TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011368-19.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): GISLAINE MARCONATO RAMOS Agravado(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0011368-19.2022.8.16.0000, em que é agravante Gislaine Marconato Ramos e é agravada Tim Celular S.A., proveniente dos autos de ação de reparação de danos morais nº 0001030-20.2021.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Insurge-se a recorrente contra a decisão (mov. 55.1) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A indigitada decisão foi lançada nestes termos: “Considerando que a parte Requerente deixou de dar cumprimento ao despacho retro, indefiro o pedido de benefício da gratuidade da justiça formulado à exordial, haja vista que são insuficientes os documentos acostados nos autos tendentes a comprovar a atual situação financeira da Autora (movs. 43.2/43.3). Sendo assim, intime-se a parte Requerente para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, pague o valor relativo às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, consigno que, sendo necessário, a parte Requerente poderá parcelar as custas processuais devidas, conforme artigo 98, § 6º do CPC.” Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: a) que no caso de pessoa natural, a legislação processual civil assegura a concessão da gratuidade da justiça somente por meio de declaração da parte que necessita; b) que o pleito se caracteriza pela presunção de veracidade conforme dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil; c) que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que não tem renda mensal suficiente para arcar com as custas processuais, isto porque não se faz necessária situação de miserabilidade absoluta para que seja concedida a assistência judiciária; d) que é isenta de prestar declaração de imposto de renda, sendo este, inclusive, o parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão do benefício em seus precedentes; e) que não se verificam nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira; e f) que é imperiosa a concessão da medida liminar, pois, resta configurada hipótese de dano grave e de difícil reparação quando se vislumbra a possibilidade de arquivamento do processo na origem por impossibilidade de custeá-lo sem prejuízo do próprio sustento.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, com intuito de atribuir o efeito ativo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para conferir o benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Pois bem. Defiro a assistência judiciária no âmbito deste recurso. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos apresenta a robustez retórica necessária à concessão da tutela colimada.
Dispõe o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, vê-se que a parte confeccionou pedido de concessão de gratuidade da justiça na exordial juntando declaração de hipossuficiência (mov. 1.5). Entendendo que as informações não eram suficientes para formação do seu convencimento, a MMª Juíza de primeiro grau determinou a comprovação das alegações nos seguintes termos (mov. 23.1): “Assim, determino que a Requerente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.” Cumprindo parcialmente a determinação, a recorrente juntou documentos que demonstram a isenção de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2019, 2020 e 2021 (mov. 34.1).
Na ocasião, a d. Magistrada determinou a juntada dos documentos faltantes em relação ao despacho anterior (mov. 36.1). Desta vez, a agravante colacionou cópia da carteira de trabalho (mov. 43.3). Novamente, o Juízo “a quo” mandou que fosse trazido aos autos “os extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.” (mov. 54.1).
Por considerar desnecessária e invasiva a complementação da documentação para análise da concessão da gratuidade da justiça, a parte autora reiterou sua condição de hipossuficiência financeira, deixando de juntar o extrato bancário (mov. 48.1). Diante disso, foi proferida a decisão guerreada (mov. 50.1). Com a devida vênia, em sede de cognição não exauriente, concluo que a liminar deve ser concedida, pois, os documentos juntados aos autos são suficientes para concluir pela necessidade da gratuidade da justiça.
Ao que parece, a parte autora tem contrato de trabalho ativo firmado com a empresa S&B PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS e aufere renda mensal fixa de R$ 1.800,00 (mov. 43.3). Ademais, se nota que é isenta de declarar Imposto de Renda Pessoa Física (mov. 34.2). Sucede, portanto, que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda mensal auferida pela postulante, permite a concessão do benefício, sendo que esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIAR INSENÇÃO Até 03 salários mínimos 100% de isenção De 03 a 04 salários mínimos 75% de isenção De 04 a 05 salários mínimos 50% de isenção De 05 a 06 salários mínimos 25% de isenção Acima de 06 salários mínimos Custas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE O SEU PARCELAMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058314-83.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO
MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Em arremate, embora não se descure da possibilidade de o magistrado promover controle efetivo acerca da concessão dos benefícios da gratuidade, inclusive já tendo decidido pela manutenção de decisão que os indefere quando há mera recusa da parte em apresentar a documentação exigida, as determinações devem se pautada pela razoabilidade, sem perder de vista que milita em favor da pessoa física a presunção legal de insuficiência de recursos corroborada por outros elementos de prova.
Destarte, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano consubstanciado na determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para conceder a assistência judiciária à recorrente.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI a MMª Juíza da causa, dando ciência da presente decisão.
III –
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de março de 2022. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (fhb)