Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES
- Advogado
- FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES (OAB 29068/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-46.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$25.718,42 Polo Ativo(s): FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES Polo Passivo(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O autor pleiteia, em síntese, rescisão contratual do contrato de consórcio firmado com a ré, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, além de indenização por danos morais. Dispõe o CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Embora o reclamante tenha atribuído à causa o valor de R$ 25.718,42 (seq. 1.1, p. 6), fato é que o valor correto é o valor do contrato, R$ 80.000,00 (seq. 26.2), mais a importância pleiteada a título de danos morais, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (seq. 1.1, p. 6).
Portanto, o valor da causa é R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Desse modo, ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos e assim dispõe o da : O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
