instituição ainda bloqueou os valores da conta da primeira requerida, efetuou enormes débitos nesta conta e até mesmo utilizou o montante para compensar prestações inadimplidas por pessoas físicas que já haviam comprado unidades do empreendimento por meio de financiamento com a própria CEF.
Afirmaram que os empecilhos impostos pela CEF fizeram com que a data de conclusão e entrega da obra fosse postergada por meses. Informaram que, buscando atender às expectativas e demandas dos clientes, a primeira requerida obteve o financiamento em outra instituição financeira para a consecução do módulo II do empreendimento, mas sua situação financeira foi gravemente prejudicada, tanto por conta de diversas ações ajuizadas por adquirentes de imóveis do empreendimento, quanto pelas ações temerárias da CEF em relação aos débitos e abatimentos feitos em sua conta.
Relataram que, com a evolução das obras do módulo II e as revisões constantes que fazia em seus processos internos, a primeira requerida percebeu que, por equivoco interno, a unidade que havia sido comprometida à requerente já havia também sido comprometida anteriormente, ou seja, fora inicialmente prometida aos proprietários/permutantes do imóvel sobre o qual estava sendo erguido o empreendimento.
Sustentaram que logo que percebeu o problema, a primeira requerida entrou em contato com a requerente, visando cientificá-la de toda a situação e solucionar a questão de forma amigável, expondo que a unidade contratada não mais poderia ser entregue, porque havia sido comprometida, mas que desejaria encontrar outro meio de compensá-la pelos materiais hidráulicos fornecidos. Disseram que a negociação ocorreu através de e-mail, reuniões presenciais e ligações telefônicas, culminando na elaboração de um distrato, por meio do qual a requerente abdicaria dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato original, enquanto a primeira requerida se comprometeria ao pagamento de R$ 126.603,67, sendo que, à época, ainda havia discussão quanto ao efetivo valor do crédito daquela.
Afirmaram que, por exigência da requerente, a primeira requerida foi compelida a encontrar alguém que prestasse uma garantia do cumprimento do distrato, momento em que a segunda requerida passa a se relacionar com aquela, uma vez que serviu como fiadora no distrato. Informaram que as requeridas são pessoas jurídicas totalmente distintas, mas que possuem uma boa relação de parceria. Relataram que, cumprida a exigência de obtenção de garantia ao contrato, as negociações com a requerente prosseguiram, sendo que esta tinha total ciência acerca da impossibilidade de entrega da unidade imobiliária adquirida.
Sustentaram que, apesar de tudo, a requerente acabou por recusar o acordo, negando-se a assinar o distrato proposto, insistindo no recebimento de um imóvel que não seria possível. Fundamentaram seu direito. Requereram o acolhimento das preliminares arguidas e, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos iniciais ou, não sendo este o entendimento, a observação das ressalvas apresentadas na contestação e a fixação de indenização em montante não abusivo.
Protestaram por provas. Juntaram documento (mov. 31.1 e 31.2). A requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguidas, e reiterando seus argumentos e pedidos iniciais (mov. 36.1). Especificadas as provas (mov. 46.1 e 47.1), decisão saneadora corrigiu, de ofício, o valor da causa, entendeu que as demais preliminares se confundem com o mérito, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a inversão do ônus da prova, oportunizando às partes nova manifestação (mov. 50.1).
A primeira requerida opôs embargos de declaração (mov. 58.1), que foram acolhidos, para o fim de consignar que a comprovação da caracterização dos danos materiais e morais pretendidos na inicial, bem como o montante de cada um deles, é ônus que incumbe à requerente (mov. 69.1). Após manifestação das partes, foi deferida a produção de prova documental e oral (mov. 79.1). A requerente pugnou pela conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, de forma dobrada, sendo indeferido de plano o pleito quanto à dobra do valor (mov. 86.1).
Realizada audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente e uma informante arrolada pelas requeridas (mov. 149.1). As partes apresentaram alegações finais, requerendo a procedência e improcedência dos pedidos iniciais, respectivamente (mov. 151.1 e 155.1).
É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação. Pretende a requerente a condenação das requeridas ao cumprimento da obrigação de dar coisa certa, consistente no apartamento indicado,ao pagamento de indenização por danos materiais/lucros cessantes e danos morais. Primeiramente, consigno que inexiste dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, consoante súmula 608 do E.
STJ, de forma que a lide deve ser dirimida a luz das disposições protetivas previstas na Lei 8.078/90, conforme já consignado na decisão de mov. 50.1, inclusive. Inclusive, também foi deferida a inversão do ônus da prova, salvo quanto aos alegados danos materiais e morais. Portanto, cabe às requeridas demonstrar a regularidade do cumprimento do contrato ou a existência de impeditivos legais a este, e à requerente comprovar a existência dos alegados danos materiais/lucros cessantes e danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe em seu artigo 12: “Art. 12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Ainda, de acordo com o art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. De acordo com o mov. 1.3, a primeira requerida, na qualidade de promitente vendedora, e a requerente, na qualidade de promitente compradora, firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de unidade autônoma futura e outras avenças, relativamente ao apartamento 2 do bloco E, do condomínio residencial “Bela Ville”, pelo preço de R$ 145.000,00.
De acordo com a cláusula 4, a promissária compradora era credora da promitente vendedora pelo valor total de R$ 107.202,99, oriundo da venda de materiais hidráulicos para construção, sendo o saldo pago da seguinte forma: R$ 7.797,01 mediante crédito para retirada em mercadorias comercializadas pela requerente; R$ 30.000,00 mediante depósito em conta corrente de titularidade da segunda requerida. Note-se, desde logo que, embora a segunda requerida não conste como contratante, parte do valor objeto do contrato lhe seria destinada, corroborando sua relação jurídica com a requerente, e afastando a alegada ilegitimidade passiva.
Notadamente, integra a cadeia de fornecedores. Segundo o contrato, a conclusão das obras da unidade objeto do contrato estava prevista para 30.10.2014, admitindo-se uma tolerância de 120 dias, ressalvados eventuais atrasos provocados por caso fortuito ou força maior. As notas fiscais de mov. 1.5 a 1.8 demonstram o fornecimento de produtos pela requerente à primeira requerida durante os meses de agosto a outubro de 2014.
JÁ os e-mails de mov. 17.2 demonstram negociações entre a requerente e as requeridas, quanto ao fornecimento de materiais, bem como sobre o contrato em questão. As requeridas, por sua vez, sustentaram a impossibilidade de entrega da unidade habitacional, já que, por equívoco interno, a mesma já havia sido prometida aos proprietários do imóvel em que o empreendimento estava sendo construído, defendendo que essa questão, tão logo constatada, foi repassada à requerente, que insistiu na entrega do bem.
Apresentou instrumento particular de distrato entre a primeira requerida e a requerente, no qual constou a segunda requerida como fiadora (mov. 31.2). Por ocasião do distrato, a primeira requerida ficaria desobrigada à entrega do apartamento, e obrigada ao pagamento do valor de R$ 126.603,67. No entanto, tal documento não está assinado e, como afirmado pelas próprias requeridas, o negócio não chegou a se consumar.
Portanto, permanece válido o contrato originário de mov. 1.3. A testemunha Andréa Cristina Batista, arrolada pela requerente, afirmou em audiência “que é colaboradora da requerente; que sabe que não é uma compra, foi um apartamento que foi cedido em dívida, uma permuta; que até onde sabe a incorporadora ofereceu esse apartamento para pagar uma dívida que tinha com a empresa e até então esse apartamento nunca foi passado para o nome da empresa, não pagou a dívida e também não passou o apartamento; que as duas empresas participaram das compras dos produtos, eles entravam em contato com a vendedora, solicitavam o material e eram atendidas, era uma única pessoa que fazia essas compras, ora usava o nome da incorporadora, ora o nome da Victoria; que fizeram inúmeras cobranças, que representavam perda de tempo, de trabalho, uma cobrança diária, ao invés de vender, ia atrás para cobrar o prejuízo.. o Rodrigo chegou a ir algumas vezes junto com a vendedora; que era um valor expressivo, que fazia desfalque no dia-a-dia da empresa” (mov. 149.3).
A testemunha arrolada pela requerente, Marli Pivatto dos Santos, afirmou em juízo “que é funcionária da requerente, exerce a função de vendedora; que as requeridas eram suas clientes, vendeu para elas; que foi feita uma venda para a.. a incorporadora e a Victoria era a mesma coisa, porque às vezes o Paulo comprava em nome da incorporadora ou então em nome da Victoria; que foi feita uma venda, eles não pagaram o boleto.. foram atrás para receber.. aí veio para pegar essa unidade; que depois do contrato feito, mandaram mais material para o término dessa obra e o apartamento não foi entregue.. eles falavam que não estava pronto e estavam com problema com a Caixa Econômica e não conseguiam resolver; que foi pessoalmente fazer cobrança na incorporadora e na Victoria Brasil várias vezes, demorava demais e algumas vezes nem a atendiam.. muitas vezes foi em vão, em total perda de tempo e vendas; que as duas requeridas atendiam no mesmo local, não tinha uma divisão, o Paulo era o comprador, seu contato direto era com ele e ele a atendia sempre na sala dele, às vezes ele comprava em nome da incorporadora, às vezes em nome da Victoria” (mov. 149.4).
O informante arrolado pelas requeridas, Paulo César Gomes da Silva, afirmou em audiência “que foi funcionário da Victoria Brasil através de um contrato de trabalho que começou em 2010 e terminou em 2019, fazia a parte de gerência administrativa e comercial; que confirma que realmente houve essa negociação, a Komafer era fornecedora de materiais hidráulicos para a empresa.. foi feita uma negociação onde ela se comprometeu a entregar um pouco mais de material para pegar uma unidade habitacional; que enquanto estava lá, essa unidade não foi transferida para a Komafer.. teve um problema.. essa unidade estava dada em uma negociação de uma permuta; que como ainda existiam unidades a serem entregues na terceira fase.. houve um atraso, teve problemas com a caixa econômica.. como tinham unidades para serem entregues, o proprietário da empresa ia negociar com o proprietário do terreno para trocar essas unidades e poder entregar para a Komafer, mas isso não chegou a ser concluído enquanto estava lá; que até onde sabe, as requeridas estão inadimplentes quanto a isso; que a empresa era Cia Maringá, a encarregada do empreendimento, mas como as duas eram quase que coligadas, acaba tendo relacionamento entre as duas, mas não se recorda em nome de quem foi feito o contrato; acompanhou desde o início a aprovação do empreendimento, seria em três fases, mas foi aprovado pela Caixa Econômica em seu todo.. seriam três módulos a serem entregues.. quando estava finalizando a primeira fase e a incorporadora procurou a caixa para fazer a liberação do segundo módulo, foi comunicada pela caixa que não teria capacidade para financiar e isso causou um problema, porque, como a caixa aprovou todas as unidades, estava aprovado todo o empreendimento; que foi obrigada a buscar outro banco, aí teve toda uma demora, até que conseguiu financiar a segunda etapa com o banco Rodobens; que depois encerrou a construção na segunda fase, até hoje ainda tem uma terceira fase que não foi entregue; que na época eles fizeram um acordo, mas não era quem tratava da parte financeira, foi tratado mais com o proprietário, sabe que houve algumas conversas para tentar uma solução, mas não sabe o que foi proposto” (mov. 149.2).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas e informante são claros quanto à relação existente entre as duas requeridas, assim como quanto ao inadimplemento do contrato objeto da presente ação. Das provas produzidas nota-se que, embora as requeridas atribuam a fato alheio, confirmam que não houve a entrega da unidade habitacional objeto do contrato. Em que pese a informação de que, após a celebração do instrumento, a primeira requerida tomou conhecimento de que a mesma unidade já era objeto de outro negócio jurídico, em virtude de equívoco interno, tal fato não pode gerar prejuízo à requerente que, comprovadamente, forneceu os materiais hidráulicos àquela.
Portanto, restou comprovado o descumprimento pela primeira requerida quanto à obrigação constante do instrumento contratual, não tendo esta logrado êxito na demonstração de eventual caso fortuito ou força maior impeditivos do cumprimento da avença. De acordo com os artigos 233 e 234 do Código Civil: “Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”. grifei Assim, evidenciado o inadimplemento da obrigação contratual, forçoso reconhecer a obrigação das requeridas em efetuar a entrega da coisa, sob pena de conversão em perdas e danos.
Pretende ainda a requerente a condenação das requeridas ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel, desde a data em que deveria possuir a posse do bem. Com razão, já que, segundo entendimento do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Vide: (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040996-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.07.2020). E apesar da alegação das requeridas de que não fora comprovada sua constituição em mora, uma vez que a requerente juntou apenas o AR e não o teor da suposta notificação, esta não se faz necessária, nos termos do art. 397 do Código Civil, que assim dispõe: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Neste sentido: “ApelaÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – direito DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – atraso na entrega de imóvel –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NO ATRASO DE ENTREGA DE OBRA COM PEDIDO CERTO E DETERMINADO - existência de termo certo e determinado para a entrega do imóvel QUE configura o interesse de agir – DESNECESSIDADE constituição em mora – ASSINATURA DE TERMO QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA PELO ATRASO NA ENTREGA – PRELIMINARES AFASTADAS – INSURGÊNCIA ATINENTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA – QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE
DESPACHO
SANEADOR – (...)”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015058-36.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.05.2023). Embora o prazo contratual para entrega da obra seja de 30.10.2014, com possibilidade de prorrogação por 120 dias, a própria requerente pleiteou pela fixação dos lucros cessantes apenas a partir de 13.06.2018, não podendo este juízo decidir de forma diversa, sob pena de julgamento ultra petita.
Assim, inclusive, já decidiu o E. TJPR: “Percebe-se que a sentença extrapolou os limites do pedido autoral ao fixar como termo inicial do pagamento dos aluguéis a data de “dezembro de 2014”. Isso, porque, o pleito inaugural é explícito ao requerer referida indenização “desde o mês de abril de 2020”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014712-25.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023).
JÁ o termo final corresponde à data da disponibilização das chaves. Vide: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Ainda, pretende a requerente a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ou seja, para a existência do dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendido no sentido global). Em se tratando de descumprimento contratual e/ou falha na prestação do serviço, o dano moral não se configura de forma presumida ou in re ipsa, como ocorre em alguns casos no ordenamento jurídico.
Veja-se: “RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO GERAM DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005143-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.11.2022). grifei Portanto, não basta a mera alegação de dano moral, sendo necessária sua comprovação. Certo é que nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, o mero aborrecimento cotidiano, decorrente de incômodos contratuais rotineiros, não configura dano moral indenizável, quando inexistentes provas de quaisquer atos ilícitos por parte da construtora.
Vide: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009332-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2024). É justamente o que ocorre no presente caso, uma vez que, apesar do atraso, não se verifica nenhum ilícito ou má-fé por parte da requerida. Ademais, a requerente é pessoa jurídica, não possuindo honra subjetiva, ou seja, aquelas que lhe causa sofrimento ou sentimentos de natureza personalíssima e internalizada.
O dano moral seria , no caso, aquele relativo a honra subjetiva, exposta de forma concreta ao mundo exterior, tais como fatos constrangedores que tenham chegado ao conhecimento de terceiros, o que não é o caso em tela. Portanto, não há que se falar em dano moral pelo descumprimento contratual, uma vez que não extrapolou a esfera patrimonial da requerente.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as requeridas na obrigação de entregar coisa, consistente no apartamento objeto do contrato, sob pena de conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do imóvel até a data da conversão; b) condenar as requeridas ao pagamento de aluguel mensal em favor da requerente, a contar de 13.06.2018, até a efetiva entrega do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros de locação dos imóveis na região à época.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, no percentual de 70% para as requeridas e de 30% para a requerente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
2023
2 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011190-87.2020.8.16.0017 Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.238,85 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá LtdaVICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Vistos, etc.
1. A autora pede a conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, de forma dobrada (mov. 76.1). Instadas a se manifestar, as rés se opõem ao pedido no mov. 82.1, argumentando que se trata de aditamento da inicial posterior ao saneamento, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Embora a decisão de mov. 50.1 ressalte que a impossibilidade de cumprimento da obrigação é matéria que se confunde com o mérito da ação, de forma que seria dirimida na sentença, necessária a resolução da controvérsia de imediato, diante das consequências processuais do requerimento de mov. 76.1.
O art. 499 do Código de Processo Civil permite ao magistrado a conversão da obrigação em perdas e danos, no momento do julgamento das ações relativas às prestações de entregar coisa, desde que haja requerimento do autor ou esteja demonstrada a impossibilidade da tutela específica. Dessa feita, caso não reste constatada com a instrução probatória a satisfação do item a dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 50.1, a consequência jurídica legal não pode ser a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas sua conversão em perdas e danos.
Todavia, quanto ao pedido de perdas e danos de forma dobrada, não há que ser conhecido, pois se trata, efetivamente, de emenda implícita da inicial realizada após o saneamento, o que é expressamente vedado pelo art. 329, inc. II, do CPC. A previsão de conversão da obrigação em perdas e danos é medida tipicamente processual, que visa assegurar o resultado útil do processo diante da impossibilidade de cumprimento de obrigações e está limitada, como o próprio nome indica, às perdas e danos sofridos pelo autor com a impossibilidade da prestação.
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011190-87.2020.8.16.0017 Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.238,85 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-06) Av Carneiro Leao, 902 - Zona
09 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-03) Avenida Humaitá, 908 Zona 04 Sala
01 - Zona
04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-22) Rua Santos Dumont, 421 Sala
02 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000
Vistos, etc. Os réus opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no mov. 58.1, em face da decisão saneadora de mov. 50.1, sustentando, em síntese, a existência de obscuridade no que se refere à inversão do ônus probatório. Aduz que a decisão não apontou claramente se a inversão do ônus da prova compreende os pontos controvertidos “b” e “c” das questões de fato delimitadas. Intimada a contrarrazoar, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 66.1).
É a síntese.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade em ambos. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, o que deve ser realizado por meio de recurso próprio. A decisão, de outro lado, considera-se obscura quando apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. Após a leitura atenta dos embargos opostos, em que pese a manifestação da parte autora, observo a existência de obscuridade na decisão embargada.
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$308.540,24 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá LtdaVICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Vistos em saneamento.
I – Ilegitimidade passiva da ré Victória Brasil. O STJ firmou seu posicionamento pela adoção da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação – dentre elas a legitimidade de parte – devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na peça inicial. Vejamos: “(...)No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida”. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) De acordo com a parte autora, a requerida Victória Brasil, apesar de não constar no contrato, participou ativamente do negócio jurídico litigado, inclusive negociando valores, motivo pelo qual deve responder pelos danos arguidos (mov. 17).
Ultrapassadas as circunstâncias descritas, neste momento processual, percebe-se que a análise mais aprofundada faz parte do mérito da demanda. Carência da ação. A preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será dirimida na sentença. Impugnação ao valor da causa. O art. 292, II, do CPC, estabelece que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Julho 20211 evento
Intimação
D
A indenização em valor dobrado refoge do patamar previsto no artigo 499 do CPC, ampliando os limites objetivos da lide. Portanto, indefiro, desde já, o aditamento da petição inicial quanto à dobra do valor de perdas e danos eventualmente fixados.
2. Quanto ao prosseguimento, tendo em vista a concordância das partes quanto à realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual, designo o dia 1º de dezembro de 2023, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas em mov. 82.1 e 83.1 e tomada do depoimento pessoal de ambas as partes (cf. mov. 79.1).
3.
Intime-se pessoalmente as partes nos termos do art. 385 do CPC.
4. Destaca-se que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC).
Observe-se que o advogado poderá juntar aos autos documento ou declaração assinada pela testemunha manifestando sua ciência da data, do local e do horário da audiência, com a afirmação de seu comparecimento no ato. Tal providência substitui a intimação realizada por carta com aviso de recebimento e possibilita eventual coerção da testemunha faltosa. Devem os advogados, sob pena de preclusão, informar, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência designada, se as testemunhas arroladas se enquadram nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Nessa ocasião, inclusive, deverão recolher custas, se cabíveis, relativas às intimações. 4.1.
Cumpra-se, em relação aos servidores públicos, o disposto no artigo 455, §4º, III, do CPC.
5. A audiência deverá ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, sendo possível seu acesso por computador ou telefone celular. Antes do início da audiência, o Cartório repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial.
O Cartório deverá garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, garantindo a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento). Para tanto deverá instrumentalizar o acesso dos participantes diretamente no sistema Microsoft Teams.
Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011190-87.2020.8.16.0017 Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.238,85 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-06) Av Carneiro Leao, 902 - Zona
09 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-03) Avenida Humaitá, 908 Zona 04 Sala
01 - Zona
04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-22) Rua Santos Dumont, 421 Sala
02 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000
1. Tendo em vista os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 50.1 e as manifestações de mov. 72.1 e 73.1, para esclarecimento e a fim de evitar eventuais nulidades por cerceamento de defesa, DEFIRO a produção das provas documental (já existente nos autos e juntada de documentos novos, desde que atendidos os requisitos dos artigos 435 e seguintes do CPC) e oral requeridas, consistente no depoimento pessoal das partes, nos termos do art. 385, CPC, e na oitiva de testemunhas a serem arroladas.
2. Considerando que tem sido gradativamente preconizada a realização dos atos processuais de forma virtual, já tendo sido implantado o “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de realização da audiência de instrução de forma exclusivamente virtual ou mesmo semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do juízo). 2.1.
Na mesma oportunidade, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). 2.2. Também na mesma ocasião, em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), deverá a parte ré se manifestar quanto às alegações e requerimentos de mov. 76.1.
3. Após, tornem os autos conclusos para designação de data. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
De fato, não restou suficientemente elucidada a extensão da inversão do ônus probatório determinada na decisão saneadora de mov. 50.1. Ante a argumentação da parte ré, impende considerar que a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º do CPC não tem o condão de retirar da parte autora a obrigação de fazer mínima prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Por conseguinte, a comprovação da caracterização dos danos materiais e morais pretendidos na inicial, bem como o montante de cada um deles (questões de fato controvertidas que foram delimitadas nos itens “b” e “c” da decisão vergastada) é ônus que incumbe à empresa autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para o fim de esclarecer a obscuridade existente na decisão saneadora de mov. 50.1, nos termos da fundamentação acima. No mais, mantenho a decisão saneadora de mov. 50.1 na forma como foi lançada.
Cumpra-se seu item
IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011190-87.2020.8.16.0017 Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.238,85 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-06) Av Carneiro Leao, 902 - Zona
09 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-010 Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá Ltda (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-03) Avenida Humaitá, 908 Zona 04 Sala
01 - Zona
04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-22) Rua Santos Dumont, 421 Sala
02 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto às alegações arguidas nos embargos de declaração de mov. 58.1. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor pretende o cumprimento do contrato, através da entrega do apartamento adquirido, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 17.238,85) e danos morais (R$ 8.000,00). Assim, considerando que a avença foi firmada pelo valor de R$ 145.000,00 (mov. 1.3), corrijo o valor atribuído à causa, de ofício, para o montante de R$ 170.238,85, firme no art. 292, inciso VI e §3º, do CPC, determinando que a secretaria proceda às anotações necessárias no sistema.
II - Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a possibilidade de entregar o apartamento objeto do contrato; b) a existência de danos materiais, bem como o montante correspondente; c) a caracterização de danos morais. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) o valor a ser fixado em razão dos danos morais em caso de eventual condenação.
III – Ônus da prova. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, independente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de sua aplicação "diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (grifei).
Ora, é evidente que as rés, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento indicado na exordial, possui muito mais condições de demonstrar o andamento da obra e os motivos de sua suposta frustração, do que a autora de demonstrar a viabilidade da entrega da unidade. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova.
IV – Provas. Diante dos pontos controvertidos fixados acima, bem como da inversão do ônus da prova, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir alguma outra prova, além daquelas já especificadas. Em caso positivo, deverão indicá-las, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 08 de setembro de 2021.
Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOMAFER COMERCIO DE IMPERMEABILIZANTES E HIDRAULICA LTDA, VICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, INCORPORADORA HABITACIONAL DE MARINGÁ CIA MARINGÁ LTDA
Advogados
ANTONIO ELSON SABAINI (OAB 15497/PR), NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES (OAB 37705/PR), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0011190-87.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$308.540,24 Autor(s): Komafer Comercio de Impermeabilizantes e Hidraulica Ltda Réu(s): Incorporadora Habitacional de Maringá Cia Maringá LtdaVICTÓRIA BRASIL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Maringá, 14 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto