TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011237-78.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0011237-78.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): CASSIO DE SOUZA Requerido(s): INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA CASSIO DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente: a) a nulidade do aresto combatido, em face da omissão sobre o tema a seguir mencionado, ensejando em negativa de prestação jurisdicional; b) a divergência jurisprudencial sobre a apontada necessidade de ajuizamento de ação anulatória com escopo de desfazer a arrematação do imóvel, sendo que “A necessidade de ajuizamento de ação própria para apreciar eventual alegação de nulidade inclusive absoluta, é matéria pacífica, não sendo possível a decretação de ofício de desfazimento de arrematação perfeita e acabada.”.
Aponta que a jurisprudência do STJ indica que o ajuizamento de ação anulatória deve observar o prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178, §9º, inciso V, alínea ‘b’, do CC/1916, vigente à época da arrematação. Entretanto, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado (art. 105, III, alínea “a”, da CF) ou que teriam recebido interpretação divergente pelo acórdão impugnado (art. 105, III, alínea “c”, da CF), de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre a questão: “Tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.” (AgInt no AREsp 1479781/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559881/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Destaca-se, ainda, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel.
Min Franciulli Netto). Mister consignar, ademais, que se a pretensão recursal tinha por escopo eventual divergência quanto à interpretação do artigo 178, §9º, inciso V, alínea ‘b’, do CC/1916, meramente mencionado ao longo das razões recursais, denota-se que referido comando normativo não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada, qual seja, que o ajuizamento de ação anulatória está sujeito ao prazo decadencial de 4 anos.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: “ (...)
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1748038/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) Ainda, consigne-se neste tópico que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República”. (AgInt no REsp 1796778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CASSIO DE SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21