IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR), RICHARD RODRIGUES CORDEIRO (OAB 82243/PR)
Processo:0011368-53.2018.8.16.0034(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela JuniorÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:31/08/2026Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.766/1979. DESCRIÇÃO CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A DOCUMENTAÇÃO URBANÍSTICA.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leliana Marcia de Oliveira Santos e Adão Eloir Guet contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinar a reintegração da autora na posse do bem e reconhecer o direito dos réus à restituição das parcelas pagas, observados os critérios fixados na sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
Os apelantes sustentam a nulidade do contrato por suposta irregularidade do loteamento, requerem o restabelecimento de contrato anteriormente celebrado, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i). verificar se o contrato é nulo em razão da alegada irregularidade do loteamento; (ii). verificar se o contrato firmado em 2015 deve ser invalidado, com o restabelecimento do ajuste celebrado em 2007; (iii). a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução contratual; (iv). a existência de dano moral indenizável; e (v). a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A declaração de nulidade de contrato por suposta irregularidade do loteamento exige prova de que a situação concreta se enquadra nas hipóteses vedadas pela , não sendo suficiente a mera invocação dos dispositivos legais ou a divergência quanto à descrição do imóvel. III.II. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração de vício de consentimento, incumbindo à parte interessada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não bastando alegações de renegociação onerosa desacompanhadas de prova.
III.III. Reconhecido que a resolução contratual decorreu do inadimplemento dos compradores, a restituição das parcelas pagas deve observar as disposições contratuais e a orientação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. III.IV. A ausência de ato ilícito e de invalidade do negócio jurídico afasta o dever de indenizar por danos morais. III.V. Mantida integralmente a sentença, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 2º; art.
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara CívelProcesso: 0011368-53.2018.8.16.0034Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2026 00:00 até 28/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADÃO ELOIR GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
Advogado
ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 00:00 ATÉ 28/08/2026 23:59 (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADÃO ELOIR GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
Advogado
ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
Advogado
ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): ADÃO ELOIR GUETLELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual e pedido de reintegração de posse ajuizada por IMOBISUL IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS e ADÃO ELOIR GUET, na qual aduz, em síntese, terem firmado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel l localizado na Planta Vicente Macedo, Lote 23-B da quadra 06, Comarca de Piraquara/PR, matrícula n. 4.360, no valor de R$ 37.700,00.
Informa que a partir da 20ª parcela, os requeridos se tornaram inadimplentes. Em razão disso, em 18/07/2018, a autora notificou extrajudicialmente a parte requerida para purgar a mora, entretanto, permanecem inadimplentes. Buscam pela rescisão contratual e a reintegração na posse do bem. Por força da decisão de mov. 12, concedeu-se a medida liminar para fins de purgar a mora ou desocupar o imóvel. Leliana Marcia de Oliveira compareceu ao feito, na qualidade de terceira interessada, apresentando cópia do agravo de instrumento, pelo qual se atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar (mov. 32).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 91), na qual apontaram, em preliminar, a nulidade processual por falta de intimação dos atos processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que existe outro contrato firmado entre as partes, este em 24 /05/2007, pelo qual pagaram, além de um valor de entrada, 90 parcelas, restando 30 parcelas para a quitação da avença. Informa que em 15/06/2015, diligenciou junto à autora para purgar a mora, oportunidade em que a autora impôs o contrato sub judice.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 142)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 142)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): ADÃO ELOIR GUETLELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
DECISÃO
1. Trata-se de ação de resolução contratual e pedido de reintegração de posse ajuizada por IMOBISUL IMOBILIARIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS e ADÃO ELOIR GUET, na qual aduz, em síntese, terem firmado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel l localizado na Planta Vicente Macedo, Lote 23-B da quadra 06, Comarca de Piraquara/PR, matrícula n. 4.360, no valor de R$ 37.700,00.
Informa que a partir da 20ª parcela, os requeridos se tornaram inadimplentes. Em razão disso, em 18/07/2018, a autora notificou extrajudicialmente a parte requerida para purgar a mora, entretanto, permanecem inadimplentes. Buscam pela rescisão contratual e a reintegração na posse do bem. Por força da decisão de mov. 12, concedeu-se a medida liminar para fins de purgar a mora ou desocupar o imóvel. Leliana Marcia de Oliveira compareceu ao feito, na qualidade de terceira interessada, apresentando cópia do agravo de instrumento, pelo qual se atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar (mov. 32).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 91), na qual apontaram, em preliminar, a nulidade processual por falta de intimação dos atos processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que existe outro contrato firmado entre as partes, este em 24/05/2007, pelo qual pagaram, além de um valor de entrada, 90 parcelas, restando 30 parcelas para a quitação da avença. Informa que em 15/06/2015, diligenciou junto à autora para purgar a mora, oportunidade em que a autora impôs o contrato sub judice.
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): ADÃO ELOIR GUETLELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
DECISÃO
1. Ante a documentação colacionada ao mov. 133, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida Leliana Marcia de Oliveira Guet. 1.1. Anote-se. 1.2. Intimem-se para ciência.
2. Em nada sendo requerido, retornem conclusos para saneamento.
3. Diligências necessárias. Piraquara, 19 de setembro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-80) Rua Marechal Floriano Peixoto, 96 CJ 122 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Réu(s): ADÃO ELOIR GUET (CPF/CNPJ: 527.***.***-34) Rua Cruzeiro do Sul, 600 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-423 LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET (RG: 87887936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.***.***-72) Rua Cruzeiro do Sul, 600 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-423
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
2. Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
3. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 5 de dezembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado em 15/06/2015 ante a existência de nulidade, convalidando o contrato firmado em 24/05/2007. Sustenta inexistir o dever de pagar os aluguéis conforme requerido, pugnando pela improcedência o feito. Ainda, apresentaram pedido reconvencional com pedido de reconhecimento de nulidade contratual, com devolução dos valores pagos. Impugnação à contestação ao mov.
96. A decisão de mov. 105 determinou a instalação do ato conciliatório. A audiência restou infrutífera (mov. 116). Intimadas acerca das provas a produzir, a parte autora informou não possuir outras provas (mov. 124). A requerida apresentou suas alegações finais (mov. 125), pugnando pela improcedência do pleito inicial e procedência da reconvenção. A decisão de mov. 136 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
A decisão de mov. 142 anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Liminar - Da Revelia Sustenta a parte autora a ocorrência de revelia da requerida, uma vez que contestação apresentada é intempestiva. Analisando o caderno processual, verifico que o AR da citação restou colacionado ao feito ao mov. 89, na data de 26 de agosto de 2022. De acordo com o art. 335, inciso III, em associação com o art. 231, inciso I, ambos do CPC, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do AR.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO QUE TEM INÍCIO COM A JUNTADA DO AR DA CARTA DE CITAÇÃO. ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para (...) fixar a juntada do AR da carta de citação como termo inicial para a contagem do prazo para o oferecimento da contestação (TJPR - 10ª
C. Cível - AI - 1454111-8 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 01 .09.2016) (TJ-PR - AI: 14541118 PR 1454111-8 (Acórdão), Relator.: Ângela Khury, Data de Julgamento: 01/09/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1895 03/10/2016) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO - PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS ADITAMENTO DA INICIAL - AUSENCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA - CITAÇÃO PARA DEFESA POR AVISO DE RECEBIMENTO - INÍCIO DO PRAZO DEPOIS DE JUNTADA DO AR - INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 335, INCISO II, C/C 231, INCISO I, DO CPC. (e-STJ fl. 3990): RECURSO ESPECIAL Nº 1929959 - MG (2021/0092001-5) Assim, uma vez que o início do prazo se deu em 26 de agosto de 2022, o término dos 15 (quinze) dias previsto no art. 335 se deu em 20 de setembro de 2022, forçoso reconhecer que a contestação apresentada em 21 de setembro de 2022 (mov.
91) se mostra intempestiva, razão pela qual, há de se considerar e decretar a revelia da requerida. Oportunamente, embora se alegue a multiplicidade de réus e, portanto, a distinção dos prazos, a contestação foi apresentada em nome de ambos os requeridos, o que afasta eventual arguição de desconhecimento da ação por parte de Leliana. Apesar disso, e para fundamentar o presente decisum, passo à análise dos fatos demonstrados pela autora à luz da revelia.
Da relação contratual e a inadimplência Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e arbitramento de alugueres, na qual narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel l localizado na Planta Vicente Macedo, Lote 23-B da quadra 06, Comarca de Piraquara/PR, matrícula n. 4.360, no valor de R$ 37.700,00. Informa que a partir da 20ª parcela, os requeridos se tornaram inadimplentes, tendo, a autora, notificado extrajudicialmente a parte requerida para purgar a mora, entretanto, permaneceram inadimplentes.
Dos documentos colacionados à inicial e contestação, é incontroverso que as partes firmaram dois contratos de compromisso de compra e venda de imóvel (mov. 91.7 e 91.8). O primeiro, ao qual se pactuou a venda do terreno objeto da matrícula n. 4.360 do CRI de Piraquara – PR, pelo valor inicialmente previsto de R$ 22.200,00, sendo pagos, a título de sinal, o valor de R$ 1.200,00 e o saldo em 120 parcelas equivalentes à 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à época.
E o segundo, ao qual se pactuou a venda do mesmo terreno, pelo valor inicialmente previsto de R$ 37.700,00, sendo pagos em 60 parcelas no valor de R$ 595,00. Apesar de o documento relativo ao segundo contrato (mov. 91.7) não demonstrar a origem e a composição do valor inicial atribuído ao bem e à avença, o que se deve levar em conta é o princípio da pacta sunt servanda e o fato de que o contrato exprime a manifestação de vontade das partes.
Significa que, o reconhecimento de defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como a simulação, exigem produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar anulável o negócio, não sendo possível a anulação do instrumento particular firmado entre as partes, por não ter a requerida se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES (ART. 373, INC. I /CPC).
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85 /CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJ-PR 00080956120248160194 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Assim, no caso dos autos, não traduz relevância a origem do valor da avença encartada no documento particular formulado entre as parte (mov. 91.7), do qual a obrigação principal (pagar as parcelas mensais), restou descumprida pela parte requerida, razão pela qual, a tese de exercício desleal do contrato, arguida pela ré, embora ainda que fosse possível sua análise ante a decretação supra da revelia, deve ser afastada.
Da pedido reconvencional – Abusividade e nulidade contratual Abro aqui o parênteses em meio a fundamentação de mérito para, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, em que pese a decretação da revelia, analisar a tese arguida em sede reconvencional, na qual sustenta a parte requerida/reconvinte a existência de nulidade contratual frente a alienação de fração do imóvel, o que fere a previsão legal contida no art. 2º, §2º, da Lei n. 6.766/79.
De acordo com a requerida, o contrato entabulado com a reconvinte, pretendia a venda fracionada do imóvel, o qual a parte denominou de lote 23-B, sem o devido registro perante a Serventia de Registro de Imóveis competente, o que, em tese, seria proibido, em razão do art. 37 da Lei n. 6.766/79. É bem verdade que o contrato pactuado entre as partes descrevia a fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel (mov. 91.8, OBJETO DO PRESENTE CONTRATO).
Entretanto, observa-se que a previsão descrita corresponde à fração edificável constante da guia amarela (mov. 91.24). Além disso, a matrícula do imóvel descreve como única proprietária a própria autora (R3-04.360. mov. 91.8, pg. 14). No mesmo sentido, em se tratando de compromisso de compra e venda, quando da confecção da Escritura Pública de Compra e Venda, poder-se-ia retificar o erro constante no documento, que, neste momento, não se convalida em defeito ou nulidade.
Note-se que não restou configurada má-fé da autora/reconvinda na confecção do contrato com a indicação da fração ideal do imóvel, mas, apenas, sincronismo em relação à parcela edificável do imóvel de acordo com o zoneamento urbano local. Assim, tenho que o pedido reconvencional, ainda que apresentado de forma intempestiva, não merece acolhimento. Da mora, inadimplemento contratual e consequências legais Conforme narrado, e reconhecido pela parte requerida, houve o inadimplemento da obrigação contratual.
Ainda, com a notificação extrajudicial, apresentada ao mov. 1.7, restou constituído em mora a parte requerida. Diante disso, sua obrigação, a fim de evitar eventual ônus legal, era o adimplemento da dívida, o que não se configurou até o presente momento. Diante disso, uma vez que não houve o pagamento do saldo, resta claro o inadimplemento contratual e, comprovado o inadimplemento por culpa da parte ré, tenho que o inadimplemento da obrigação contratual implica na rescisão do negócio firmado entre as partes.
Da rescisão contratual e da reintegração de posse Reconhecido o inadimplemento contratual, de acordo com o art. 32 da Lei n. 6.766/79, assim como o previsto na cláusula vigésima primeira, parágrafo único, do contrato firmado entre as partes (mov. 91.7), incide ao feito a rescisão contratual. Com efeito, deverá, a parte requerida, desocupar o imóvel objeto destes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Da devolução dos valores O descumprimento da obrigação, portanto, gera a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos e incidência da cláusula que prevê multa compensatória, a qual deve ser interpretada em favor da parte autora. Vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Operada a resolução do contrato, o comprador fará jus à devolução das parcelas pagas, descontando-se os danos verificados conforme à cláusula anterior.
No mesmo sentindo, o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CONDENAR À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 474 – RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO COM A INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA – MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SER ARCADA PELA COMPRADORA – DEVER DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (TJPR - 7ª
C. Cível - 0027915-98.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 15.08.2018) HÁ, ainda, por analogia, a incidência do disposto na Súmula 543 do STJ. Vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Desta forma, uma vez evidente a culpa exclusiva dos requeridos com a inadimplência contratual, deve ocorrer a restituição integral e imediata do imóvel, além da incidência da multa contratual com a retenção da multa, nos termos do entendimento exarado na referida súmula.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, sendo o caso de responsabilidade contratual, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação. A correção monetária deve ocorrer a partir também do desembolso, pelo IPCA, índice que melhor reflete a perda inflacionária do período, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Das perdas e danos com a fixação de aluguéis De acordo com o art. 248 em associação com o art. 389, ambos do Código Civil, resolvida a obrigação contratual por culpa do comprador, responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogados.
Assim, considerando que a parte requerida ocupou o imóvel durante o período em que era vigente o contrato, ora rescindido, sem nenhuma contraprestação à requerente, deverá indenizá-la pelo uso e gozo do imóvel a título de locação durante todo o período. Com efeito, deve ser aplicado o valor mensal, a título de aluguel pela fruição do imóvel, desde a data de ingresso da parte ré no imóvel até a efetiva desocupação, assim como devem incidir a cobrança IPTU e a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 26, da lei 6.766/79, tudo devidamente corrigido monetariamente, conforme fundamentação supracitada.
Para tanto, a fim de atribuir valores, deve a parte autora, em liquidação de sentença, apresentar estimativa de valores de acordo com os valores de mercado aplicados à locação de imóveis com as mesmas características e localização. Logo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes na sua totalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para o fim de: i) Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel formulado entre as partes; ii) Condenar os requeridos à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias; iii) confirmar a concessão da tutela antecipada de mov. 12, para restituir o imóvel à autora; iv) Determinar a retenção das arras, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA também de 1% ao mês a partir do arbitramento; v) Condenar os requeridos ao pagamento de aluguel, acrescido de IPTU, a contar da data de ingresso no imóvel até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Ainda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Deixo de aplicar outras condenações, a fim de evitar eventuais alegações de julgamento extra petita. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão de a parte requerida ser beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se mandado de desocupação e reintegração de posse, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pela parte ré, sob pena de desocupação forçada, inclusive com reforço policial, se necessário e se ainda não desocupado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 14 de abril de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADÃO ELOIR GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
Advogado
ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 142)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Em razão disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato firmado em 15/06/2015 ante a existência de nulidade, convalidando o contrato firmado em 24/05/2007. Sustenta inexistir o dever de pagar os aluguéis conforme requerido, pugnando pela improcedência o feito. Ainda, apresentaram pedido reconvencional com pedido de reconhecimento de nulidade contratual, com devolução dos valores pagos. Impugnação à contestação ao mov.
96. A decisão de mov. 105 determinou a instalação do ato conciliatório. A audiência restou infrutífera (mov. 116). Intimadas acerca das provas a produzir, a parte autora informou não possuir outras provas (mov. 124). A requerida apresentou suas alegações finais (mov. 125), pugnando pela improcedência do pleito inicial e procedência da reconvenção. A decisão de mov. 136 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Vieram conclusos para saneamento.
2. Considerando o desinteresse na produção de outras provas, bem como o fato de que a matéria discutida agora é eminentemente técnico-jurídica, bastando o exame da prova documental, dos contratos e de eventuais nulidades, faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.1. Intimem-se as partes.
3. Nada sendo requerido, venham os autos para sentença.
4. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de janeiro de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): ADÃO ELOIR GUETLELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
DECISÃO
Compulsando os autos, afere-se que a parte ré formulou reconvenção junto de sua contestação ao pedido inicial. Considerando que a reconvenção demanda o pagamento de custas para o seu processamento, e considerando o pedido de gratuidade da justiça, o feito carece de algumas medidas antes de seu saneamento. Apesar de o Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade.
Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a sua concessão, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Ademais, com a vigência no atual Código de Processo Civil, há a possibilidade de se outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício.
Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá a parte ré/reconvinte, no prazo de 10 dias, juntar: a) declaração de hipossuficiência; b) declaração do imposto de renda completa, c) comprovante de rendimentos, inclusive extrato bancário dos últimos 60 dias; d) e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome. Advirto que a veracidade das informações prestadas poderá ser conferida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
O silêncio ou não demonstração da situação importará em indeferimento do pedido. Piraquara, 16 de maio de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, ADÃO ELOIR GUET, LELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
Advogados
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 40116/PR), ZILA APARECIDA PACHARONI (OAB 77950/PR), CLAUDEMIR DE ANDRADE LUCENA (OAB 40589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2509 - Celular: (41) 3375-2508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-53.2018.8.16.0034 Processo: 0011368-53.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.700,00 Autor(s): IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): ADÃO ELOIR GUETLELIANA MARCIA DE OLIVEIRA GUET
DECISÃO
1. Ante o manifesto interesse apresentado pelas partes para tentativa de conciliação, defiro o pedido formulado para instalação do ato processual. 1.1. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para que seja designada audiência de mediação e conciliação entre as partes. 1.2. Ressalto que, diante do interesse mútuo, as partes devem comparecer ao ato munidas de propostas objetivas, a fim de possibilitar o sucesso da audiência.
2. Em caso negativo, retornem conclusos.
3. Diligências necessárias. Piraquara, 01 de setembro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito