Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, JESSICA GHELFI GONÇALVES CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0011368-16.2026.8.16.0182 Processo: 0011368-16.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.950,26 Polo Ativo(s): JESSICA GHELFI GONÇALVES CORDEIRO Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a parte autora a se manifestar acerca da possível extinção do feito por litispendência, sustentou inexistir identidade entre as demandas, ao argumento de que, na ação anterior, a controvérsia restringia-se à recusa de cancelamento da reserva e à restituição dos valores pagos, enquanto na presente demanda teria ocorrido fato superveniente consistente no cancelamento unilateral da reserva pela própria requerida, sem devolução dos valores desembolsados (mov. 22.1).
Contudo, conforme já consignado na decisão de mov. 19.1, a controvérsia deduzida nestes autos já é objeto da ação nº 0052508-64.2025.8.16.0182, em trâmite perante este 14º Juizado. Embora a parte autora alegue a ocorrência de fato superveniente, consistente no cancelamento da reserva pela requerida, verifica-se que, em ambos os processos, o objeto perseguido permanece substancialmente o mesmo, qual seja, o reembolso integral dos valores descontados em cartão de crédito em razão da contratação entabulada entre as partes.
Permitir o prosseguimento simultâneo das demandas implicaria risco de decisões conflitantes e eventual duplicidade de ressarcimento, ocasionando possível enriquecimento sem causa da parte autora. O artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC, reza que: “Art. 337. [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso”.
