PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-14.2025.8.16.0194 Processo: 0011368-14.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.615,02 Autor(s): Walmir Antonio Wisnieski Réu(s): Banco Votorantim S.A.
1. Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o § 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a parte autora tenha juntado declaração de pobreza e outros documentos, o valor de sua remuneração mensal - de quase quatro mil reais - e o das parcelas do contrato objeto da ação - de R$ 1.380,00 - são notoriamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, evidenciando a irrazoabilidade na concessão do benefício pretendido.
Recorda-se que só fazem jus à gratuidade da justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua unidade familiar. Esse, por certo, não é o caso do requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade para o pagamento das custas. Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.1.
Faculta-se, no entanto, o parcelamento das despesas iniciais em até 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que observado o vencimento inicial disposto no parágrafo anterior.
2. Desde já, indefere-se o pedido liminar, visto que o contrato objeto da ação foi firmado entre as partes há cerca de um ano e três meses, de modo que não se constata nenhum risco para o autor na continuidade do pagamento que já tem efetuado, em especial porque eventual prejuízo financeiro poderá ser quantificado e reparado após o julgamento da causa, caso sejam acolhidos os pedidos iniciais. Ademais, conforme se infere da petição inicial, a pretensão revisional, ainda que em parte, demanda análise pericial, o que afasta a probabilidade do direito da parte autora, diante da necessidade de apreciação aprofundada e vertical da matéria.
3. Integralmente recolhidas as custas, retornem conclusos para decisão inicial.
4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito