Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Vistos e examinados estes autos de
execução Fiscal n.º 0011237-
39.2021.8.16.0013 movido por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
MOACIR TOSIN e ROSELI ARAÚJO TOSIN
I. RELATÓRIO
Na manifestação de mov. 12.1, o Município de Curitiba
requereu a desistência parcial da ação em relação ao executado
MOACIR TOSIN, o qual foi inserido na CDA n.º 9.005/2021.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Reza o art. 26 da Lei n.º 6830/80 que, se antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer
título, cancelada (se aplica também no caso de ser cancelada em face
de um dos devedores) a execução fiscal será extinta, sem qualquer
ônus às partes.
III. DISPOSITIVO
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo
acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de
consequência, com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80,
julgo parcialmente extinta esta execução exclusivamente em face
do executado MOACIR TOSIN, conforme CDA n.º 9.005/2021,
devendo a execução prosseguir quanto a devedora remanescente
constante da CDA.
Sem custas.
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
IV. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente a CDA retificada.
V. Sem prejuízo do item acima, à Secretaria para que
promova a exclusão do ora executado MOACIR TOSIN do polo
passivo da presente execução.
VI. Ainda, à Secretaria para que promova a expedição da
carta de citação à executada ROSELI ARAÚJO TOSIN no endereço
fornecido pelo exequente no mov. 12.2.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito