PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-19.2020.8.16.0031 Processo: 0011237-19.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$53.290,61 Autor(s): MAICON GUILHERME DE FREITAS SCHNEIDER Réu(s): WESLEY ALBERTO PIRES MORAIS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maicon Guilherme de Freitas Schneider em face de Wesley Alberto Pires Morais.
Relatou que em 30/11/2019 retornava para sua residência de bicicleta, por volta das 22:20hrs, pela Av. Antônio Losso sentido bairro Conradinho/BR 277, próximo ao número 972, e foi atingido pelo veículo VW/GOL, placa AAD-7457, conduzido pelo réu; que devido à colisão foi arrastado por alguns metros; que teve inúmeras fraturas e machucados; que o acidente ocorreu por desatenção do réu; que o local onde ocorreu o acidente foi muito próximo ao meio-fio, conforme as fotografias anexas; que o autor foi encaminhado para a UPA do Batel; que, acionado o Corpo de Bombeiros, foi constatado que o réu estava alcoolizado; que o fato foi comprovado pelo teste do bafômetro, que indicou 1.05 mg/l; que o réu foi preso, conforme o boletim de ocorrência.
Sustentou que ao consultar, em 06/12/2019, foi concedido um atestado médico determinando o repouso por 30 (trinta) dias; que em nova consulta foi designado o tratamento cirúrgico e determinado novo afastamento das atividades laborais, por 90 (noventa) dias; que em virtude das lesões sofridas o autor ficará com lesões permanentes e haverá redução de sua capacidade laborativa; que labora na condição de coletor e os danos causados pelo acidente impossibilitarão suas atividades; que aufere o salário de R$ 2.180,00, em média.
Aduziu que o réu realizou uma ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com o veículo conduzido “pelo 2º autor e culminando na morte de seu pai e esposo da 1ª autora”; que de acordo com o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro as bicicletas possuem preferência sobre os veículos; que houve inequívoca culpa do réu, na modalidade de imprudência, o que gera o dever de indenizar. Relatou que devido ao acidente teve que desembolsar a quantia de R$1.040,61 para custear os medicamentos e o tratamento das lesões sofridas; que este prejuízo somente ocorreu pela imprudência do réu, razão pela qual pugnou a condenação do pagamento desses valores.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a procedência total da ação com a condenação do réu ao pagamento das despesas do requerente, no valor de R$1.040,61, e indenização por danos morais no importe de R$52.250,00, equivalente a 50 salários-mínimos. Juntou documentos (evento 1.1/26). Intimado para comprovar a fragilidade econômica (evento 10.1), o autor juntou documentos (evento 13.1/3).
A decisão de evento 15.1 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. O réu foi citado no evento 23.1, e apresentou contestação no evento 24.1/22. Em sede de contestação argumentou que não visualizou a vítima, mas trafegava em velocidade baixa; que a colisão ocorreu por um lapso de descuido; que, quando parou o veículo para prestar socorro, foi brutalmente jogado ao chão e agredido pelas pessoas que passam no local; que só não ocorreu um linchamento porque uma das pessoas verificou que se tratava de uma pessoa deficiente.
Informou que foi procurado pela esposa do autor para prestar ajuda no pagamento dos medicamentos; que efetuou o pagamento das notas de medicamentos apresentados pela esposa do autor, no valor de R$430,19; propôs efetuar o pagamento do restante do valor que foi gasto em medicamentos pelo autor. Sustentou que o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não merece prosperar, eis que o acidente não passa de mero aborrecimento do dia a dia.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a improcedência total da demanda; a dedução dos ressarcimentos pela compra dos medicamentos no pedido de indenização de dano material e a produção de todas as provas admitidas em direito. No evento 30.1 o autor apresentou impugnação a contestação onde refutou os argumentos apresentados pelo réu, bem como o pedido de justiça gratuita, eis que possui veículo, emprego fixo e o valor da fatura de luz não condiz com a situação de fragilidade econômica.
Ainda, juntou parecer do Ministério Público apresentado nos autos 0020349-56.2019.8.16.0031 (processo-crime). As partes foram intimadas para especificarem as provas (evento 35.1). O autor pugnou pela produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal do réu, e documental, com a expedição de ofício à 1ª Criminal para que proceda a extração dos depoimentos pessoais do autor e do réu dos autos nº 0020349-46.2019.8.16.0031 (evento 40.1/2).
O réu quedou-se inerte (evento 41). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. (art. 357, do CPC, saneamento e organização do processo) Antes de iniciar o saneamento propriamente dito, conforme constou do relatório, cuja transcrição foi extraída da petição inicial, o autor refere-se, na página 04 da exordial, que o réu “realizou uma ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo 2º Autor, culminando com a morte de seu pai e esposo da 1ª Autora”.
Salvo melhor juízo, a transcrição não parece corresponder aos fatos constantes do processo. Portanto, ao autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a respeito, para uma correta exegese do pedido.
1. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Observa-se que o réu pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos nos eventos 24.6/20. Posteriormente, no evento 30.1 o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o réu possui veículo, emprego fixo e a fatura de luz não condiz com a situação de fragilidade econômica.
Pois bem. Considerando que os holerites apresentados referem-se aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, aliado ao fato que o pedido de gratuidade de justiça já foi impugnado pelo autor, intime-se o réu para que, em 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 1.1.
Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão.
2. Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; b) o nexo causal; c) danos morais e materiais e sua extensão.
4. Por ora defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (depoimento pessoal do autor determinado nesta oportunidade pelo Juízo), bem como testemunhas. O autor requereu a extração de peças do processo-crime a fim de instruir o presente feito. Portanto, deverá esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se a pretensão se refere a prova emprestada na forma do art. 372, do CPC, bem como suas consequências, inclusive o contraditório determinado no dispositivo.
5. Ônus da prova: autor.
6. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2021, às 13:30 hrs, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas. Por conseguinte, determino a intimação pessoal das partes (art. 385, § 1º, do CPC) e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC).
Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455, CPC). Intimações e diligências necessárias.
7. Detalhes da modalidade da audiência A princípio, a audiência será na modalidade semipresencial, espécie em que somente as partes e testemunhas que não puderem participar do ato por meio puramente virtual deverão comparecer à unidade judiciária para a coleta dos depoimentos. Aos que acompanharem o ato pela internet, esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando. Advirta-se que a audiência semipresencial poderá ser convertida audiência puramente virtual ou puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data.
Neste caso, todas as partes e testemunhas deverão comparecer ao fórum de forma presencial. Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência, com a já manifestação das partes acerca da modalidade.
8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!