PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-35.2024.8.16.0069 Processo: 0011368-35.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY GENITORI Polo Passivo(s): EDVALDO PIRES DE ANDRADE
1. Pleiteia o autor, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré seja compelida a restituir o valor de R$38.000,00, devidamente corrigido, sob o argumento de que pretende a rescisão contratual referente ao contrato de compra e venda do imóvel Lote de terras Rural 165-B, de mil metros quadrados, situado na Estrada Velha para São Tomé, na cidade de Cianorte/PR, realizado com o réu. Para tanto, alega a impossibilidade de Registro Imobiliário e da correspondente lavratura em Tabelionato de Notas, bem como, pela não expedição da guia de ITBI pela Divisão Tributária Municipal, considerando que a fração do imóvel rural, cuja metragem é inferior à menor fração rural permitida pelo Município de Cianorte.
Esclarece que tentou resolver a questão diretamente com o réu, sem êxito. Pois bem. Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
É o poder-dever geral de cautela do Julgador. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pelo autor, ao menos em uma cognição não exauriente.
Isso porque não restou caracterizado o requisito autorizador da tutela provisória de urgência, qual seja, probabilidade do direito. Isto porque apesar da probabilidade do direito invocado, conforme demonstrado pelos documentos carreados à peça vestibular, sabe-se que o pedido de entrega de dinheiro é uma de medida satisfativa, e ainda que com o novo tratamento dado pelo NCPC à temática, exista a possibilidade da concessão da antecipação de tutela satisfativa, deve o magistrado atentar para que tal medida não seja irreversível, o que é o caso dos autos.
E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la. O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida.
2. Paute-se audiência de conciliação telepresencial, sendo que se houver necessidade da presencial deverá a parte se manifestar 10 dias antes do ato, citando-se e intimando-se.
3. À Secretaria para cumprimento, devendo constar na intimação as advertências e orientações necessárias para a realização do ato. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito