PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-52.2024.8.16.0031 Processo: 0011368-52.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.464,00 Polo Ativo(s): PEDRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A
DECISÃO
1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que foi lesada pela parte requerida. A autora discorre que é aposentada, e que recentemente notou desconto desconhecido em seu benefício, relativo a um empréstimo não autorizado no valor de R$ 14,50, junto ao banco requerido. Ante os fatos, a requerente pleiteia a concessão da tutela da urgência para determinar a imediata cessação de descontos pela requerida em sua aposentadoria referente ao empréstimo em discussão.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que: (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Ainda quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela,
10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). JÁ com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, o pleito liminar não merece deferimento. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
No caso em tela, quanto ao pedido de cessação imediata do desconto no benefício previdenciário, a probabilidade do direito não resta demonstrada nesse momento processual, visto que não há indícios de que a parte requerida tenha agido com emprego de fraude, devendo se oportunizar o contraditório a ela. De igual modo, ausente o perigo de dano e o risco do resultado útil do processo, pois a parte não demonstrou o comprometimento de sua condição financeira com os descontos mensais realizados, os quais apresentam baixo valor e lhe serão devolvidos na hipótese de procedência do pedido.
Além disso, os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2023. Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a tutela de urgência não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento. Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento, ante a necessidade de primeiramente submeter-se a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
3. Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra.
4. Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019 e Ordem de Serviço 01/2020, a respeito da designação de audiência de conciliação pelos meios virtuais.
5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.4 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito