Processo 0011368-26.2026.8.16.0017
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). Em caso de certidão do Cejusc Maringá incluindo o presente processo no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá), sigam as deliberações do item 3 e seguintes.
2- Marcada a audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 2.1- A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil. 2.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 2.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
3- Com a inclusão ao sistema do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá): 3.1- Cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, habilite procurador no processo, informe o endereço eletrônico e participe do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá) que terá início a partir da habilitação do procurador nos autos, ou automaticamente em quinze dias contados do retorno positivo da citação, o que ocorrer primeiro. 3.2- Cumprido o item 3.1, aguarde-se por vinte dias úteis.
Decorrido o prazo, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). 3.3- O prazo para contestação é de quinze dias do término do Fórum de Conciliação Virtual, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 3.4- Com o decurso do prazo de trinta dias do início do Fórum de Conciliação Virtual, com ou sem autocomposição, certifique-se a escrivania em cumprimento a Portaria delegatória do Juízo. 3.5- O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na inclusão no sistema, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
4- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência: 4.1- O autor Marco Aurélio dos Santos Chiquetti, ao ajuizar em face da ré Facilita Ingá Soluções Imobiliárias Ltda. a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - O autor é proprietário do apartamento 2, bloco A3, do Residencial Azaleia, situado na Av.
Cerro Azul, 2438, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade, matrícula 19969 do 2º registro de imóveis de Maringá, PR; - Em 7-8-2026 o autor firmou com a imobiliária ré contrato de administração do imóvel locação, mediante comissão de 10% do valor do aluguel; - Em 28-8-2025 o imóvel foi alugado para Cleonice Adelaide de Assunção e Tatiane de Assunção Masseti, com vigência de 36 meses, de 1º-9-2025 a 31-8-2028, com aluguel mensal de R$ 1.300,00, a ser pago todo dia 10 através de boleto bancário; - A imobiliária ré é a recebedora dos aluguéis retendo 10% do valor devendo repassar 90% do valor para o autor/proprietário do imóvel; - As locatárias estão dando cumprimento à obrigação dos pagamentos dos aluguéis; - Ocorre que o proprietário da imobiliária ré, Leonardo da Silva Thiele, foi denunciado criminalmente acusado de estelionato em razão de retenção indevida de valores recebidos de outros locatários; - O fato causou repercussão em noticiários locais, e o proprietário da imobiliária ré foi preso preventivamente e acusado de fraudes aplicadas no setor imobiliário; - A situação causou preocupação no autor, que agiu antecipadamente e entrou em contato com as locatárias solicitando que passassem a efetuar os pagamentos dos aluguéis diretamente ao autor; - Houve o encerramento das atividades da imobiliária ré; - O autor visa com a presente demanda a rescisão contratual, contudo, em razão de o proprietário se encontrar preso, torna-se dificultada sua notificação extrajudicial - Requer a concessão da tutela de urgência para autorizar que as locatárias deixem de efetuar os pagamentos dos aluguéis através dos boletos emitidos pela ré, e passem a efetuar os pagamentos diretamente ao requerente, por ser medida de justiça e de direito. 4.2- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente os contratos de locação e de administração do imóvel (seq. 1.3 e seq. 1.4) e a matrícula do imóvel (seq. 10.5), comprovam as alegações do autor e sua legitimidade para propor a presente demanda e, portanto, o requisito da probabilidade do direito se encontra devidamente preenchido. No que tange à alegada situação que ocorreu com Leonardo da Silva Thiele, representante legal da imobiliária ré, de fato é de conhecimento local tal situação.
Ademais, ao fazer uma simples pesquisa do nome do proprietário da imobiliária ré é facilmente constado que foi denunciado criminalmente e que contra ele pesam acusações de fraudes em razão de retenção indevida de valores recebidos dos locatários, que deveriam ser repassados para diversos outros clientes/proprietários. Consoante a isso, a imobiliária ré tem diversas reclamações no site reclameaqui feitas por proprietários de imóveis da região noticiando a prática de fraudes imobiliárias e retenção indevida de valores, a seguir: https://www.reclameaqui.com.br/facilita-imobiliaria/atrasos-recorrentes-no-repasse-de-aluguel-e-falta-de-comunicacao-da-imobili_wUXxjz0OBCdKzJP2/ https://www.reclameaqui.com.br/facilita-imobiliaria/imobiliaria-agindo-de-ma-fe_YtYuJ-iKf8TFjkpY/ Nesse sentido, resta evidente o perigo de dano para o autor, considerando que a situação cadastral da imobiliária consta ativa e o contrato de locação e de administração do imóvel em questão estão vigentes, de modo que o valor dos aluguéis se pagos via boleto para a imobiliária ré demonstra risco do autor de não ter repassado 90% do valor.
O exposto, portanto, é condizente com a concessão da tutela requerida, vez que verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 4.3-
Diante do exposto supra, defiro a tutela provisória de urgência requerida na inicial para autorizar que as locatárias do imóvel deixem de efetuar o pagamento dos aluguéis através dos boletos emitidos pela ré e que passem a efetuar os pagamentos diretamente ao autor, ou, em outros termos, autorizar o autor a administrar diretamente o imóvel e a receber a integralidade dos valores dos aluguéis. Se necessário espeça-se intimação ou ofício dirigido às locatárias solicitando que doravante efetuem o pagamento dos aluguéis mensais diretamente ao autor ou mediante transferência bancária, transferência Pix ou pagamento de boleto bancário conforme o autor vier a instruir.
5- Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito