PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-40.2017.8.16.0058 Processo: 0011237-40.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$17.581,57 Exequente(s): CASA FÁCIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): Marlete Aparecida Ramos
1. A averbação administrativa da penhora do imóvel junto ao CRI respectivo é ato que incumbe a própria parte, nos termos do artigo 844, do CPC. Outrossim, não sendo a averbação um ato necessário à efetivação da decisão judicial (artigo 98, §1°, inciso IX), não há falar em gratuidade da justiça aos atos extrajudiciais que forem praticados no interesse único da parte solicitante, sendo certo que, havendo requerimento, a determinação judicial de averbação acarretará a exigência de pagamento das custas do cartório respectivo, ainda que sem necessidade de antecipação, nos termos do artigo 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Nos artigos 491 § 2º e 55 § 1º do Código de Normas do Foro Extrajudicial, consta que o Registrador Imobiliário lavra o ato à vista de ordem do juízo independentemente de prévio recolhimento, quando se tratar de feito que tramita nos Juizados Especiais, e, posteriormente, oficia ao juízo da causa informando o valor dos emolumentos e oportuna inclusão na conta geral da execução. O mesmo procedimento deve ser adotado para o levantamento da penhora.
Assim, oficie-se para tanto, cientificando o Oficial de Cartório que as custas são devidas, porém não antecipadas, devendo compor a conta geral.
2. Libere-se o imóvel na forma determinada no mov. 165.
3. Por outro lado, defiro o pedido retro, para que seja realizada a busca de ativos financeiros via SISBAJUD pela derradeira vez, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias. 3.1. Oficie-se pelo sistema SISBAJUD. Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Secretaria, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 3.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.3. Valores abaixo de 100,00 (cem reais) são considerados irrisórios, a menos que correspondam a percentual significativo da dívida.
Em tal hipótese, promova-se o imediato levantamento da indisponibilidade.
4. Findo o prazo, acaso não encontrados ativos financeiros suficientes para quitação do crédito, considerado que ao longo do trâmite desta execução não foram encontrados bens penhoráveis e, a impossibilidade de perpetuação do processo executivo frustrado, notadamente na sistema dos Juizados Especiais, à parte exequente para que indique concretamente bens integrantes do patrimônio do executado e passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95.
Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito