PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-27.2010.8.16.0004 Processo: 0011368-27.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.591,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO MATTHES ALMEIDA
1. Cuida-se de Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais em favor do Município de Curitiba. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, que o valor é indevido, pois já teria arcado com o pagamento dos honorários advocatícios quando da celebração de acordo com o Município. Argumentou também excesso de execução. Requereu o acolhimento da impugnação, com a condenação da Fazenda Pública no ônus sucumbenciais (mov. 62).
Aberto o contraditório (mov. 71), o Município de Curitiba sustentou serem devidos os honorários, pois "(...) inconfundíveis são os honorários advocatícios arbitrados na execução fiscal e as verbas sucumbenciais fixadas nos Embargos". Quanto ao excesso, concordou que o cálculo apresentado estava equivocado. Este é o breve relatório, passo a decidir. Ao contrário do alegado pela parte devedora, os honorários alegadamente pagos quando da celebração do acordo eram aqueles devidos em razão do ajuizamento da execução fiscal, isto é, nas palavras do exequente, aqueles "(...) honorários fixados no momento da distribuição do feito executivo, processo este que tem como finalidade somente a sua satisfação do credor".
Diferentemente, a verba que é objeto deste cumprimento de sentença deriva da sentença de improcedência dos presentes embargos à execução opostos e, portanto, não podem ser confundidos. Assim, devido o valor. Por outro lado, quanto ao excesso de execução, com razão a parte executada, tendo em vista a concordância do exequente. Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução e homologar o valor de R$ 990,39 atualizado até maio/2020.
Condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso cobrado.
2. Intimem-se as partes.
3. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta