Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, NEDER MIGUEL SALLES BITTAR, PALMIRA PADILHA BITTAR, PAULO ROBERTO ESPIRES, PEDRO TAQUES CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, VILMA APARECIDA BELLANDA ESPIRES
- Advogados
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARIA ANGELA KEIKO TAIRA (OAB 34433/PR), CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR), DORACI POLO MARTINS FERNANDES (OAB 14630/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011368-48.2024.8.16.0000 Recurso: 0011368-48.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): PEDRO TAQUES CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA VILMA APARECIDA BELLANDA ESPIRES PALMIRA PADILHA BITTAR Paulo Roberto Espires NEDER MIGUEL SALLES BITTAR Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Ao serem intimados para apresentar documentos que comprovem o benefício da hipossuficiência financeira (mov. 32.1) a parte Agravante , teve seu prazo vencido sem a apresentação de documentos.
2. Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Sobre o tema, a Constituição Federal, ao consagrar o direito à gratuidade da justiça, estabelece que será necessária a comprovação da efetiva necessidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida seja por iniciativa da parte contrária, ou mesmo de ofício pelo Magistrado, após assegurar ao interessado oportunidade para demonstrar a alegada carência. In casu, o pedido de justiça gratuita veio desacompanhado de qualquer documentação, nem mesmo de declaração de hipossuficiência, nem mesmo de outros documentos que demonstrassem a vulnerabilidade, conforme facultada a apresentação em intimação.
