Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., MARCOS ALBERTO DE SENA MORAIS
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-48.2024.8.16.0194 Processo: 0011368-48.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.036,14 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): MARCOS ALBERTO DE SENA MORAIS
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de MARCOS ALBERTO DE SENA MORAIS, pugnando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado e segredo de justiça. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
2. O STJ, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais n.s 1.951.888 e 1.951.662 como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.
Ao julgar o referido tema em 09/08/2023, o STJ fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça passou a consolidar seu entendimento no sentido de que basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato para que haja a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do seu recebimento.
Este tem sido o novo entendimento também para casos análogos julgados pelo TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANTO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
