Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LACTOJARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS S/A, SAMARA MEHANNA DE MENEZES, S MEHANNA DE MENEZES-ALIMENTOS-ME
- Advogado
- LENARA RIBEIRO DA SILVA FAZOLLI (OAB 39754/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-37.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.241,18 Exequente(s): Lactojara Indústria e Comércio de Laticínios S/A Executado(s): S Mehanna de Menezes-Alimentos-ME SAMARA MEHANNA DE MENEZES
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicata mercantil. Em 06.06.2016, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens em nome da executada. Decorrido o prazo de um ano, realizada a tentativa de busca de bens via Sisbajud, a diligência restou infrutífera (seq. 114). Os autos retornaram ao arquivo provisório, conforme seq. 118 (19.01.2018), sendo que somente recentemente, em 04.02.2022, a parte credora se manifestou a fim de impulsionar o feito.
Intimada para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, a exequente manifestou concordância.
É o relatório. Conforme já relatado, esta execução de título extrajudicial tem fundamento em duplicata mercantil, sendo que, mesmo após o período de suspensão de um ano, a parte credora não logrou êxito em indicar bens para satisfação do crédito. Após a suspensão, os autos ficaram arquivados provisoriamente entre 19.01.2019 até 04.02.2022. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente fica inerte, sem movimentar o processo, pelo mesmo prazo da prescrição convencional (Súmula 150, STF – prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
Em outros termos, a pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da pretensão da ação de conhecimento. No presente caso, por se tratar de execução de duplicata, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei especial que rege a matéria, a qual dispõe sobre as duplicatas, Lei n° 5.474/68 que, em seu , prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva, contado da data do vencimento do título.
