PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-27.2025.8.16.0028 Processo: 0011368-27.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$34.416,38 Autor(s): DIONÍSIO SOARES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
I. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
II. Trata-se de ação proposta por Dionísio Soares de Oliveira em face de Banco Pan S/A. Em síntese, sustentou o autor que constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado nº 0229020018266 feito em 08/2017 e um empréstimo consignado nº 341747001-4 no valor de R$ 4.364,49 (quatro mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), feito em 03/11/2020, em 84 parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais), que totalizam um débito de R$ 8.652,00 supostamente celebrado junto ao banco réu, no entanto, jamais realizou as contratações.
Afirmou que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo ou cartão e que não recebeu nenhuma ligação ou documento do réu. Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos relativos aos contratos mencionados na inicial. Para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo autor. O fato constitutivo do direito do autor é negativo, uma vez que afirma jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 341747001-4 e cartão de crédito consignado nº 0229020018266 junto ao réu que vem originando os descontos em seu benefício previdenciário. Quanto ao perigo de dano, também restou evidenciado.
O autor é pessoa pobre, aufere renda mensal líquida inferior a dois salários mínimos e vem sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, impactando diretamente em seu sustento. Também cabe destacar que a medida não é irreversível, uma vez que acaso se constate alteração na situação fática, os descontos poderão ser retomados a qualquer tempo.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar ao réu que, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 341747001-4 e cartão de crédito consignado nº 0229020018266 junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato contrário a esta decisão.
Intime-se pessoalmente o demandado acerca do teor desta decisão.
III. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial.
IV. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
V. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias.
VI. Após, esclareçam as partes a possibilidade de conciliação, bem como as provas que efetivamente pretendem produzir, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito