INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, TAIS QUETES BALLES STORRER
Advogado
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011237- 44.2022.8.16.0000 DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: TAIS QUETES BALLES STORRER AGRAVADO: INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tais Quetes Balles Storrer, em face da decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0001017- 84.2022.8.16.0194, que indeferiu o pedido de “tutela de urgência e evidência”, objetivando que o réu fosse compelido a custear cirurgias reparadoras, pós-bariátrica, em favor da autora/agravante, consoante os seguintes fundamentos: “[...]
2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, da narrativa fática apresentada nos autos e demais Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 documentos que acompanham a inicial, não é possível vislumbrar-se em juízo de cognição sumária a existência de elementos suficientemente aptos à evidenciar a probabilidade do direito alegado e, particularmente, o perigo de dano para autorizar-se o procedimento in limine e inaudita altera pars. Isto porque, a Autora pretende que a operadora de plano de saúde custeie procedimentos cirúrgicos descritos como DERMOLIPECTOMIA CIRCUNFERENCIAL EM ÃNCORA, MASTOPEXIA BILATERAL COM PRÓTESE, BRAQUIOPLASTIA e CUROPLASTIA, além de exames e tratamentos de drenagens, objetivando retirar o excesso de pele causada pela abrupta perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica a qual foi submetida para tratamento de obesidade.
Ocorre que a realização dos procedimentos e tratamentos indicados pela Autora, aliados à sua natureza estética ou reparadora, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em obrigar a operadora de plano de saúde à custear todos os atos cirúrgicos prescritos e demais tratamentos subsequentes, tais como exames e drenagens. Ademais, e sem adentrar no mérito da obrigação a ser imposta à RÉ, denota-se que os procedimentos não constituem-se como intervenção urgente, e menos ainda emergencial, de modo a impossibilitar que se aguarde a formação do contraditório, ou até mesmo a devida instrução processual para que se delibere em juízo de cognição exauriente.
E neste sentido, importante ressaltar que a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados, aliados à caracterização do ato cirúrgico como procedimento de natureza estética ou reparadora, não corroboram a pretensão nesta fase processual, ensejando melhor análise in concreto da situação vivenciada pela paciente. Deste modo, para além de ser necessário maior Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 aprofundamento na questão meritória para definir-se a obrigatoriedade e limites do custeio devidos pela RÉ em relação ao procedimento pretendido, o que afasta a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, verifica-se também a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, repisa-se, o procedimento não indica intervenção imediata, porquanto a Autora não apresenta risco de morte iminente - Emergência -, ou mesmo que o quadro possa evoluir para complicações de maior gravidade - Urgência -, afastando, portanto, a possibilidade da concessão da tutela pretendida em cognição sumária para autorizar a realização de cirurgia e demais tratamentos recomendados para o ato.
Por fim, melhor sorte não assiste ao Autor quanto o pedido subsidiário para autorizar-se os procedimentos mediante tutela de evidência, isto, pois, a parte limitou-se a indicar a tutela em questão sem apresentar quaisquer das hipóteses legais em que poderia enquadrar-se, ou mesmo fundamentos para sustentar a tutela em questão. Assim, nem mesmo em tese é possível vislumbrar a concessão de tutela de evidência com base na narrativa apresentada, conforme dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil: [...] Da mera leitura das hipóteses elencadas é possível perceber de plano que nenhuma delas é capaz de assegurar a tutela buscada pela Autora in limine.
Para tanto, denota-se que os incisos I e IV exigem a triangularização da relação processual, eis que baseiam-se na existência de abuso de direito e intuito protelatório do réu para o andamento do processo (I) ou mesmo falta de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável pelo réu - aliado à prova documental suficiente apresentada pelo autor Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 (IV). E se não bastasse a clareza quanto a necessária participação da parte adversa, o Parágrafo único não deixa dúvidas acerca da impossibilidade de decidir-se liminarmente fora das hipóteses dos incisos II e
III. Neste sentido: [...] E no que se refere às demais hipóteses legais, forçoso reconhecer que a presente demanda busca obrigação de fazer para que RÉ custeio procedimentos cirúgicos à Autora, afastando-se, portanto, das demais condições traçadas nos inciso do art. 311 do CPC, prevendo a possibilidade de tutela e evidência quando versar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou súmula vinculante (II), ou tratar-se de pedido reipersecutório adequado à contrato de depósito (III).
Conclui-se, portanto, inexistência de direito do Autor à tutela de urgência por não restarem evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano (urgência), e menos ainda quanto à concessão de tutela de evidência, eis que não se verificam quaisquer dos permissivos legais.
3.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência e evidência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e 311 do Código de Processo Civil. [...]” (Ref. mov. 6.1 – autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, para que a parte ré seja obrigada a efetivar a cobertura integral de cirurgias reparadoras, visando a continuidade de seu tratamento médico para combater sua obesidade mórbida; b) foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em janeiro Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 de 2021, em razão de obesidade mórbida e comorbidades, tendo emagrecido cerca de 48kg (quarenta e oito quilos) e perdido uma notável quantidade de massa corporal; c) a grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de cerca de 48kg (quarenta e oito quilos), afetou diversas regiões do corpo da agravante, acarretando quadros de infecções bacterianas e candidíase de repetição, além de danos psicológicos; d) após a realização da cirurgia e respectiva adaptação, perda e estabilização de peso, a agravante foi encaminhada pela Dra.
Leandra M Bittencourt – Cirurgiã Plástica CRM/PR 18.719 -, para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos seguintes: Dermolipectomia circunferencial em âncora; Mastopexia bilateral com prótese; Braquioplastia e Curoplastia; e) deu início às tratativas administrativas junto ao agravado, em 18.11.2021, solicitando autorização, por formulário, para a realização dos procedimentos, dentro da rede credenciada, conforme protocolo nº 01-186000/2021, contudo, no dia 19.11.2021, foi informada sobre a negativa formal, sob a justificativa de que os procedimentos não estariam previstos no rol da ANS, com exceção do procedimento de dermolipectomia, para o qual a agravante deveria passar por avaliação interna; f) sendo assim, a agravante compareceu em consulta médica, conforme código de consulta 10101012, ocasião na qual foi informada verbalmente que os procedimentos não seriam autorizados por não estarem previstos no rol da ANS; g) ainda assim, a agravante, no dia 10.01.2022, encaminhou e-mail ao agravado solicitando uma negativa formal deste procedimento, Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 não havendo resposta; h) conforme estabelece a Resolução Normativa nº 319 da ANS, as operadoras de planos de saúde que negarem autorização aos seus beneficiários para a realização de procedimentos médicos, devem fazer a comunicação por escrito, sempre que o beneficiário solicitar, respeitando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu; i) após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da agravante, sofrendo com reclusão social e forte abalo psicológico, conforme laudo emitido pelo psicólogo Dr.
Larry Ribeiro Pinto, CRP 08/13127; j) em que pesem os fundamentos apresentados pelo Juízo a quo, merece reforma a decisão agravada, vez que os requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada restaram atendidos; k) a prova inequívoca decorre de toda a documentação anexada com a inicial, por meio da qual a agravante demonstra ter sido submetida à cirurgia bariátrica, e, em decorrência desta, houve grande acúmulo de massa corpórea que vem causando uma série de transtornos à sua saúde, sejam físicos (flacidez severa, excesso de pele) e psicológicos (vergonha, baixa autoestima, frustração, sentimentos de inadequação); l) as cirurgias plásticas reparadoras são de extrema importância para dar continuidade ao tratamento médico da agravante, havendo pedido médico expresso para a realização dos procedimentos, de modo que a conduta do agravado se mostra contrária ao entendimento da jurisprudência; m) a cobertura para as cirurgias plásticas Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 reparadoras em complemento à cirurgia bariátrica é acolhida pela jurisprudência dominante; n) o perigo de dano é evidente, pois o protelamento da cirurgia causará danos graves, constantes e irreversíveis à agravante, conforme constatado pelos profissionais da saúde; o) em total descaso com o quadro clínico da agravante, o agravado sequer respondeu à solicitação dos procedimentos; p) a tutela de urgência é medida totalmente reversível, pois, caso, mais adiante, resolva-se pela sua revogação, os pagamentos poderão ser cobrados da agravante; q) mostra-se abusiva a negativa do agravado pautada no fato dos procedimentos não estarem previstos no rol da ANS e por não observarem suas diretrizes de utilização; r) a negativa de custeio da cirurgia plástica reparadora, absolutamente necessária para que a agravante tenha sua saúde física e mental restabelecida, vai contra a própria natureza do contrato, que é de serviço de assistência à saúde; s) à míngua de qualquer elemento probatório em sentido contrário, nada há de afastar a convicção de que tais intervenções são complementares à cirurgia bariátrica, afastando-se a natureza meramente estética alegada; e, t) comprovado que a agravante cumpriu todos os requisitos necessários à concessão da liminar, torna-se essencial à concessão da tutela de urgência antecipada em sede recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois estão presentes os pressupostos necessários, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo.
Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.8 1.2. Pugnou pela concessão de “efeito ativo” (antecipação da tutela recursal), e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência em favor da agravante, determinando-se que o agravado autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos, exatamente conforme a indicação médica acostada aos autos para correção das deformidades ocasionadas pelo excesso de pele, a ser realizada na rede credenciada e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, ficará obrigado a contratar e custear integralmente os honorários de médicos particulares da confiança da agravante, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessários à recuperação da saúde da agravante, sob pena de multa cominatória fixada em R$3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento.
DECISÃO:
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A antecipação da tutela recursal, de acordo com Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.9 o art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, só é cabível nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. 3.2.
Da leitura dos autos, observa-se que a autora/agravante, diagnosticada com obesidade mórbida, foi submetida à cirurgia bariátrica em 21.01.2021, tendo perdido cerca de 48kg (quarenta e oito quilos). Na sequência, em razão de flacidez severa e excesso de pele em região abdominal, além da queda acentuada das mamas por redução do volume mamário e flacidez em braços e coxas, que estariam lhe causando males à saúde, inclusive danos psicológicos, a sua médica Cirurgiã Plástica Dra.
Leandra M. Bittencourt lhe indicou a realização de cirurgias plásticas reparadoras (Dermolipectomia circunferencial em âncora; Mastopexia bilateral com prótese; Braquioplastia; e Curoplastia – Ref. mov. 1.15 – autos originários). A autora/agravante, então, solicitou a sua liberação ao plano de saúde, em 18.11.2021 (Ref. mov. 1.18 – autos originários), contudo, houve negativa quanto aos procedimentos em 19.11.2021, por não estarem previstos no rol da ANS e nas suas Diretrizes de Utilização, com a exceção apenas do Procedimento de Dermolipectomia, o qual, apesar de constar no referido rol, possui Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.10 Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº
8 – Abdominoplastia), e, portanto, seria necessária a análise por perícia médica no ICS (Ref. mov. 1.20 – autos originários). Relata a autora/agravante, ainda, ter comparecido em consulta médica, sendo informada verbalmente que os procedimentos não seriam autorizados por não constarem no rol da ANS, bem como, apesar de ter solicitado, em 10.01.2022, uma negativa formal deste último procedimento (Ref. mov. 1.21 – autos originários), não houve resposta pela operadora ré/agravada. 3.3.
Pois bem, no que se refere ao primeiro requisito, qual seja, probabilidade do direito, tem-se que este não restou comprovado, de forma evidente, tendo em vista que, apesar da autora/agravante juntar laudo médico apontando que os procedimentos seriam de “cunho reparador” e seriam continuidade do tratamento “iniciado com a primeira cirurgia” (Ref. mov. 1.15 – autos originários), ainda comporta discussão se as cirurgias possuem fins terapêuticos ou estéticos, bem como a obrigatoriedade do plano de saúde de oferecer cobertura para todos os procedimentos, sendo que esta questão, inclusive, será objeto do REsp nº 1870834/SP, Tema/Repetitivo nº 1069 perante o STJ: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. 3.4.
De mais a mais, embora os laudos médicos e psicológico apontem que a flacidez e excesso de pele demandam Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.11 correção cirúrgica objetivando o “bem estar” da autora/agravante e a possível evolução do seu quadro emocional (Ref. mov. 1.15 e 1.17 – autos originários), no presente caso, não se vislumbra o perigo de dano, ao menos até o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, devendo ser observado que a agravante realizou cirurgia bariátrica em 21.01.2021, e, somente em 18.11.2021 foram solicitadas as cirurgias reparadoras (Ref. mov. 1.18 e 1.19 – autos originários), com a resposta, inicialmente, pela operadora em 19.11.2021 (Ref. mov. 1.20 – autos originários).
Além disso, os laudos médico e psicológico juntados (Ref. mov. 1.15 e 1.17 – autos originários) não especificam qualquer situação de urgência/emergência em concreto, não se constatando, assim, a existência de prejuízos à parte, ao menos até a análise do recurso pelo Órgão Julgador. 3.5. Ressalta-se que, em casos análogos, esta Câmara Cível vem entendendo pelo indeferimento da tutela de urgência; sobretudo diante da ausência de perigo de dano.
Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA DETERMINADO À REQUERIDA QUE AUTORIZE E CUSTEIE CIRURGIAS REPARADORAS, PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – INDICAÇÃO MÉDICA SEM MENÇÃO À URGÊNCIA – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – QUESTÃO ATINENTE À OBRIGATORIEDADE (OU NÃO) Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.12 DA COBERTURA DAS CIRURGIAS REPARADORAS, PÓS- CIRURGIA BARIÁTRICA, SENDO DISCUTIDA NO TEMA REPETITIVO Nº 1069 – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004642-63.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.02.2022) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS (MAMOPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE E DERMOLIPCTOMIA) PARA CORREÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – DESCABIMENTO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0023649-41.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.10.2021) (sem destaque no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.13 PARA REALIZAR CIRURGIAS REPARADORAS PÓS- BARIÁTRICA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE QUE AINDA COMPORTA DISCUSSÃO. QUESTÃO QUE AINDA SERÁ DEFINIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1069 PELO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS NÃO RECOMENDÁVEIS NO PRESENTE MOMENTO, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
PERIGO À SAÚDE DA PRÓPRIA AGRAVANTE, BEM COMO DA POPULAÇÃO EM GERAL. NÃO PREENCHIMENTO, DE IGUAL MODO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, DO CPC).
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0013324-07.2021.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 25.09.2021) (sem destaque no original). 3.6. Por fim, cumpre observar que, em juízo de cognição sumária, também não se constata a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, conforme disposto no artigo 311 do Código de Processo Civil, vez que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, do CPC), sendo que a questão ainda será objeto do REsp nº 1870834/SP, Tema/Repetitivo nº 1069 perante o STJ, conforme anteriormente exposto.
Agravo de Instrumento nº 0011237-44.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.14
4. Destarte, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 1019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela recursal pleiteada.
5. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
6.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, oportunize-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 5 de março de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR1