PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm. Barroso, 3222 - Toledo/PR Autos nº. 0011368-23.2024.8.16.0170 Processo: 0011368-23.2024.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JUAN CARLOS ANTONIO FERREIRA
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JUAN CARLOS ANTONIO FERREIRA, pela suposta prática do delito descrito no art. 180 e no art. 311, ambos do CP.. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 29.08.2024 e comunicado a este Juízo na mesma data, conforme se vê na seq.
1. 2. No mais, de acordo com o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Contudo, pela nova redação do preceito legal antes mencionado, essas providências devem ser objeto de deliberação após a realização de audiência de custódia.
Assim, designo audiência de custódia para 30.08.2024 às 17:30 h. Anoto que o ato deve ser realizado por sistema de videoconferência. A propósito, ainda que a sala de audiência por videoconferência do estabelecimento prisional não esteja equipada nos moldes do art. 19, §2º, da Res-CNJ n.º 329/2020, entendo por bem realiza-lo com as condições oferecidas, uma vez que se trata de medida mais benéfica que a sua não realização.
Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresencias realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC.
Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 291, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 291, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 291, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 292, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial.
HÁ, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 291, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo.
A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR).
3. Oficie-se ao DEPEN solicitado a disponibilização de sala equipada para realização da audiência de custódia por videoconferência e a apresentação do autuado.
4. Por ocasião da audiência será deliberado sobre a nomeação de Defensor dativo para o autuado, caso compareça desacompanhado de Advogado.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito