Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
IVANILDE SABATKE
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
IVANILDE SABATKE
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
IVANILDE SABATKE
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
IVANILDE SABATKE
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE HELENA RABONE CABRERA
Vistos, etc...
1. Em atenção ao petitório de mov. 114, expeça-se novo ofício de transferência, observando os dados bancários lá apontados, e inutilizando-se o contido em mov. 113.
2. No mais, reporto-me à sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE HELENA RABONE CABRERA
Vistos, etc...
1. Cuida-se pedido de Alvará Judicial, independente de Inventário, formulado por Marcos Rabone Cabrera Sanches, Ivanilde Sabatke, Gilmar Rabone Cabrera Sanches e Edson Roberto Rabone Cabrera Sanches, visando o levantamento de valores deixados em conta bancária pela de cujus Helena Rabone Cabrera, falecida em 01/08/2020. O pedido foi deferido por sentença prolatada no mov. 69, com trânsito em julgado datado de 11/10/2024 (seq. 82).
Verifica-se que inexiste nos autos procuração outorgada pelos demais herdeiros em favor do requerente Marcos Rabone Cabrera Sanches, concedendo poderes especiais de levantamento de valores, e que justifique o pleito dos eventos 83, 88, 89 e
97.
Posto isso, intime-se a parte requerente para juntada da procuração competente ou manifestação quanto à expedição dos alvarás individuais para levantamento ou transferência bancária dos valores correspondentes.
2. Sem pendências quanto ao item anterior, expeça-se o necessário e , no que couber, o dispositivo da aludida sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE HELENA RABONE CABRERA
Vistos, etc...
1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, independente de Inventário, formulado por Marcos Rabone Cabrera Sanches, Ivanilde Sabatke, Gilmar Rabone Cabrera Sanches e Edson Roberto Rabone Cabrera Sanches, para levantamento de valores deixados em conta bancária pela de cujus HELENA RABONE CABRERA, falecida em 01/08/2020. Consta no processo que a de cujus: era viúva e teve cinco filhos, a saber, Edson Rabone Cabrera Sanches, Gilmar Rabone Cabrera Sanches, Ivanilde Sabatke, Marcos Rabone Cabrera Sanches e José Adalberto Rabone Cabrera Sanches (falecido - pré morto); que não deixou bens a inventariar nem testamento, apenas os valores ora pretendidos (seq. 1.1/1.13, 21.1, 43.2 e 52.1/52.2).
Os requerentes anexaram documentos, dando conta de que a de cujus não deixou testamento e que não há dependentes habilitados junto ao INSS (seq. 1.3 e 43.6). Adveio resposta ao oficio encaminhado ao Banco Itaú, noticiando a existência de valor disponível em conta bancária de titularidade da de cujus (evento 21.1). Instada a se manifestar, a parte requerente peticionou e juntou documentos faltantes em eventos 52.1/52.2 e 61.1/61.3.
A Fazenda Pública não manifestou oposição à pretensão aqui formulada pela parte autora (seq. 62.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE ESTE JUIZO
DESPACHO
1. Considerando a informação que consta na certidão de óbito da de cujus (evento 1.2), no sentido de que deixou outros bens a inventariar, intimem-se os requerentes para esclarecerem referida informação, informando, inclusive, se houve a realização de inventário judicial ou extrajudicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem conclusos.
3. Int. Dil. nec. Curitiba, 13 de junho de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE ESTE JUIZO
Vistos.
I.
Cumpra-se a decisão de mov. 6.1.
II. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE ESTE JUIZO
Vistos.
I. Trata-se de demanda de Alvará Judicial com o objetivo de obter a liberação de valores deixados pela de cujus HELENA RABONE CABRERA.
II. Determino à Secretaria, desde logo, a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que informe, por escrito e não mediante o simples envio de extratos, todos os saldos atualizados de qualquer natureza existentes em nome da falecida.
III. Com retorno do ofício do item II, diga a interessada a esse respeito em 15 (quinze) dias.
IV. Os autores pleiteiam pela concessão da gratuidade processual com fundamento na alegação de impossibilidade de suportar os pagamentos de custas processuais. Pois bem, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE HELENA RABONE CABRERA
1. Em atenção ao petitório de mov. 124 e ao certificado no evento 123, à Secretaria para que verifique o recebimento da resposta relativa ao ofício expedido nos autos. Se necessário, requisite-se resposta, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §1º, do CPC.
2. Reporto-me, no mais, à sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 116) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
cumpra-se
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
MARCOS RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
GILMAR RABONE CABRERA SANCHES
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
Destinatário
IVANILDE SABATKE
Advogado
GUILHERME RAYMUNDO REINERT (OAB 59079/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
É o relatório.
Decido.
2. Ressalta-se que o pedido de Alvará Judicial, independente de Inventário e formulado com fundamentos na Lei n° 6.858/80, almeja o levantamento de saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP, resíduos previdenciários, saldos bancários, fundos de investimento, restituição de imposto de renda e outros tributos percebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, eventualmente não levantados em vida pelos respectivos titulares, nas condições estabelecidas pelo referido diploma legal, como a existência ou não de outros bens a inventariar e a limitação do numerário deixado pelo de cujus.
Nestes termos, dispõe a Lei n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No presente caso, e segundo consta, a falecida Helena Rabone Cabrera não deixou bens a inventariar nem testamento ou dependentes habilitados junto ao INSS.
Por outro lado, há saldo bancário em nome da falecida (mov. 21.1). Todas os herdeiros estão de acordo com a pretensão inicial, tendo ingressado em conjunto com o presente pedido de Alvará Judicial. Desse modo, verifica-se que o deferimento do pedido de levantamento dos valores, por sentença, é a medida que se impõe.
3.
Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de levantamento pelos requerentes dos valores deixados pela de cujus HELENA RABONE CABRERA a título de saldo bancário junto ao Banco Itaú (mov. 21.1), com eventuais correções e acréscimos incidentais até a data do efetivo levantamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará. Retifiquem-se os registros e autuação, procedendo a devida adequação do assunto principal (inventário e partilha), nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Custas ex lege. Desde já, defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Ciência à Fazendo Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, ao arquivo, com as baixas de praxe, visto que esgotada a prestação jurisdicional. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): Espólio de ESTE JUIZOx
1. À Secretaria para que anote no sistema PROJUDI os CPF/CNPJ pendentes, nos termos do Provimento CNJ n. 61/2017.
2.
Intime-se a parte requerente para juntada de certidão de casamento da falecida e, caso lá não conste a anotação de óbito de Jose Cabrera Sanches, seja então juntada a referida certidão de óbito.
3. Sem prejuízo, e desde logo, colha-se manifestação da Fazenda Pública competente.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE ESTE JUIZO
DESPACHO
1. Por ora, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de óbito do filho José (indicado na certidão de óbito – ev. 1.2), a fim de comprovar a inexistência de herdeiros por representação; b) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC em relação a falecida; c) certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal referentemente à pessoa do de cujus.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-96.2021.8.16.0188 Processo: 0011237-96.2021.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): EDSON ROBERTO RABONE CABRENA SANCHESGILMAR RABONE CABRERA SANCHESIVANILDE SABATKEMARCOS RABONE CABRERA SANCHES Interessado(s): ESPÓLIO DE ESTE JUIZO
DESPACHO
1. Renove-se a intimação da parte requerente para prosseguimento do feito em 05 dias. Oportunamente, em sendo o caso, intime-a pessoalmente, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
2. Int. Dil. nec. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Designado
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Desta feita, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, desta forma, intime-se os autores para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites, ou três últimos comprovantes de rendimentos; b) certidão do cartório de registro de imóveis se houver; c) extrato do DETRAN se houver.
V.
Intime-se. Curitiba, 14 de outubro de 2021. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito