Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- S.P.D.S., C.C.L.
- Advogado
- TIAGO LUIZ WEISS MASSAMBANI (OAB 45260/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0011237-50.2018.8.16.0011
I. Trata-se de medidas protetivas de urgência concedidas com base na Lei nº 11.340/06. Na sequência, a vítima informou que não possui mais interesse nas medidas protetivas (mov. 121.1). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela extinção e arquivamento do feito (mov. 124.1). É o relato do essencial. Passo, então, a decidir.
II. Assiste razão à Promotora de Justiça. Em que pese a Recomendação Conjunta expedida por meio do SEI 0028939-16.2020.8.16.6000 do E. Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que as medidas protetivas devem ser mantidas no período de teletrabalho, a revogação em razão de pedido expresso da vítima vem prevista no item 2.1, alínea a, da decisão nº 5038839 - P-GP-CG. Ora, se a própria ofendida menciona que não tem mais interessa nas medidas protetivas, pode-se concluir que não há mais a situação de risco geradora do pedido inicial.
Por conseguinte, a revogação é providência que se impõe.
III. À vista do exposto, revogo as medidas protetivas concedidas, julgando-as extintas, por desistência da noticiante, com fulcro artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/I
