MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Advogado
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Processo: 0011237-12.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELE GONÇALVES SOARES Réu(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Cumpra-se o v. acórdão. DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos, e cumpra-se o art. 833 e seguintes, do C.N.
Cumpra-se o art. 822, do C.N. Intimem-se. Dil. necessárias. Cambé, 01 de abril de 2024. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Advogado
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Recurso: 0011237-12.2018.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Da análise ao petitório de mov. 34.1-TJ depreende-se que o Dr. Gabriel de Oliveira Martelossi, defensor dativo do acusado ERIK, pleiteia a fixação de honorários pela atuação em segundo grau de jurisdição. A rogativa merece deferimento. Isso porque, a despeito de não ter constado das razões recursais o pedido de arbitramento da verba (mov. 104.1), o que levou esta Corte de Justiça a deixar de ponderar sobre o tema quando do julgamento da apelação (acórdão de mov. 27.1-TJ), impedimento não há seja ela agora fixada, eis que o referido advogado efetivamente atuou em benefício do sentenciado nesta instância.
Assim, tendo em vista a extensão do labor despendido pelo nobre causídico e em observância à Resolução Conjunta nº 05/2019-SEFA/PGE, hei por bem arbitrar em seu benefício honorários no quantum de R$600,00 (seiscentos reais), importância essa suficiente e razoável para satisfazer o múnus que lhe foi incumbido na causa. Observe-se, nesse tocante, o teor do Decreto Judiciário nº 519/2023, servindo esta decisão como certidão.
2. No mais, cumpra-se o v. Acórdão.
3. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Advogado
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0011237-12.2018.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Advogado
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Processo: 0011237-12.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELE GONÇALVES SOARES Réu(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 91.1 em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP). Após, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 22 de maio de 2023. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
Advogado
GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N. º 0011237-12.2018.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ERIK WANDERSON REIS FERNANDES S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da Carteira de Identidade com RG n. 14.127.949-1, inscrito no CPF/MF registrado sob n. 117.***.***-92, filho de Joicilva Fernandes e Adriana Mendes dos Reis, nascido em 05.04.1996, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Manoel da Borba Gato, n. 1488, no Jardim Silvino, Cambé/PR, atualmente em local incerto e não sabido, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 05 de dezembro de 2018, por volta das 17h00min, no interior da barbearia localizada na Rua Prefeito Epitácio Pessoa, n. 250, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu para si o aparelho de telefonia móvel celular, marca/ modelo “LG K10”, de cor preta, avaliado em aproximadamente R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), de propriedade da vítima Franciele Gonçalves Soares (cf.
Depoimentos de seqs. 26.3 e 26.4, Termo de Declaração de seq. 26.6, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 26.8, Boletim de Ocorrência n. 2018/1378408 de seq. 26.12, Auto de Avaliação de seq. 26.15 e vídeo anexado no DVD-R de fl. 40 e seq. 26.18). Segundo foi apurado durante as investigações, na data dos fatos, a vítima Franciele estava sentada em um sofá, no estabelecimento comercial acima mencionado, aguardando o seu filho cortar o cabelo.
Assim, quando a criança terminou o corte do cabelo, a vítima levantou-se do sofá, pagou pelo serviço e foi embora do local, porém, acabou esquecendo o seu aparelho celular em cima do referido sofá. Ato contínuo, o denunciado ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, que já se encontrava no local esperando para cortar o cabelo, ao 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná perceber que a vítima esqueceu o aparelho no local, esperou ela ir embora, levantou-se do local em que estava sentado e sentou ao lado do celular da vítima, instante em que, sem que as pessoas que ali estavam perceberem, subtraiu o celular e escondeu em sua cueca.
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
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GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI (OAB 110812/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Processo: 0011237-12.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELE GONÇALVES SOARES Réu(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Inexistindo preliminares a serem apreciadas (seq. 58.1) e não verificando presentes, prima facie, as causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e considerando ainda os princípios reguladores da cooperação judicial e razoável duração do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2023 às 15h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, autorizada nos termos da Instrução Normativa de nº 94/2022, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams ou outro que estiver disponível, eis que a realização do ato por videoconferência é medida justificada pela celeridade e economia processual, pois se trata de juízo 100% Digital. Esclareça-se, por fim, que as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 13 de outubro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Processo: 0011237-12.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELE GONÇALVES SOARES Réu(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Diante da certidão de seq. 52.1, para o patrocínio da defesa do acusado, nomeio (o) a Doutor (a) GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI, OAB/PR 110.812, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se o para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 396, caput, do CPP. Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível. Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação.
Cientifique-se, também, o nobre defensor, da necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 22 de setembro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERIK WANDERSON REIS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-12.2018.8.16.0056 Processo: 0011237-12.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FRANCIELE GONÇALVES SOARES Réu(s): ERIK WANDERSON REIS FERNANDES Nos termos do contido no artigo 394, parágrafo 1°, inciso I, do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 11.719/2008, o feito seguirá o rito ordinário.
Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado ERIK WANDERSON REIS FERNANDES qualificado nos autos (seq. 29.3). Sendo assim, cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mesmo, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal. Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado pelo sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes. Atendendo ao princípio da cooperação judicial, deverá o réu ou seu defensor, necessariamente, informar a este r.
Juízo os endereços eletrônicos das testemunhas que pretendem arrolar, sendo-lhes facultado ainda, a indicação do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do celular, garantindo-se a preservação dos dados. Considerando a Resolução 345/2020-CNJ e o Decreto 321/2020-P-GP-CGJ, com a implementação do Juízo 100% Digital nas competências “criminal” e “execução penal”, o feito seguirá processamento no Juízo 100% Digital, salvo manifestação das partes em contrário.
Após alguns minutos a vítima retornou ao cabeleireiro e comunicou às pessoas que ali estavam que havia esquecido o seu celular, ocasião em que o denunciado, que já estava cortando o cabelo, permaneceu em silêncio. Desta maneira, como ninguém alegou ter visto o aludido aparelho, o proprietário do estabelecimento rapidamente checou o sistema de monitoramento por câmeras e percebeu que, instantes antes, o denunciado havia sentado exatamente na parte do sofá em que a vítima esquecera o celular, momento em que novamente indagou o denunciado, porém o mesmo afirmou não ter visualizado o celular, ocasião em que a Polícia Militar fora acionada.
Consta, por fim, que uma equipe da Polícia Militar compareceu no local e perguntou para o denunciado sobre aludido aparelho, sendo que, em um primeiro momento, ele negou que estivesse na posse do celular. Entretanto, após visualizarem as filmagens do local, os policiais deram “voz de abordagem” ao denunciado e localizaram, na parte interna da cueca do denunciado, o aparelho celular subtraído da vítima, razão pela qual foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia deste Foro Regional, local em que ele confessou a empreitada criminosa (cf.
Interrogatório de fls. 11/14).” Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, incurso na prática prevista no artigo 155, “caput”, do Código Penal. Recebida a denúncia em 02 de agosto de 2022 (seq. 36.1). O acusado foi pessoalmente citado (seq. 52.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 58.1).
No decorrer da instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, foi realizada a oitiva da vítima, bem como foi procedido o interrogatório do réu (seq. 76.4). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 80.1).
Da mesma forma, a defesa do réu requereu para que, seja reconhecida a confissão do réu, por ser uma circunstância que permite a redução de pena, conforme preceitua o artigo 65, inciso III, “d”, do CP, que a pena base seja fixada em seu mínimo legal, que seja aplicado o regime de aberto, que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que seja concedido ao réu de recorrer em liberdade e que seja concedida ao réu a gratuidade da justiça com isenção de dias multas e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei (seq. 85.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
II - DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial acusatória. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência n. 2018/1378408 (seq. 1.9); pelos Depoimentos (seqs. 1.2 e 1.3); pelo Termo de Declaração (seq. 1.4); pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), bem como nos depoimentos judiciais acostados no processo.
Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. Ao ser interrogado o réu Erik Wanderson Reis Fernandes (seq. 76.4) diz que tem 26 (vinte e seis) anos de idade. Que era amigado. Que não tem filhos. Que trabalha de jardineiro. Que já foi preso. Que não é usuário de drogas. Que viu o celular lá e pegou. Que escondeu o celular na cueca mesmo.
Que os policiais chegaram e acabaram pegando o celular com o mesmo. O policial militar Reginaldo dos Santos (seq. 76.2) alega que se recorda que os fatos ocorreram numa barbearia no Jardim Novo Bandeirantes; que acha que a mulher foi levar o filho dela para cortar o cabelo e que ele ficou mexendo no celular dela enquanto estava sentado. Que aí ele levanta para ir cortar e que ela percebe que ele não está mais com o celular.
Que a única pessoa que estaria próxima seria o Erik. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Que chegaram lá e ela relatou isso, que o rapaz dono da barbearia se prontificou a checar porque tinha sistema de imagens de câmeras. Que nas imagens davam para ver que ele realmente pegava alguma coisa.
Que foi dada a geral nele e foi encontrado o celular da mulher dentro da calça dele. Que no começo ele negava. Que a todo o instante ele negava, falava que estava chegando do serviço e que tinha parado lá só para cortar o cabelo e que ele queria ir embora. Que pediram para ele aguardar para verem as imagens até o momento em que viram as imagens, que deram a geral e encontraram o celular. O policial militar Winícius Henrique Ribeiro dos Reis (seq. 76.3) sustenta que foram informados de que a solicitante esteve no local junto com o seu filho e acabou esquecendo o celular em cima do sofá da barbearia.
Que se dirigiu até a sua residência e que ao dar falta do seu celular retornou à barbearia, fez contato com o proprietário que não encontrou o celular. Que eles mesmos visualizaram as imagens e identificaram que o autor havia se sentado próximo ao celular. Que foi questionado se ele havia estado em posse do celular e ele negou. Que a equipe ao chegar ao local tomou ciência dos fatos, visualizou novamente as imagens e identificou que o único indivíduo que esteve próximo ao celular e que o indivíduo foi conduzido.
Que fizeram contato com ele e o questionaram se ele estava em posse do celular e que ele declinou. Que foi realizada a abordagem e em busca pessoal foi localizado na parte da sua cueca o celular. Que foi identificado o celular e questionado a vítima se seria o celular de sua propriedade e ela confirmou que seria. Que foi dada voz de prisão e que ele foi conduzido até a delegacia. A vítima Franciele Gonçalves Soares (seq. 76.1) declina que levou seu filho para cortar o cabelo, que o seu celular acabou a bateria e que o esqueceu em cima do sofá.
Que foi embora e quando deu falta, voltou para pegar e que não achou. Que sabia que tinha câmera e que pediu para eles puxarem na câmera e que não dava muito bem para ver. Que chamou a polícia, que perguntou se estava com ele e ele falou que não. Que a polícia foi ao local e achou o celular com ele. Que o celular estava na calça dele e que o policial tirou. Que dentro de uns vinte minutos percebeu que tinha dado falta dele e que a polícia chegou em uns dez minutos no local.
Como se observa o acusado Erik Wanderson Reis Fernandes ao ser ouvido perante este Juízo confessa a prática delitiva lhe atribuída, não havendo dúvidas, entretanto, acerca da autoria delitiva. Também chamada de rainha das provas, a confissão, 1 segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE , é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação. 1 in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição.
Editora Atlas. Página 540 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Corroborando com a sua confissão, há nos autos os depoimentos dos policiais militares Reginaldo dos Santos e Winícius Henrique Ribeiro dos Reis que salientaram que os fatos ocorreram em uma barbearia, localizada no Jardim Novo Bandeirantes e que, na data dos fatos teria ido a vítima Franciele Gonçalves Soares até o local para levar o seu filho para cortar o cabelo e que lá teria esquecido o seu aparelho celular.
Frisaram que teriam sido informados de que a única pessoa que teria se sentado próxima a vítima seria o acusado e que, o proprietário da barbearia teria se prontificado a olhar nas câmeras e imagens de segurança, tendo sido constatado que de fato o acusado pegaria algo, sendo somente após a abordagem e revista pessoal localizado o aparelho celular com o acusado, na parte de sua cueca, aparelho celular este que seria de propriedade da vítima Franciele Gonçalves Soares.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Por fim, a vítima Franciele Gonçalves Soares salientou que realmente teria na data dos fatos se deslocado a uma barbearia para levar seu filho para cortar o cabelo e que lá teria esquecido seu aparelho celular e que logo após ao constatar que haveria esquecido o referido aparelho retornou ao local, mas, que não teria o encontrado. Acentuou que na referida barbearia haveria câmeras de segurança, porém, que não teria visualizado nas imagens exatamente se o acusado teria furtado o seu aparelho celular e que, ao questioná-lo acerca do furto, teria o mesmo negado.
Alegou ainda, que acionou a polícia militar e que os policiais fizeram a abordagem no acusado e que, em revista pessoal fora com ele localizado o seu aparelho o celular. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Mais uma vez, corroborando com a confissão do réu, há nos autos, o vídeo anexado no DVD-R (seq. 51.1) onde é possível observar que após a vítima ter ido embora, o denunciado – que já estava sentado no sofá, foi se aproximando aos poucos do local em que o celular havia sido esquecido e acabou subtraindo o aparelho.
Vale acentuar que em tema de furto a apreensão da res furtiva em poder do denunciado faz inverter o ônus da prova, cabendo ao réu à prova de negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o assunto, importante colacionar o escólio de Guilherme de Souza NUCCI: "Ônus da prova: (...) Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação de fazê-lo, até porque esta terá menos recursos para isso, pois o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório." (In: Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. p. 363).
A respeito da questão, de quando os agentes são flagrados na posse da res furtiva, a jurisprudência do E. TJPR é iterativa no sentido de que cabe ao acusado desvincular-se da autoria delitiva, no caso de as provas coligidas pela acusação serem fiéis aos fatos descritos na denúncia. Veja não se está falando em inversão total do ônus da prova, mas sim, de a defesa apresentar fatos (concretos) que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO HAVIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DA TESE, NA ESPÉCIE - OBJETO, PRODUTO DE ATO ILÍCITO, ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA E REGIME ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1119223-5 - Piraí do Sul - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal – Unânime - J. 10.04.2014) “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). MANUTENÇÃO 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PARA O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TENHA PRATICADO OS DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. READEQUAÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. a) comprovadas à autoria e a materialidade do delito, como no caso, é imperativa a manutenção da condenação do réu. b).
Ausente à prova de que o réu, ao praticar os crimes de furto e corrupção de menores, tenha agido com desígnios autônomos, de se substituir, de ofício, a regra do concurso material pela do concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do referido Códex) ”. (Apelação Criminal nº 1.199.658-2- TJPR - 3ª
C. Criminal - AC - 1199658-2 - Formosa do Oeste - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 14.08.2014). Assim sendo, diante da confissão do réu, e dos demais elementos colacionados aos autos, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de furto, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório.
II –
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ERIK WANDERSON REIS FERNANDES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que a denunciada agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que se consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
HÁ registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 86.1). Não há elementos nos autos para aquilatar sua CONDUTA SOCIAL. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada, os MOTIVOS DO CRIME são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves. Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, nos termos do critério adotado no 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 2 âmbito do E.
STJ em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a precária situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), razão pela qual diminuo a pena supra em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30 ) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, com as condições estabelecidas no artigo 115, da LEP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível, face seu registro de antecedentes.
V- DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em reparação de danos, uma vez que a vítima recuperou o bem subtraído.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do 3 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 824), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) DÊ-se ciência às vítimas.
Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do DR. GABRIEL DE OLIVEIRA MARTELOSSI o qual acompanhou apresentou resposta à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cambé, em 20 de abril de 2023 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 3 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 9
Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra o denunciado ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N. Junte-se aos presentes autos o conteúdo disposto em mídia óptica de seq. 26.18. Anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 02 de agosto de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito