PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-10.2024.8.16.0045 Processo: 0011368-10.2024.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$49.147,52 Exequente(s): ENY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Executado(s): ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRIGORÍFICO NOVO HORIZONTE LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO, distribuído inicialmente junto à Justiça Federal do Paraná - Subseção de Apucarana. Pelo que se extrai da documentação acostada, o título executado consiste em decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 2006.70.15.002431-2, contendo as mesmas partes acima indicadas, pela qual a Vara Federal de Apucarana condenou as rés CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO ao pagamento de quantias em favor de FRIGORÍFICO NOVO HORIZONTE LTDA.
Ajuizado o cumprimento de sentença perante o juízo prolator da sentença, o feito tramitou por cerca de dez anos, quando aquele juízo houve por bem, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos a esta Justiça Estadual da Comarca de Arapongas, sob o fundamento de que consta no polo passivo apenas sociedade de economia mista, inexistindo interesse da União ou das demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ocorre que, a despeito das razões expendidas na mencionada decisão, cumpre verificar que o caso sob análise envolve cumprimento de sentença individual, recaindo sobre o juízo prolator a competência para executar suas próprias decisões, na forma do art. 516, II, do Código de Processo Civil: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Não é ocioso anotar que a competência estabelecida pelo dispositivo supratranscrito tem natureza funcional e, portanto, absoluta, ao passo que a situação sob exame não se insere entre as hipóteses previstas no parágrafo único do mesmo artigo. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.