TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011190-87.2024.8.16.0004 Recurso: 0011190-87.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DANIEL LUCIO SANTOS CORDEIRO
I - O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios nas decisões impugnadas a respeito: a) do artigo 1º do Decreto Estadual n. 3.960/2004; b) da contagem duplicada do mesmo tempo de serviço; c) da aplicação das Resoluções SEAP n. 4.835/2008 e 1.238/2015 aos servidores inativos; d) do item 4.4 das contrarrazões de apelação; e e) da contagem em duplicidade de títulos.
II - Com efeito, constou das decisões recorridas: Sem embargo, o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná –QPPE foi instituído pela Lei Estadual nº. 13.666/2002 e, com ele, operou-se o reposicionamento do Autor, passando a ser enquadrado como “Agente Profissional, Classe III, referência 12” conforme informação apresentada pela Paranáprevidência (mov. 33.3): (...). Sustenta ele, contudo, que o reenquadramento não observou seus devidos requisitos legais, indicando que seu cargo corresponderia, a verdade, ao de “Agente Profissional, classe II, referência 11”.
Do quanto se verifica, tal equívoco se deu porque não reconhecida sua capacitação acadêmica em grau de “especialista”, tampouco considerado seu tempo de serviço. No desate da questão, importa considerar a fiação histórica das publicações normativas incidentes sobre a matéria, especificamente quanto às regulamentações trazidas à Lei Estadual nº. 13.666/2002, observada a seguinte ordem cronológica:
1. Decreto Lei nº. 6.383/2002 – publicado em 11/10/2002: A primeira promoção por merecimento, prevista na Lei Estadual referenciada, art. 26, III, foi autorizada pelo Decreto Lei nº. 6.383/2002, art. 1º, II[1] e exigiu, do servidor, comprovação de especialização. Neste cenário, o Autor cuidou de comprovar a conclusão do I Curso de Especialização e Estatística com a observância de um total de 137 (cento e trinta e sete) horas (mov. 1.6).
No que toca à validade da especialização para o seu agraciamento pela promoção conferida pela Lei Estadual nº. 13.666/2002, necessário alguns esclarecimentos. O certificado fora emitido, a 18/12/1975, época em que inexistia qualquer exigência do Programa Paranaense de Treinamento de Executivos, ofertado pelo Governo do Estado do Paraná, estar vinculado aos requisitos do Ministério da Educação para sua admissibilidade.
Ora, não se há “destitulá-lo” do grau de especialista. Simplesmente, a regência normativa coesa não exigia, para esse efeito, quantidade de horas curriculares, mínimo de frequência obtida pelo aluno e apresentação de monografia ou, quando não, trabalho de conclusão de curso. Na verdade, o credenciamento das escolas do Governo às condições implantadas pelo Ministério da Educação apenas se dera com a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011[2] , assim estabelecido por meio do Parecer nº. 295/2013, o qual delimitou o lapso temporal para a incidência de tal exigência: (...).
Dessa razão, nova regulamentação em face aos cursos de especialização não fere direito adquirido alcançado sob a regência de lei anterior, inexistindo óbice a colocação do Autor na “classe II, referência 01, do cargo Agente Profissional”.
2. Decreto Lei nº. 3.960/2004 – publicado em 01/01/2005 e Resolução SEP nº. 4.835 – publicada em 11/08/2008: Em 2004 (Decreto Lei 3960[3]) e, pois, em 2008 (por meio da Resolução SEAP nº. 4.835[4]), houve regulamentação da progressão por tempo de serviço (Lei Estadual nº. 13.666/2002, arts. 9, §1º e 28). Destarte, considerando que, à altura da inativação, o Autor somou quase 12 (doze) anos em serviço público, possuindo dois quinquênios, cumpre enquadrar-se, ele, na “classe II, referência 04, do cargo Agente Profissional”.
3. Resolução SEAP nº 10.363/10 – publicada em 06/04/2010: Outrossim, em 2010, sobreveio uma autorização de progressão por titulação mediante nova regulação da Lei Estadual nº. 13.666/2002, art. 9º, §3º, consoante disposições da Resolução SEAP nº 10.363/10[5]. Todavia, considerando a disposição expressa de aplicação somente a servidores ativos e em efetivo exercício, o avanço na carreira e, pois, o respectivo enquadramento pretendido não encontram amparo no contexto apurado.
4. Decreto Lei nº. 7.774/2010 – publicado em 16/07/2010: Ainda em 2010 (Decreto Lei nº. 7.774/2010[6]), uma nova progressão por tempo de serviço foi implementada, desde quando comprovados os quinquênios completos. Contando, como já retratado, o Autor, com quase 12 (doze) anos de efetivo exercício perante cargo público, resulta incontroversa a exigida comprovação e, pois, os dois quinquênios completos, isso a atrair a adequação do Autor à “classe II, referência 06, do cargo Agente Profissional”.
5. Resolução SEAP nº. 1.238/2015 – publicada em 01/04/2015: Por sua vez, a Resolução SEAP nº. 1.238[7], em 2015, autorizou também a progressão por antiguidade – em complemento ao comando da Lei Estadual nº. 13.666/2002, art. 9ª, §1º –, exigindo, da mesma forma, pelo menos 5 (cinco) anos de exercício efetivo. E porque, também aqui, nada arreda o tempo exercido – repito, de quase 12 (doze) anos –, cumpre alocar-se o Autor na “classe II, referência 07, do cargo Agente Profissional”.
6. Resolução SEAP nº. 1.241/2015 – publicada em 23/04/2015: Logo na sequência, também editou-se a Resolução SEAP nº. 1.241/2015[8] - por meio da qual se admitiu a progressão por titulação embasada em certificados de conclusão de curso não utilizados para a promoção por merecimento anterior. Nessa razão, considerando os cursos e titulações, (mov. 1.6), valendo-se, mais uma vez, do direito constituído às vestes da lei em vigor ao tempo das conclusões alcançadas pelo Autor, imperioso seu reenquadramento na “classe II, referência 09, do cargo Agente Profissional”.
Diante disso, o apelo comporta parcial provimento, no sentido de: acolher os argumentos do Autor para sua recolocação na classe II, referência 09, do cargo Agente Profissional, perante o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná; afastando, unicamente, a pretensão de se utilizar de progressão autorizada unicamente para os servidores da ativa. (mov. 62.1 – Apelação Cível, autos n. 0011190-87.2024.8.16.0004 Pet) Por sua vez, o Embargante Estado do Paraná afirma ocorrência de omissão e contradição na decisão colegiada, haja vista que as promoções e progressões foram autorizadas contrariamente às normativa legais, cabendo imperiosa reforma.
Não obstante a tentativa do ente estatal, inexiste no Acórdão vício quanto ao direito reconhecido em prol ao ex-servidor. Após exauriente análise dos documentos colacionados e as disposições legais prevendo as respectivas promoções e progressões, esta Câmara Cível entendeu que o ex-servidor atendia ao reenquadramento na “classe II, referência 09, do cargo Agente Profissional”. Dito de outro modo, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. (mov. 23.1 – Embargos de Declaração, autos n. 0005643-66.2024.8.16.0004 ED) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de persistência de vícios nos arestos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente.
A propósito: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43