PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-13.2020.8.16.0033 Processo: 0011237-13.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.215,93 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMPORIO CUPANO COMERCIAL LTDA
I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio administrador mencionado na petição retro, ao argumento de que houve o arquivamento do distrato da executada perante a Junta Comercial.
II. Em análise dos autos, verifico a existência do documento que comprova o arquivamento do distrato. O art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, depreende que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Em julgamento do Recurso Repetitivo nº 1795248, a segunda turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019, grifei).
Nos mesmos termos, houve o julgamento do REsp 1737677/MS: “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ.
AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, destaquei). Nesse norte, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR.
IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AO EX-SÓCIO COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018269-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021, realcei). Assim, constatado que a executada dissolveu a empresa por distrato social sem realização do ativo e pagamento do passivo tributário, entendo que há indícios suficientes para o redirecionamento da execução para o sócio.
Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio administrador da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução o sócio administrador.
III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional).
IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção.
VI.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta