PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected]
Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELZA DE OLIVEIRA BONO NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Thayssia Soares de Oliveira Bono
1. Antes de deliberar acerca do pedido de mov. 208.1, determino o cumprimento da ordem de mov. 182:
3. Restando negativa a penhora INTEGRAL de ativos financeiros, não obstante o cumprimento das diligências supra, desde logo a consulta de veículos registrados determino em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, realizando-se o bloqueio de transferência e licenciamento sobre os bens porventura localizados. Restando positiva a consulta e bloqueio supra, devem ser acostadas as informações do veículo, extraídas do próprio Sistema RENAJUD.
Após, a Fazenda intime-se Pública para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Caso contrário, determino a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, abrangendo os cadastros DIRPF ou ECF e DOI, no intervalo dos últimos dois anos(...)".
2. Após, tornem conclusos para decisão.
3. A decisão/despacho serve como ofício ou mandado de intimação. Intimem-se, de preferência eletronicamente (art. 216, CN/2022). Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELZA DE OLIVEIRA BONO, THAYSSIA SOARES DE OLIVEIRA BONO
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELZA DE OLIVEIRA BONO NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Thayssia Soares de Oliveira Bono
Vistos.
1. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Secretaria para registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução – artigo 782, §3º, CPC/2015. Certifique-se.
2. Determino, ainda, a indisponibilidade de bens da parte executada, via Sistema CNIB. Com efeito, determina o artigo 185-A do CTN que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada quando o(a) executado(a), devidamente citado(a), não pagar a dívida, não apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, tentativas prévias diversas para busca de bens e satisfação do débito exequendo, consoante consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém com resultado negativo, diante da ordem acima estabelecida. Ademais, esse é o entendimento previsto na Súmula nº 560 do STJ, adotando a medida como verdadeira ultima ratio, conforme no presente caso: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015). À Secretaria para juntada do extrato no Sistema CNIB.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELZA DE OLIVEIRA BONO, THAYSSIA SOARES DE OLIVEIRA BONO
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELZA DE OLIVEIRA BONO NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Thayssia Soares de Oliveira Bono
Vistos.
1. Considerando que a presente situação processual não se amolda aos requisitos estabelecidos na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, determino o prosseguimento do feito.
2. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora online via Sistema SISBAJUD, observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira. 2.1. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, incluídas as custas processuais, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras.
À prévia atualização do débito e custas pela Contadoria, salvo se já houver nos autos a juntada dos cálculos. À Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 2.2. Positiva a penhora online, os valores devem ser transferidos para conta judicial. Em seguida, intimem-se a Fazenda Pública e o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, incumbindo a este ponderar o disposto no artigo 854 do CPC/2015. 2.3.
Com o decurso in albis do prazo de 05 (cinco) dias fixado para manifestação pelo executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que sejam opostos eventuais embargos à execução fiscal, nos termos do da , reputando o executado desde logo intimado quando da intimação supra. Esclareço que os embargos exigem prévia garantia do juízo para sua admissibilidade, conforme , da LEF, mediante reforço da penhora se apenas parcial, ou, excepcionalmente, comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial, conforme jurisprudência do STJ e TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELZA DE OLIVEIRA BONO, THAYSSIA SOARES DE OLIVEIRA BONO
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ELZA DE OLIVEIRA BONO (CPF/CNPJ: 533.***.***-72) Rua Coronel Camisão, 30 sl
5 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-690 NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-91) Avenida Historiador Rubens de Mendonça, s/ nº 1207/5101 - Apto
12 - Bosque da Saúde - CUIABÁ/MT - CEP: 78.050-000 Thayssia Soares de Oliveira Bono (CPF/CNPJ: 073.***.***-06) Avenida Presidente Castelo Branco, 7108 ap
4 - Candeias - JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54.450-015
Vistos.
1. Postergo a análise do pedido de mov. 176.1.
2.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à extinção ou adequação do feito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Nesse sentido, assim dispõe a Res. 547, no art. 1º, § 5º: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ademais, sobre o mesmo tema, o STF fixou, em repercussão geral, o Tema 1184 nos seguintes termos: Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
3. Caso a Fazenda Pública Municipal requeira prazo para adequar-se aos termos da Resolução nº 547 do CNJ e Tema 1184 do STF, concedo, desde já, o prazo 90 (noventa) dias, e determino a suspensão do processo durante este período.
4. Decorrido o prazo do item 2, sem requerimento de prazo em relação à adequação supramencionada, tornem os autos conclusos.
5. Em caso de concessão de prazo para adequação, após finalizado o período de suspensão e não havendo manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-a para cumprimento nos termos fixados no item 2, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
6. Decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
1. Requer o exequente a inclusão das sócias responsáveis, descritas na CDA, no polo passivo da execução (mov. 135.1).
2. Apontado o sócio responsável pela empresa executada, não há necessidade de apresentação do Contrato Social, haja vista que cabe à parte executada provar a ilegitimidade para prosseguir no polo passivo da demanda. Neste sentido, a tese firmada em tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça: “Tema repetitivo 103 Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” Não é outro o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS SÓCIAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE EM CONTRARRAZÕES REPELIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. MENÇÃO DO NOME DAS SÓCIAS NA CDA. CORRESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE AS SÓCIAS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INCLUSÃO DO NOME DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PLEITO ANTERIORMENTE REJEITADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA INFOJUD: Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada.
Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES: Considerando o petitório do executado, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes.
A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato. Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos,
I. Considerando o pedido do exequente de reunião dos feitos para aproveitamento dos atos processuais praticados nas execuções, bem como que estas envolvem as mesmas partes e o mesmo imóvel, defiro tal pleito, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/1980.
II. Proceda-se o apensamento deste processo aos autos 0008575-70.2021.8.16.0056, conforme requerido.
III. Junte-se cópia da presente decisão nos autos relacionados.
IV.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
V. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos,
I. Defiro o pedido retro.
II. Expeça-se ofício ao sistema DataSus, para que forneça informações acerca do atual domicílio das responsáveis pela executada, Sra. HAYSSIA SOARES OLIVEIRA BONO, inscrita no CPF sob nº 073.***.***-06 e ELZA DE OLIVEIRA BONO, inscrita no CPF sob nº 533.***.***-72.
III. Após o retorno da diligência, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011368-16.2020.8.16.0056 Processo: 0011368-16.2020.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.221,00 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): NORFRIG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-91) Avenida Voluntários da Pátria, 339 - Andrade - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-120 VISTOS: Defiro o pedido o pedido de seq. 68 dos autos.
Nesse passo, intime-se a parte executada para que indique bens a penhora, sobre as penas da lei. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, NORFRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS DE MORAIS (OAB 49694/PR)
Autos nº 0011368-16.2020.8.16.0056.
DESPACHO
1. Indefiro o pedido de buscas junto ao sistema INFOSEG (evento 23.1), uma vez que a
Escrivania não possui acesso a tal sistema.
2. Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO POR MEIO DE PENHORA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA INTEGRAL PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. RELATIVIZAÇÃO DESTA REGRA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU DE MODO INEQUÍVOCO NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FICARÃO SUSPENSOS ATÉ QUE A EXECUÇÃO SEJA INTEGRALMENTE GARANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012612-83.2019.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.03.2023). (g.n.) 2.4. Decorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária que deverá ser informada aos autos.
3. Restando negativa a penhora INTEGRAL de ativos financeiros, não obstante o cumprimento das diligências supra, determino desde logo a consulta de veículos registrados em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, realizando-se o bloqueio de transferência e licenciamento sobre os bens porventura localizados. Restando positiva a consulta e bloqueio supra, devem ser acostadas as informações do veículo, extraídas do próprio Sistema RENAJUD.
Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Caso contrário, determino a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, abrangendo os cadastros DIRPF ou ECF e DOI, no intervalo dos últimos dois anos; e registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução – artigo 782, §3º, CPC/2015. Localizadas declarações positivas encaminhadas ao Fisco, sobre elas deve ser decretado o sigilo médio.
5. Restando negativa a consulta ao Sistema INFOJUD, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, via Sistema CNIB. Com efeito, determina o artigo 185-A do CTN que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada quando o executado, devidamente citado, não pagar a dívida, não apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, tentativas prévias diversas para busca de bens e satisfação do débito exequendo, consoante consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém com resultado negativo, diante da ordem acima estabelecida. Ademais, esse é o entendimento previsto na Súmula nº 560 do STJ, adotando a medida como verdadeira ultima ratio, conforme no presente caso: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015). À Secretaria para juntada do extrato no Sistema CNIB.
6. Após, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste em 10 (dez) dias.
7. Esclareço que é legítima a intervenção judicial com a finalidade de que sejam realizadas consultas nos sistemas disponíveis para otimizar os atos de penhora de bens, entendimento este em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (STJ, REsp 1809329/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032759-93.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.08.2023). (g.n .)
I. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'” (REsp 1104900/ES, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.4.2009).
II. Hipótese em que, em razão de o nome das sócias constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento.
III. Não incide a vedação do artigo 507 do Código de Processo Civil diante da diversidade da tese deduzida no Agravo de Instrumento nº 0069569-38.2021.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001815-11.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 11.07.2023)
3. Ao exposto, DEFIRO a inclusão das sócias THAYSSIA SOARES OLIVEIRA BONO – CPF: 073.***.***-06 e ELZA DE OLIVEIRA BONO – CPF: 533.***.***-72, no polo passivo da presente execução fiscal, o que faço com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80, posto que apontadas como responsáveis na CDA. 3.1. Façam-se as anotações e retificações necessárias. 3.2.
Comunique-se ao Distribuidor.
4. Em seguida, cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
5. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
6. Com a citação e não pagamento no prazo fixado, desde já, defiro a penhora online via Sistema SISBAJUD, observando o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, que determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira. 6.1. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome das devedoras, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, incluídas as custas processuais, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras.
À prévia atualização do débito e custas pela Contadoria, salvo se já houver nos autos a juntada dos cálculos. À Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 6.2. Positiva a penhora online, os valores devem ser transferidos para conta judicial. Em seguida, intimem-se a Fazenda Pública e a parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias, incumbindo a esta ponderar o disposto no artigo 854 do CPC/2015. 6.3.
Com o decurso in albis do prazo de 05 (cinco) dias fixado para manifestação pela parte executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para que sejam opostos eventuais embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, reputando a parte executada desde logo intimada quando da intimação supra.
Esclareço que os embargos exigem prévia garantia do juízo para sua admissibilidade, conforme artigo 16, §1º, da LEF, mediante reforço da penhora se apenas parcial, ou, excepcionalmente, comprovação inequívoca de insuficiência patrimonial, conforme jurisprudência do STJ e TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO POR MEIO DE PENHORA.
EXIGIBILIDADE DE GARANTIA INTEGRAL PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. RELATIVIZAÇÃO DESTA REGRA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU DE MODO INEQUÍVOCO NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FICARÃO SUSPENSOS ATÉ QUE A EXECUÇÃO SEJA INTEGRALMENTE GARANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012612-83.2019.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.03.2023). (g.n.) 6.4. Decorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária que deverá ser informada aos autos.
7. Restando negativa a penhora INTEGRAL de ativos financeiros, não obstante o cumprimento das diligências supra, determino desde logo a consulta de veículos registrados em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, realizando-se o bloqueio de transferência e licenciamento sobre os bens porventura localizados. Restando positiva a consulta e bloqueio supra, devem ser acostadas as informações do veículo, extraídas do próprio Sistema RENAJUD.
Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestação e prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Caso contrário, determino a consulta ao Sistema INFOJUD como instrumento a viabilizar eventual penhora para garantia da efetividade da prestação jurisdicional executiva, abrangendo os cadastros DIRPF ou ECF e DOI, no intervalo dos últimos dois anos; e registro da medida constritiva junto ao Sistema SERASAJUD, consignando o valor atualizado sob execução – artigo 782, §3º, CPC/2015. Localizadas declarações positivas encaminhadas ao Fisco, sobre elas deve ser decretado o sigilo médio.
9. Restando negativa a consulta ao Sistema INFOJUD, determino a indisponibilidade de bens da parte executada, via Sistema CNIB. Com efeito, determina o artigo 185-A do CTN que a indisponibilidade de bens poderá ser decretada quando a parte executada, devidamente citada, não pagar a dívida, não apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, tentativas prévias diversas para busca de bens e satisfação do débito exequendo, consoante consultas aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, porém com resultado negativo, diante da ordem acima estabelecida. Ademais, esse é o entendimento previsto na Súmula nº 560 do STJ, adotando a medida como verdadeira ultima ratio, conforme no presente caso: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015). À Secretaria para juntada do extrato no Sistema CNIB.
10. Após, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste em 10 (dez) dias.
11. Esclareço que é legítima a intervenção judicial com a finalidade de que sejam realizadas consultas nos sistemas disponíveis para otimizar os atos de penhora de bens, entendimento este em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (STJ, REsp 1809329/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032759-93.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.08.2023). (g.n .)