PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-43.2024.8.16.0131 Processo: 0011368-43.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.467,16 Polo Ativo(s): RONAL AUGUSTO GUINDANI Polo Passivo(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS
DECISÃO 1.. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA alegando que é aposentado e é essa sua única fonte de sustento, e no dia 17/09/2024, ao verificar o extrato de sua conta bancária, o autor se deparou com um desconto no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo que jamais solicitou ou contraiu qualquer crédito ou empréstimo consignado junto da empresa requerida.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência determinando que a ré se abstenha de realizar descontos na aposentadoria da Autora, sob pena de multa. É, em síntese, o relatório.
2.
Decido: Nos termos do artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia posta nos autos está a merecer a tutela de urgência, considerando alegação de inexistência de relação jurídica. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, restando a probabilidade evidenciada cabendo a parte ré demonstrar a contratação e autorização do desconto junto ao benefício previdenciário.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que acarreta na redução de rendimentos do benefício previdenciário.
3.
Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança do débito em discussão na inicial até julgamento final da lide. Oficie-se o INSS através do PREVJUD.
4.
Cumpra-se o art. 16 da Lei 9099/95, observando as determinações da Portaria n.° 02/2023 deste Juízo.
5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito