Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, JENIFFER FERNANDA DE SOUZA RAIMUNDO
- Advogados
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR), DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB 111222/PR)
AUTOS Nº0011368-36.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo o pedido de desistência deduzido na petição de movimento 19.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.Em relação à anuência da parte reclamada, entendo pela aplicação do Enunciado 90 do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. 3.Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do diploma processual citado. 4.Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº9.099/95. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 6.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
