PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0011237-76.2021.8.16.0130 Processo: 0011237-76.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FRANCISCO FERNANDO OSTVALT
DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de comunicação de flagrante delito feita pelo DD. Delegado de Polícia de Plantão, da prisão de FRANCISCO FERNANDO OSTVALT, já qualificado nos autos, pela prática de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 9º CP) e injúria (art. 140, CP), praticados contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, incisos I e III da Lei nº 11.340/06), ocorrido na cidade de Paranavaí, em 18.12.2021.
Do Boletim de Ocorrência de mov. 1.20 consta que: “EQUIPE FOI SOLICITADO NO ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE ESTARIA OCORRENDO UMA VIAS DE FATO. NO LOCAL DANIELA INFORMOU QUE APÓS CHEGAR DE SEU SERVIÇO NO SUPER MERCADO MUFADO PASSOU A DISCUTIR COM SEU MARIDO QUE ESTARIA EMBRIAGADO, QUE DURANTE A DISCUÇÃO FRANCISCO PASSOU A DESFERIR SOCOS NA BOCA, PESCOÇO, NAS COSTAS E NO BRAÇO, AINDA INFORMA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO OCORRE, DA AGRESSÃO RESULTOU EM FERIMENTOS EM AMBOS.
AS PARTES FORAM CONDUZIDAS PARA DELEGACIA.” (Negritei) Os fatos foram confirmados pelo condutor do flagrante, pela testemunha da peça flagrancial, pela vítima, e, em parte, pelo flagranteado (mov. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.15). Autos encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou em parecer de mov. 7.1, pugnando pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado.
Autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Decido.
II. Analisando os autos, observo que a peça flagrancial encontra-se regular, obedecidos os requisitos constantes dos arts. 303 e 304, colhidos os depoimentos por áudio visual. Nota-se que o flagranteado foi cientificado de seus direitos legais e assinou a nota de culpa. Ademais, encontra-se presente o estado de flagrância previsto no art. 302, inciso II do CPP, eis que abordado pela autoridade policial, a pedido da vítima, logo após a prática delitiva.
Por essas razões HOMOLOGO o APFD.
III. Passo então à análise do cabimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da aplicação de cautelares diversas da prisão, conforme comandos legais constantes dos arts. 310, 312, 313 e 319 do CPP. Com a reforma trazida ao CPP pelo nominado “Pacote Anti-Crime” (Lei nº 13.964/2019), houve reafirmação do sistema acusatório constitucionalmente previsto, vedando-se, assim, a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo.
Ou seja, para que a prisão preventiva seja decretada pelo Poder Judiciário é imprescindível que haja prévia e expressa provocação por parte da Autoridade Policial ou do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se o entendimento do
C. STF em voto proferido pelo Min. Celso de Mello nos autos do HC 188.888/MG: “(...)
2. Impossibilidade, de outro lado, da decretação ‘ex officio’ de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (‘Lei Anticrime’), que alterou os arts. 282, § 2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, ‘sponte sua’, a imposição de prisão preventiva. Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação). Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos. Medida cautelar concedida ‘ex officio’. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (‘Lei Anticrime’) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, § 2º, e 311, também do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário. Jurisprudência (...)” (Negritei) Nessa toada, não houve manifestação nem da autoridade policial, nem por parte do Parquet acerca da viabilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, daí porque, não poderia este Juízo determiná-la de modo oficioso. Pelo contrário, em sua manifestação, pugnou o representante do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado.
Como se não bastasse, também não se encontram presentes os requisitos para a adoção de medida de privação de liberdade, ultima ratio da atuação estatal. Em face da edição da Lei nº 12.403/2.011, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código. Assim, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O artigo 312, do Código de Processo Penal assim prescreve: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” A prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. JÁ em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
Por fim, a garantia da aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido. A restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
A respeito do significado de ordem pública, o magistério do insigne Professor J. Frederico Marques diz: "desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’. No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela."[i] Por outro lado, não se pode perder de vista que o objetivo principal da medida extrema da prisão é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade.
No caso, não se vislumbra a presença do periculum libertatis, isto porque não há indícios nos autos, até o momento, de que o flagranteado possa se evadir do distrito da culpa, visando a se furtar à aplicação da lei penal, bem como ausente quaisquer elementos a indicar que possam impedir a regular instrução criminal. Ainda, compulsando o documento de mov. 5.1, nota-se que o flagrado não possui outras passagens policiais, sendo o presente fato único em sua trajetória de vida.
Logo, em que pese a conduta do requerido ser moralmente reprovável e injustificável, já que houve possível mácula à sua companheira, os atos praticados, não parecem causar gravame à ordem pública ou econômica. Também, não há indícios de que o requerido vá reincidir em conduta semelhante a ora descrita, desde que se mantenha distante da ofendida. E, para tanto, parecem, no presente momento, serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que tenham como foco tal distanciamento.
Com efeito, não há de se descurar que a Constituição Federal prevê a prisão cautelar como última medida. Nesse sentido: “A manutenção da prisão em flagrante apenas tem lugar quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. Inexistindo demonstração de real necessidade da custódia cautelar, não se justifica a perenização do flagrante, notadamente se, como na espécie, é o paciente primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos.
Em princípio não se admite a utilização de habeas corpus para obtenção de liminar negada em outra ordem, salvo, como no caso, manifesta ilegalidade. Ordem concedida.” (STJ – HC 13961 – BA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.03.2001 – p. 00142). Assim, de acordo com a previsão legal do artigo 321 do diploma processual, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deve ser concedida aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Logo, para o bom andamento do processo, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas quando presentes a “[...] necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Embora se confira o poder à Autoridade Policial para, nos casos previstos em lei, conceder a liberdade ao réu cumulada com fiança, também se confere ao Juiz a possibilidade de, a qualquer momento, desde que presentes os requisitos acima mencionados, revogar, aplicar ou alterar as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §§ 2º e 5º, do CPP), decorrência essa do poder geral de cautela do Magistrado, gestor da marcha processual e garantidor dos direitos do réu como pessoa humana.
Vislumbro a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de fato, revela-se imperiosa, respectivamente, para vincular o autuado ao procedimento investigatório/processo e para evitar o cometimento de novas infrações penais. Dito isso, no caso em concreto, acolho o parecer ministerial, no sentido de fixar o pagamento de fiança ao flagranteado no valor de R$ 1.100,00, medida que se mostra adequada para assegurar que o flagranteado não volte a delinquir em delitos análogos aos que lhe são imputados nos autos e para o escorreito trâmite da investigação/ação penal.
No mesmo sentido, mostra-se adequado o cumprimento das obrigações impostas pelos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de quebra da fiança recolhida. Ainda, cabível o acolhimento da promoção ministerial no ponto, já que o comparecimento em juízo para justificação de atividades, a proibição de praticar nova infração penal, salientando que a prática do delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343/06 viola a medida em tela; também se mostra adequada e pertinente a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo e a proibição de contato com a ofendida, as testemunhas do fato e os policiais responsáveis por sua prisão, medidas previstas no art. 319 e que contemplam o comprometimento do flagranteado com o esclarecimento dos fatos ora narrados na seara penal.
Dessa forma, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao custodiado:
I – fiança, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II - comunicação ao juízo de eventuais mudanças de endereço;
III – proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação à autoridade judicial;
IV – comparecimento perante a autoridade policial e perante o juízo todas as vezes que for intimado para atos de inquérito, da instrução criminal e do julgamento;
V - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
VI - não praticar nova infração penal, salientando que a prática do delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343/06 viola a medida em tela.
VII – proibição de contato com a ofendida, seus familiares e policiais responsáveis por sua prisão.
VIII – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirta-se o flagranteado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua prisão preventiva artigo 312, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
IV. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, comunicando-se o flagranteado das cautelares ora impostas. IV.1 Superado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) sem que a fiança tenha sido recolhida, coloque-se o autuado em liberdade, independentemente de recolhimento.
V. Ante a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, fica dispensada a realização de audiência de custódia.
VI. Junte-se cópia desta decisão nos autos de inquérito policial. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. De Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Plantonista [i] [1] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, 1ª ed., 1965, Forense, p. 49/50