Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- TELEFÔNICA BRASIL S.A., CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME
- Advogados
- FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 56525/PR), ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB 29073/PR), LUCIANO HINZ MARAN (OAB 29381/PR), ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-46.2022.8.16.0185 Processo: 0011368-46.2022.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$35.093,15 Impugnante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. representado(a) por FLÁVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES Impugnado(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA) A Requerida opôs embargos de declaração em mov. 76, alegando contradição na sentença 70, vez que na fundamentação teria determinado a inclusão da quantia de R$ 38.047,30 (trinta e oito mil, quarenta e sete reais e trinta centavos) em favor do autor, enquanto no Dispositivo teria determinado a inclusão da quantia de R$ 43.696,13 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos).
O Administrador Judicial (mov. 79), declarou ciência da Sentença. Pois bem. Entendo que merece acolhimento a alegação da Requerida, uma vez que por erro material constou em parte da sentença que o valor do crédito deveria que deveria ser retificado no quadro-geral de credores da requerida era de R$ 38.047,30 (trinta e oito mil, quarenta e sete reais e trinta centavos), quando na realidade a o correto seria o montante de R$ 43.696,13 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos).
O erro material pode ser retificado de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo, inclusive não havendo necessidade de interposição de recurso pela parte. Sendo assim, acolho o pedido da Requerida, alterando a sentença apenas no quinto parágrafo da fundamentação, mantendo-se o restante como foi publicado, para que passe a constar: “ (…) Assim, o valor que merece ser retificado é a importância de R$ 43.696,13 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos) como quirografário. (…)”
