Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO GONÇALVES DE GODOY
- Advogado
- SILVANEI ALVES TEIXEIRA (OAB 81092/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-14.2021.8.16.0013 Processo: 0011368-14.2021.8.16.0013 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 03/02/2020 Requerente(s): MARCELO GONÇALVES DE GODOY Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular Redmi, requerido por Marcelo Gonçalves Godoy, alegando ser legítimo proprietário, não havendo qualquer irregularidade que justifique a manutenção das apreensões.
O Ministério Público, em seu parecer retro, concordou com a pretensão do requerente. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Com efeito, o pedido merece procedência. Observa-se que o bem foi apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. No entanto, e considerando o parecer ministerial retro, observa-se que não há razão para a manutenção da referida apreensão, mormente quando não é objeto da denúncia e já reconhecida como desnecessária para o regular andamento processual. Muito embora ausente comprovante de propriedade por parte da requente, é inegável que foi apreendido em sua posse durante o cumprimento dos mandados expedidos por este Juízo.
Também não se mostra razoável realizar interpretação desfavorável em prejuízo da requerente sobre eventual origem ilícita do bem, somente pela ausência de nota fiscal. Ora, é cediço a realização de trocas e comercialização de objetos lícitos entre as pessoas, inclusive com aplicativos e sites na rede mundial de computadores, sem que tal ato possa ser considerado ilícito diante da inexistência de Nota Fiscal ou outro meio de comprovação de aquisição lícita.
Desta feita e considerando que a apreensão e questão não mais interessa ao deslinde do feito principal, e comprovadamente foi apreendida na posse do requerente, DEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Redmi, ao requerente. Expeça-se Termo de restituição. A efetiva entrega deverá ser agendada com a Secretaria Criminal, tendo em vista restrição de acesso ao Fórum Criminal em razão da propagação do COVID-19.
