PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-12.2025.8.16.0130 M Processo: 0011368-12.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.120,80 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, que possui benefício previdenciário, no qual se deparou com descontos relativos a contratos de empréstimo consignado de n. 22-841247261/19 e 22-841246837/19. Porém, afirma que não celebrou referido negócio, sendo a cobrança, portanto, indevida.
Pelo exposto, requereu, a declaração de inexistência de débito, pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação da requerida em danos morais, no valor equivalente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Em decisão de mov. 9.1 foi recebida a inicial e concedido o benefício da justiça gratuita à autora. A requerida foi citada em mov. 13/14, todavia deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Em mov. 20.1, foi decretada a revelia da parte requerida e foi anunciado o julgamento antecipado da lide, caso as partes não tivessem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos. A decretação da revelia não induz uma presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo assim a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todos as provas carreadas nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] M Processo: 0011368-12.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.120,80 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos.
1. Verifico que a requerida, devidamente citada (mov. 13/14), deixou de contestar o feito (mov. 15), razão pela qual, com fundamento no art. 344, do CPC, decreto sua revelia.
2. Caso tenha havido ou haja ulterior intervenção de procurador do réu revel no feito, a parte resgatará a prerrogativa de intimação dos atos processuais, à medida que praticados (art. 346, parágrafo único, do CPC).
3. Em face da presunção apenas relativa incidente, faculto às partes prazo de 10 (dez) dias para especificação de provas para comprovação de seus argumentos.
4. Após, voltem conclusos para saneamento ou, não havendo requerimento de provas, julgamento antecipado do feito.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-12.2025.8.16.0130 Processo: 0011368-12.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.120,80 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos.
1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
2. Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
3. Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, eis que tal audiência tem se revelado inócua em casos semelhantes e, por vezes, acabam delongando a lide, sem, contudo, olvidar da possibilidade de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 3.1. CITE-SE a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
4. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1. Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC).
5. Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, , e , todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (nciso II, CPC); 5.1.1. Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de seu benefício parcelas referentes a serviço não contratado.
Cinge-se que a questão não merece maiores delongas. Veja-se que restou incontroverso nos autos a inexistência de contratação de serviços pela parte autora, isso porque a requerida não trouxe nos autos documentos aptos a demonstrarem a efetiva contratação do serviço. Assim, constata-se que, em razão da ausência de demonstração da efetiva contratação, resta caracterizada a cobrança indevida. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NEGÓCIO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONTUDO, QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REFORMANDO A
SENTENÇA
PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e condenar o Banco à restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade da contratação eletrônica, incluindo a falta de autenticação da assinatura e dos dados de geolocalização, torna nulos os descontos realizados em benefício previdenciário, sendo devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente, sem a caracterização de dano moral indenizável. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001823-52.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025) Assim, não é razoável que a parte autora arque com cobranças às quais não deu causa, por serviço que foi debitado de sua aposentadoria sem anuência ou solicitação.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, entretanto, tem-se pela improcedência. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em dano moral presumido, isto é, in re ipsa. Assim, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, não houve comprovação cabal da ocorrência de danos morais em favor da autora, uma vez que o simples desconto do benefício, por si só, não comprova sua ocorrência.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL
2. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REsp Nº 1.061.530/RS E REsp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL
1. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANTIDOS.
I. Caso em Exame: Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Benedita Bastos Palheta contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a contratos de empréstimos pessoais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua redução para a taxa média de mercado, além de condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em Discussão: A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e a possibilidade de condenação em danos morais.
III. Razões de Decidir: Preliminares Rejeitadas: Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial. Não há o que se falar em nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Abusividade das Taxas de Juros: As taxas de juros pactuadas excederam consideravelmente a média de mercado, configurando abusividade.
A revisão contratual é legítima, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Repetição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da condenação, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade. Danos Morais: a revisão havida no contrato celebrado entre as partes, quanto aos juros remuneratórios, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, que não se mostram irrisórios, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, § 2º e §11 do CPC/15.IV. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 85, §2º e §11; Art. 487, inciso I.Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º; Art. 51, inciso
IV. Código Civil: Art. 421; Art. 876; Art. 884.Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS; Súmula 596 do STF. Conclusão: Nego provimento aos recursos de apelante de ambas as partes, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua revisão, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação e majorados em razão do desprovimento do recurso.Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DO AUTOR PARA CONDENAR A EMPRESA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO MORAL QUE DÊ ENSEJO À REPARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005580-73.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025). Ademais, o valor descontado do benefício da parte, não é significativo ao passo de prejudicar a sua subsistência. Portanto, eventual declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, configura, em regra, mero dissabor, de modo que competia à autora a comprovação de abalo maior que extrapole as consequências naturais do fato em si.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes; b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente referentes aos contratos n. 22-841247261/19 e 22-841246837/19, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento, acaso não realizada, da retenção no benefício do autor. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, observando, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
art. 9º
art. 10
art. 378
art. 357, i
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2. Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);
6. Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e hora de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito