PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
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SENTENÇA
Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Processo nº: 0011368-19.2021.8.16.0173 Polo Ativo(s): André Luiz Turetta Polo Passivo(s):
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos sobre Ação de Retificação de Assento de Óbito proposta por ANDRÉ LUIZ TURETTA, visando a retificação do assento de óbito de seu avô Angelo Tureta. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário deixar assentado que o requerente tem legitimidade para pleitear a retificação dos documentos manejada, consoante dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Art. 109 – “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ademais, observo que o registro público deve expressar os fatos com veracidade, não havendo razões para que se mantenha nos assentos mencionados na inicial, nomes incorretos de familiares e localidades diversas do nascimento real, o que importa em prejuízo ao requerente. Noutro vértice, verifico que os documentos anexados aos autos, demonstram a veracidade dos fatos narrados pelo requerente, impondo-se que sejam determinadas as retificações pretendidas, já que não impõem nenhum tipo de prejuízo a terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA DO NOME DO AVÔ MATERNO. PEDIDO QUE VISA FUTURA OBTENÇÃO DE CIDADANIA PORTUGUESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
1. Na jurisdição voluntária, o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
2. O assento de nascimento pode ser retificado para suprir incorreções do nome do avô materno da pessoa interessada em obter a cidadania portuguesa, desde que não haja prejuízo a terceiros. (TJ-SP - AC: 10009601020198260248 SP 1000960-10.2019.8.26.0248, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 06/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) Pontuo, “o registro dos nomes de imigrantes provenientes das diversas partes do mundo que aportaram no Brasil, muitas vezes passou por um processo de aportuguesamento, não raro ocorrendo discrepâncias nas grafias dos nomes de estrangeiros residentes no Brasil, seja por erros praticados pelos responsáveis à época ao grafarem os nomes, que os adaptavam ao português, seja pelos próprios imigrantes, pela dificuldade imposta pela língua estrangeira.”[1].
De mais a mais, no caso em apreço, os requerentes, almejam a obtenção de nacionalidade italiana, sendo de conhecimento público que para o reconhecimento da nacionalidade de determinada pessoa, a Itália exige a prova da descendência, visto que se adota o critério ius sanguinis. De tal modo, para que se obtenha tal cidadania, os requerentes necessitam evidenciar que são, de fato, descendentes de pessoa nascida naquele país.
A respeito, convém citar o sapiente parecer do nobre Promotor de Justiça, no qual é pontuado que “após análise dos autos, infere-se que a fidedignidade das retificações pretendidas está devidamente comprovada pela robusta documentação juntada aos autos (seq. 13.1/8). (...) No caso em comento, o justo motivo reside na pretensão da requerente de obter a cidadania italiana, direito constitucionalmente garantido pelo jus sanguinis (art. 12, § 4º, II, a da Constituição Federal), que não pode ser obstaculizado pela precariedade dos registros públicos ou mesmo pelas alterações decorrentes do ‘aportuguesamento’ dos nomes de seus ascendentes.
Ademais a lei de Registros Públicos, em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação de assento.”. Além disso, também há que se deferir a inclusão da data de nascimento do falecido, como sendo 26 de novembro de 1910. Portanto, cogente é a procedência dos pedidos iniciais, nos termos do parecer ministerial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e determino ao Senhor Agente Delegado do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda as necessárias retificações, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, nos seguintes termos: - no assento de óbito de ANGELO TURETA, matrícula sob o nº 16200801551983400003225000329956, no qual deverá passar a constar o nome do falecido como ANGELO TURRETTA, bem como que deixou viúva Herminia Olivati Turretta.
No mais, deverá constar, no tocante à sua filiação, os nomes de Luigi Turretta e Elisabetta Fiorin, ao passo que sua naturalidade deve ser lançada como Ribeirão Preto/SP. No mais, proceda-se a inclusão da data de nascimento do falecido, como sendo 26 de novembro de 1910. Transitada em julgado, ATRIBUO A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 97 da Lei de Registros Públicos[1]. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito. Custas processuais “ex vi legis”, pelo requerente. P. R.
I. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, 30 de novembro de 2021. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito ____________________________________________________________ [1] Art.
97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.