PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-15.2024.8.16.0011
1. A inicial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria.
Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia.
2.
Intime-se a vítima por carta com aviso de recebimento (AR) ou pelo meio mais célere. 2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme artigo 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1.1. Em sede de resposta à acusação, na eventualidade de apreensão de bens, a defesa deverá se manifestar a respeito do interesse na restituição do bem.
A análise dessa manifestação será considerada no momento da prolação da sentença. 2.2. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, nomeie-se dativo, respeitando-se estritamente a ordem da lista fornecida a este Juízo (art. 6º, § 1º, da Lei Estadual n.º 18.667/2015). 2.3. Ofertada a resposta à acusação e não existindo matérias prejudiciais de mérito ou defesa direta sobre os fatos, paute-se, independentemente de nova conclusão, audiência de instrução e julgamento.
Em sendo ventilada as matérias na respectiva peça processual, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de restituição de bem apreendido. Eventualmente, havendo renúncia, autoriza-se a Secretaria a proceder a sucessivas nomeações, até que algum profissional aceite o encargo.