PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0011312-37.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$134.208,52 Autor(s): MAIDE PEREIRA DE MIRANDA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Auto Comercial Niponsul Ltda Ricardo dos Santos Rocha Mei
I - A requerida Auto Comercial Niponsul interpôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 154, sustentando omissão em relação à inversão do ônus da prova, posto que não considerou a impossibilidade de produção de provas pelas requeridas que sustentam não terem participado do negócio. A requerida Allianz Seguros por sua vez, juntou petitório de mov. 163, com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, requerendo o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito (ilegitimidade passiva e ativa, bem como a prescrição).
Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A questão da legitimidade ativa e passiva já foi objeto de análise, no mov. 154, aplicando-se a teoria da asserção e entendendo que a matéria se confunde com o mérito, de modo que será analisada por ocasião da sentença, depois da dilação probatória. Quanto à prescrição, a decisão questionada considerou a incidência do prazo prescricional quinquenal e a própria requerida Allianz confirma que esse ainda não se esgotou.
Vejamos (mov. 163, fl. 07): “Constatamos que na data de 21/05/2014, deu-se inicio a contagem do prazo prescricional para se dirimir qualquer controvérsia em relação ao pagamento realizado. Todavia, a presente ação somente foi proposta em 16/05/2019. (...) Nota-se que a presente ação somente foi postulada em maio de 2019, depois de transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos depois do noticiado pagamento, evidenciando-se assim, que a presente demanda se encontra irremediavelmente prescrita.” No que se refere à inversão do ônus da prova, é de se observar que, essa, por si só, não exime o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a nenhuma das partes é possível exigir a produção de prova negativa (art. 373, § 2º, do CPC). No mesmo sentido: Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento. Recusa injusta no recebimento dos valores. Ausência de comprovação. Requisito imprescindível para a procedência da ação de consignação. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Regra que não implica no acolhimento dos fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados.
Produção de prova negativa. Impossibilidade. Não obrigatoriedade. Ônus de sucumbência. Readequação. Sentença reformada. Recurso provido.
1. A recusa injusta por parte do credor no recebimento dos valores é requisito autorizador da consignação em pagamento.
2. Com fundamento no disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cabia ao apelado comprovar que a Instituição Financeira efetivamente recusou-se, sem justificativa, a receber os valores.
3. A regra de inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do direito consumidor, não eximir a parte na produção de prova a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
4. Não é possível exigir da Instituição Financeira a produção de prova negativa, nos termos do §2º do art. 373 do Código de Processo Civil/2015.4. Com a alteração do julgado, faz jus o apelante à readequação dos ônus sucumbenciais de maneira a serem suportados pela parte autora, ora apelada, com a manutenção da distribuição realizada pelo juiz singular. (TJ-PR - APL: 16931470 PR 1693147-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/10/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2145 07/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO SACADOR EM CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA IMUTÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. TESE DE QUE INCUMBIA À COOPERATIVA RÉ PRODUZIR PROVA A CONTRAPOR OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS QUE EXIGE, NO MÍNIMO, INÍCIO DE PROVA DA SITUAÇÃO NARRADA NA CAUSA DE PEDIR. "Nada obstante, cumpre ressalvar que a inversão do ônus da prova, nas modalidades ope legis ou ope judicis, não é absoluta, porquanto as presunções dela decorrentes, para que aplicáveis, devem vir escoradas por um indício mínimo de existência do elemento de cujo ônus probatório o consumidor se pretende ver liberado, exigindo-se, sempre, a presença de verossimilhança das alegações, sob pena de se acolher teses infundadas, em desprestígio à lealdade e à boa-fé (arts. 14, inc.
II, do Código de Processo Civil de 1973; e 5º do Código de Processo Civil de 2015), bem como de possível atribuição ao fornecedor do encargo de produzir prova negativa, também chamada pela doutrina de diabólica, dada sua dificuldade ou mesmo impossibilidade de produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015), em flagrante violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa (arts. 7º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc.
LV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (arts. 1º do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil)" (TJ-SC - AC: 00053679620138240004 Araranguá 0005367-96.2013.8.24.0004, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 27/06/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela requerida Auto Comercial Niponsul e lhe dou provimento, apenas para esclarecer que inversão do ônus da prova não impõe a produção de prova negativa.
II – O requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e oitiva de testemunhas. Além disso, requereu prova documental. A parte pede a intimação da requerida Auto Comercial Niposul para que forneça a qualificação do gerente de vendas que assinou o documento de mov. 135.2, a fim de ser ouvido como testemunha. Embora a outra testemunha arrolada (vendedor) também tenha assinado o referido documento, é conveniente a oitiva de ambos a fim de buscar eventual contradição.
Por conseguinte, concedo à requerida Auto Comercial Niposul o prazo de 10 dias para que indique o nome e qualificação do gerente de vendas em questão. Quanto à apresentação de apólice de seguro pela requerida Allianz entendo que tal pleito é impertinente, pois a ré afirma que não possui qualquer relação com o vendedor do veículo e com ele não firmou contrato. Logo, não haveria apólice a ser apresentada.
De qualquer maneira, oportunizo o contraditório à requerida sobre referido pedido.
III - No mais, de acordo com o Decreto Judiciário nº 401/2020, em virtude das medidas de prevenção e combate à pandemia do Covid-19, as atividades presenciais nos prédios do Poder Judiciário Paranaense começaram a ser retomadas no dia 16/09/2020. O art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, estabeleceu que as audiências semipresenciais, de início, seriam apenas para processos envolvendo réus presos ou outras situações de urgência.
E o mais recente Decreto Judiciário nº 513/2020, autorizou a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza "em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual" (art. 1º, caput). Assim, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes esclareçam se concordam com a realização da audiência de maneira exclusivamente virtual ou se haveria necessidade de sua realização de maneira semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo).
Havendo discordância com a realização da audiência exclusivamente virtual, deverá ser indicada qual é a impossibilidade técnica que fundamenta o posicionamento, sob pena de ser considerada meramente protelatória. Intimem-se. Maringá, 10 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto