Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, MARCIO ROBERTO ALEIXO - MEI
- Advogado
- GERSON TIMM (OAB 20033/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-63.2022.8.16.0026 Processo: 0011237-63.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$518,78 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): MARCIO ROBERTO ALEIXO - MEI
Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Largo/PR em face de Márcio Roberto Aleixo - MEI. Verifica-se que a CDA possui valor consolidado no montante de R$ 518,78. O exequente pugnou pela extinção do feito, com base na Lei Municipal nº 3.511/2.022.
É o breve relatório.
DECIDO. Analisando a Lei Municipal nº 3.511/2.022, observa-se que o Poder Executivo Municipal está autorizado a cancelar e a não promover a cobrança judicial de débitos tributários de valores até R$ 1.200,00, desde que não existam valores pecuniários neles vinculados a título de penhora, bloqueio judicial ou depósito. O art. 2º da referida Lei Municipal prevê o cancelamento das respectivas certidões de dívida ativa, em decorrência do seu caráter geral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento na Lei Municipal nº 3.511/2.022 e no art. 156, inc. IV, do CTN. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, pois a extinção foi decretada em razão de pedido de remissão da dívida, devido à alteração promovida pela Lei Municipal nº 3.511/2.022, situação albergada pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80. Neste sentido, o Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do da , que a isenta do pagamento de custas processuais." Sem condenação em honorários advocatícios.
