Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO (OAB 15316/PR), GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB 130841/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEIVA DE OLIVEIRA ROSA
Advogados
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR), MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO (OAB 15316/PR), GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB 130841/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA Trata-se de inventário dos bens de Sebastião Iuchemin da Rosa, falecido em 20/04/2002, e Neuza de Oliveira Rosa, falecida em 02/11/2021, conforme certidões de óbito nos itens 1.5 e 1.6 do processo eletrônico.
O processo foi saneado pela decisão do item 87.1 do processo eletrônico. No item 105.1 do processo eletrônico foi apresentado o laudo de avaliação do imóvel objeto da matricula sob nº 16.866 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 1.7 do processo eletrônico), que foi avaliado pelo avaliador judicial na quantia de R$ 225.000,00 (datado de 09/09/2024). Não houve consenso das partes e a decisão do item 138.1 do processo eletrônico determinou a venda judicial.
Entretanto, o espólio não é titular do imóvel, mas dos direitos de aquisição, sendo o imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, apesar da quitação do financiamento (item 151.2 do processo eletrônico). Nesse contexto, determino que se oficie à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta, consultando se existe oposição a que os direitos de aquisição sejam alienados em leilão judicial, com posterior escritura de compra e venda em favor do adquirente, já que o inventariante declarou não ter recursos para quitação das despesas de transferência e impostos.
Instrua-se o ofício com cópias dos documentos dos itens 1.7 e 151.2 do processo eletrônico. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverão também informar se pretendem a renovação da avaliação ou a atualização da avaliação pelo IPCA se não houver alteração relevante no mercado imobiliário. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEIVA DE OLIVEIRA ROSA
Advogados
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR), MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO (OAB 15316/PR), GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB 130841/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA É inviável a venda do imóvel sem prévia transferência ao espólio. Portanto, intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, compareça à COHAPAR e veja as medidas necessárias para realizar a transferência do bem ao espólio, mediante escritura pública.
Outrossim, intime-se a herdeira Neiva de Oliveira Rosa para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem oposição à venda. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEIVA DE OLIVEIRA ROSA
Advogados
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR), MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO (OAB 15316/PR), GILBERTO FRANCO DE MATTOS (OAB 130841/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA É requisito para a conclusão deste processo e homologação do plano de partilha a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, de modo que devem ser apresentadas as certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, dos falecidos e o documento apresentado no item 83.2 do processo eletrônico não é certidão negativa da Fazenda Pública Municipal.
Nesse contexto, determino a intimação das partes por meio de seus procuradores para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a quitação dos débitos e apresentarem certidão negativa municipal, não sendo possível, especifiquem todos os débitos e informem as providências adequadas para a quitação com recursos do espólio ou dos herdeiros. Não havendo atendimento no prazo pelo inventariante, promova-se a intimação pessoal, sob pena de remoção.
Desde logo indefiro nova dilação, tendo em conta o que estabelecem os artigos 611 e 622, I e II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA E NEUZA DE OLIVEIRA ROSA Trata-se de inventário dos bens de Sebastião Iuchemin da Rosa, falecido em 20/04/2002 (item 1.5 do processo eletrônico) e de Neuza de Oliveira Rosa, falecida em 02/11/2021 (item 1.6 do processo eletrônico) O processo foi saneado pela decisão do item 87.1 do processo eletrônico, que determinou a avaliação do único bem do espólio, isto é, do imóvel matricula sob nº 16.866 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 1.7 do processo eletrônico), que foi avaliado pelo avaliador judicial por R$ 225.000,00, consoante laudo do item 105.1 do processo eletrônico.
A decisão do item 119.1 do processo eletrônico designou audiência de tentativa de conciliação por videoconferência entre os herdeiros, que resultou inexitosa. Na ausência de acordo entre as partes, impõe-se a venda do único bem imóvel em leilão judicial, consoante artigos 2019 do Código Civil e 649 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que o imóvel não está registrado como de propriedade do espólio, mas sim da COHAPAR, sendo os autores da herança promitentes compradores.
Nesse contexto, existe necessidade de consulta à COHAPAR sobre a viabilidade da venda dos direitos de aquisição em leilão ou sobre a necessidade de prévia transferência aos espólios, conforme diretrizes administrativas daquela instituição. Por conseguinte, intimem-se as partes pra que, em 15 (quinze) dias, consultem a COHAPAR e comprovem no processo a diretriz daquela instituição., devendo, ainda, apresentar certidão atualizada de débitos municipais de Sebastião Iuchemin da Rosa.
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA E NEUZA DE OLIVEIRA ROSA O artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Além disso, a realização de audiências por videoconferência está expressamente regulamentada na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça e na Instrução Normativa nº 94/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que disponibiliza sistema de videoconferência que permite a participação de partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público por intermédio da maioria dos computadores, celular ou tablet com webcam, microfone e acesso à internet.
Ressalte-se que, ao menos nas matérias de competência deste juízo, as audiências por videoconferência têm obtido ampla adesão de partes e advogados, mesmo quando possível o comparecimento presencial, tendo se caracterizado por maior eficiência e economia em relação à modalidade presencial, especialmente pela redução do dispêndio de tempo e de recursos com deslocamento dos participantes do ato, pelo que, não havendo oposição ou requerimento específico sobre a modalidade presencial, presume-se a opção pela videoconferência, até porque a audiência de conciliação também ocorreu nessa modalidade.
Destarte, diante da expressiva controvérsia entre as partes sem perspectiva de solução em curto prazo, com fundamento nos artigos 139, I, II, III, V e VIII do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 04/02/2025, às 10:00 horas, ficando desde logo deferida a realização por videoconferência se não houver oposição de qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, havendo oposição no referido prazo, o ato será presencial para todos, salvo nova decisão em sentido diverso.
O endereço de acesso para participação da videoconferência (link) será disponibilizado no processo por certidão, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, devendo os procuradores das partes acessar o processo para terem conhecimento e informar as partes que representam. Intimem-se as partes, observando-se que a audiência poderá ser semipresencial, de modo que aquele que porventura não puder participar por videoconferência possa comparecer na sala de audiências deste juízo, desde que demonstre a necessidade no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sendo que, em caso de inércia, presumem-se condições plenas de participação do ato por videoconferência.
A audiência será cancelada acaso as partes apresentem composição escrita abrangendo a totalidade das questões em litígio com antecedência suficiente para a análise. Não havendo composição, as partes deverão individualmente na própria audiência eleger uma das opões indicadas no tópico 10.4 da decisão do item 87.1 do processo eletrônico, com a advertência de que a ausência de manifestação importará presunção de anuência com qualquer delas.
Após, à conclusão. Intime(m)-se Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA E NEUZA DE OLIVEIRA ROSA
1. Autores da herança Trata-se de inventário dos bens de Sebastião Iuchemin da Rosa, falecido em 20/04/2002 (item 1.5 do processo eletrônico) e Neuza de Oliveira Rosa, falecida em 02/11/2021 (item 1.6 do processo eletrônico).
2. Inventariante Foi nomeada como inventariante pela decisão do item 6.1 do processo eletrônico a herdeira Neiva de Oliveira Rosa, cuja nomeação foi revogada pela decisão do item 14.1 do processo eletrônico, a qual nomeou em substituição o herdeiro Joelson de Oliveira Rosa.
3. Testamento Não consta no processo informações acerca de eventual testamento deixado pelos falecidos.
4. Sucessores e regra sucessória Conforme certidões de óbito dos itens 1.5 e 1.6 do processo eletrônico, faleceram respectivamente nos dias 20/04/2002 e 02/11/2021, Sebastião Iuchemin da Rosa e Neuza de Oliveira Rosa que eram casados e tiveram 2 (dois) filhos, isto é: a) Joelson de Oliveira Rosa, convivente em união estável (itens 1.2 e 1.4 do processo eletrônico). b) Neiva de Oliveira Rosa, solteira (itens 57.2 e 85.1 do processo eletrônico).
Desse modo, diante do que estabelece os artigo 1829, I, do Código Civil vigente, os herdeiros filhos (a) e (b) têm direito a 50% (cinquenta por cento) cada um da herança, salvo a hipótese de existência de testamento.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA E NEUZA DE OLIVEIRA ROSA
1.
Intime-se a herdeira Neiva de Oliveira Rosa por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de seus documentos pessoais e, em sendo casada em regime de comunhão universal de bens, apresentar procuração de seu cônjuge, ou ainda, com a averbação do divórcio ou separação, se for o caso.
2.
Intime-se o inventariante por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) certidão acerca da existência de testamento deixado pelos falecidos Sebastião Iuchemin da Rosa e Neuza de Oliveira Rosa, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determina o artigo 2º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) certidão da Fazenda Pública Municipal do falecido Sebastião Iuchemin da Rosa; Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA Trata-se de inventário dos bens de Neuza de Oliveira Rosa e Sebastião Iuchemin da Rosa. Analisando as certidões de óbito dos itens 1.5 e 1.6 do processo eletrônico verifica-se que os falecidos Neuza de Oliveira Rosa e Sebastião Iuchemin da Rosa eram casados e tiveram 02 (dois) filhos, isto é, Joelson de Oliveira Rosa e Neiva de Oliveira Rosa.
A decisão do item 6.1 do do processo eletrônico nomeou como inventariante a herdeira Neiva de Oliveira Rosa, que não prestou compromisso, de modo que a decisão do item 14.1 do processo eletrônico nomeou em substituição o herdeiro Joelson de Oliveira Rosa, que prestou compromisso (item 23.2 do processo eletrônico), mas até a presente data não apresentou as primeiras declarações. Nesse contexto, diante da devolução do item 46.1 do processo eletrônico, expeça-se mandado para intimação do inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações nos moldes determinados na decisão inicial, sob pena de remoção.
Outrossim, prestadas as primeiras declarações, conforme artigos 259, III, e 626, §1º, do Código de Processo Civil, citem-se eventuais interessados no inventário dos bens de Neuza de Oliveira Rosa e Sebastião Iuchemin da Rosa incertos ou desconhecidos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e intime-se a outra herdeira e a Fazenda Pública Estadual, para que, querendo, se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante para réplica em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA Indefiro o novo prazo postulado na petição do item 38.1 do processo eletrônico, ante a ausência de amparo legal, considerando o expressivo tempo transcorrido desde a nomeação. Por conseguinte, intime-se pessoalmente o novo inventariante nomeado para, em 5 (cinco) dias, prestar compromisso, sob pena de extinção do processo por abandono, tendo em conta o desinteresse da outra inventariante anteriormente nomeada e que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Intime(m)-se. Datado e assinado eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA Diante do alegado nos itens 17.1 e 18.1 do processo eletrônico, substituo o termo de inventariante por declaração particular a ser apresentada pelo procurador do inventariante nomeado no processo em 10 (dez) dias, com compromisso de observância das diretrizes dos artigos 617, parágrafo único, 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Cumprida essa determinação, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, seguindo as diretrizes da decisão do item 6.1 do processo eletrônico, sob pena de remoção e/ou extinção do processo. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA E SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA Diante da inércia noticiada nos itens 11.1 e 12.0 do processo eletrônico, nomeio para inventariante em substituição a Neiva de Oliveira Rosa o herdeiro Joelson de Oliveira Rosa, a qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para, no prazo subsequente de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente o determinado na decisão do item 6.1 do processo eletrônico, sob pena de remoção e nomeação de outro inventariante em seu lugar, ainda que custeado com o patrimônio do espólio, ou, ainda, extinção do processo por abandono.
Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA, NEUZA DE OLIVEIRA ROSA, SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0011237-48.2022.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INVENTÁRIO E PARTILHA
REQUERENTE: JOELSON DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: NEUZA DE OLIVEIRA ROSA ESPÓLIO: SEBASTIÃO IUCHEMIN DA ROSA
1. Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil, postergando o recolhimento das custas para antes da expedição do formal de partilha.
2. Considerando a complexidade natural da maioria dos inventários litigiosos, envolvendo, em regra, várias partes, bem como tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da cooperação, oriento desde logo as partes que, na inclusão de novos documentos, cumpram de forma estrita as exigências dos artigos 173 a 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, classificando cada documento da forma mais completa possível, isto é, com indicação completa da sua natureza e da pessoa a que se refere, quando for o caso, conforme instrução a ser passada pela Secretaria.
3. Nomeio inventariante Neiva de Oliveira Rosa.
4. Cite-se e intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do termo de inventariante que suas funções são as previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil, bem como que dependerá de autorização judicial, após prévia manifestação dos interessados, para qualquer das providências do do mesmo código.
Outrossim, nos termos do artigo 2019, §1º, do Código Civil, fica facultado a qualquer das partes a aquisição da fração da outra, desde que deposite em conta judicial o valor de 50% do imóvel indicado no laudo atualizado pelo IPCA. Intime(m)-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
INVENTÁRIO
Destinatário
NEIVA DE OLIVEIRA ROSA
Advogado
MILTON LUIZ DOS SANTOS TIEPOLO (OAB 15316/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
INVENTÁRIO
Destinatário
JOELSON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado
CLAUDINEI DE FREITAS MOREIRA (OAB 83768/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Joelson de Oliveira Rosa
Neiva de Oliveira Rosa
5. Herança O patrimônio do espólio consiste em um único imóvel objeto da matricula sob nº 16.866 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 1.7 do processo eletrônico).
7. Certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal As certidões das Fazendas Públicas Nacional e Estadual dos itens 57.2, 57.5, 57.6, 57.7 e 57.8 do processo eletrônico comprovam a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas dos falecidos exceto em relação ao autor da herança Sebastião Iuchemin da Rosa, perante a Fazenda Pública Municipal, já que o documento do item 83.2 informa débitos Municipais.
8. Intervenção do Ministério Público, da Fazenda Pública Nacional É desnecessária doravante a intervenção do Ministério Público em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual se manifestou pela apresentação pelos interessados de declaração administrativa para apuração do imposto (item 64.1 do processo eletrônico).
9. Análise das primeiras declarações e questões do artigo 627 do Código de Processo Civil As primeiras declarações foram apresentadas no item 57.1 do processo eletrônico e observam os requisitos essenciais do artigo 620 do Código de Processo Civil. É prescindível a redução das declarações à termo, uma vez que o procurador constituído pelo inventariante apresentou procuração com poderes para prestar declarações, consoante item 1.4 do processo eletrônico.
Não há arguição de erros, omissões, reclamação contra a nomeação da inventariante, tampouco contestação da qualidade dos herdeiros. Portanto, declaro saneado o presente inventário.
10. Outras questões e providências 10.1. ITCMD O recolhimento de imposto não é exigível nesta fase processual, podendo inclusive ser postergado para fase posterior à sentença, mas anterior à expedição do formal de partilha, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil e pelo Código Tributário Nacional. 10.2. Citação por edital Conforme artigos 259, III, e 626, §1º, do Código de Processo Civil, citem-se eventuais interessados no inventário dos bens de Sebastião Iuchemin da Rosa e Neuza de Oliveira Rosa incertos ou desconhecidos por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 10.3.
Certidão do CENSEC Determino à Secretaria requisite à Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC certidão acerca da existência de testamento deixado pelos autores da herança (Sebastião Iuchemin da Rosa e Neuza de Oliveira Rosa), observando-se que houve concessão de assistência judiciária gratuita. 10.4. Arrolamento, Partilha ideal ou alienação judicial O valor do patrimônio em princípio admite a conversão do inventário em arrolamento, porém, por ora, não há utilidade nessa alteração, visto que o único bem é indivisível e a partilha ideal exige consenso, observando-se, ainda, que o processo não está na fase de recolhimento de tributo.
Com efeito, o patrimônio do espólio é composto por um único bem imóvel objeto da matricula sob nº 16.866, do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 1.7 do processo eletrônico). Desse modo, conforme artigo 2019 do Código Civil, existem três alternativas: a) partilha ideal na proporção de 50% das partes para venda oportuna consensual; b) avaliação e venda judicial em leilão; c) avaliação e aquisição da fração do outro por qualquer dos herdeiros pelo valor da avaliação.
Destarte, determino que as partes, em 15 (quinze) dias, escolham sua opção dentre as possíveis e, havendo consenso quanto a primeira hipótese, apresentem plano de partilha consensual com os requisitos do artigo 659 a 664 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deve o inventariante apresentar a certidão negativa da Fazendas Municipal sobre tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas do falecido Sebastião Iuchemin da Rosa ou justificar eventual impossibilidade, observando-se, porém, que a quitação de impostos é condição da partilha.
Não havendo consenso para partilha ideal, remeta-se o processo ao avaliador judicial para avaliação do imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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artigo 619
5. Prestado o compromisso, cientifique-se a inventariante de que deverá, no prazo legal de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações.
6. A fim de evitar emendas e buscando observar o prazo do inventário de 12 (doze) meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, a inventariante deverá observar na apresentação das primeiras declarações, além das demais exigências legais, o seguinte: a) em caso de apresentação das primeiras declarações por procurador, deverão conter na procuração poderes específicos para prestar declarações, conforme artigo 618, III, do Código de Processo Civil; b) deverão constar todos os requisitos dos artigos 319, II, e 620 do Código de Processo Civil, na ordem estabelecida neste último dispositivo, devendo haver esclarecimento expresso em caso de desconhecimento de qualquer das informações ou inexistência de determinados tipos de bens ou dívidas; c) deverá esclarecer se existem ou não outros bens a inventariar, consoante previsão do artigo 621 do Código de Processo Civil; d) deverão ser juntados documentos que comprovem a propriedade dos bens, como por exemplo, matrícula, transcrição ou contrato de compromisso de compra e venda no caso de bens imóveis, certificado de propriedade em caso de veículo, e extratos em caso de saldos e investimentos bancários que podem ser obtidos pelo próprio inventariante ou por procurador perante o órgão e/ou instituições competentes; e) deverão ser apresentados documentos que comprovem a condição de meeiro ou de herdeiro das pessoas indicadas nas primeiras declarações, como certidões de nascimento, casamento ou carteira de identidade; f) deverão ser apresentadas as certidões de óbito de pessoas que poderiam ser sucessores mas faleceram, com a indicação e qualificação de seus sucessores, se houver; g) deverá ser esclarecido o estado civil do sucessor, isto é, se é solteiro, casado ou divorciado ou se convive em união estável, com apresentação da respectiva certidão de casamento, se for o caso, além da inclusão e qualificação do cônjuge quando o regime de bens exigir sua participação; h) deverá ser esclarecido se algum dos sucessores é menor ou incapaz por outro motivo; i) deverá apresentar procuração do(s) herdeiro(s) ou do meeiro que estiver(em) de acordo com as primeiras declarações, bem como requerida a citação daquele(s) que não estiver(em) de acordo; j) deverá apresentar certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, como determina o artigo 2º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; k) deverão ser apresentadas certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal; l) na inclusão no sistema os documentos deverão ser classificados de forma correta e clara, inclusive com o nome da pessoa a que se refere, em se tratando de documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e óbito ou procuração, conforme exigem os artigos 174 e 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se na inclusão a mesma sequência constante das primeiras declarações. m) esclarecer se os bens do espólio geram frutos e, em caso positivo, descontadas as respectivas despesas, depositar em conta judicial o respectivo valor, consoante artigo 2.020 do Código Civil; n) apresentar cópia da última declaração de imposto de renda porventura prestada pelo autor da herança, a qual deverá ser classificada com sigilo médio, por se tratar de documento sujeito a sigilo fiscal.
7. Em caso de apresentação das primeiras declarações em desconformidade com as exigências legais e normativas, conforme orientado nos itens anteriores, a Secretaria deverá certificar a falha e intimar o procurador da inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda das primeiras declarações, para atendimento dos requisitos faltantes, sob pena de remoção, consoante artigo 622, I e II, do Código de Processo Civil.
8. Na hipótese de não comparecimento da inventariante para prestar compromisso após intimado por sua procuradora, promova-se pessoalmente a intimação para comparecimento, sob pena de remoção, conforme artigo 622, II, do Código de Processo Civil.
9. Não sendo apresentadas as primeiras declarações no prazo legal, promova-se pessoalmente a intimação da inventariante, sob pena de remoção, conforme artigo 622, I, do Código de Processo Civil.
10. Apresentadas as primeiras declarações com cumprimento dos requisitos acima especificados, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) ainda não habilitados e intime-se a Fazenda Pública Estadual nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou juntada de novos documentos, intime-se a inventariante para réplica em 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para os fins dos parágrafos do artigo 627 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito