TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0011368-53.2021.8.16.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Paraná Paciente: Jhonatan Maciel (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca (em plantão) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente Jhonatan Maciel, tendo como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR (autos nº 000145-33.2021.8.16.0088). Narrou o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica ocorridos em 08.01.2021, permanecendo segregado desde então. Sustentou que após oferecimento da denúncia, a persecução penal continuou somente no que tange ao delito tipificado no 24-A da Lei 11.340/06, tendo sido declarada a nulidade do recebimento da denúncia em relação ao crime capitulado no art. 147 do Código Penal por ausência de representação da vítima.
Aduziu que não perdura mais a necessidade de manutenção da medida extrema, especialmente considerando-se que o paciente possui residência fixa e ocupação profissional lícita. Argumentou que foi a vítima quem descumpriu a medida cautelar, eis que retornou a residir na casa do paciente. Alegou que no caso de eventual condenação, será fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, não se revelando proporcional que fique segregado se a medida final será menos gravosa.
Pontuou que “a prisão preventiva como decorrência do descumprimento de medida protetiva deve durar tempo razoável para assegurar que o paciente volte a cumpri-la, sob pena de se tornar mecanismo de antecipação de pena que poderá, inclusive, sequer vir a ser imposta”. Teceu considerações acerca da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e da Recomendação nº 62 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustentou que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes in casu, especialmente as dispostas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. O writ não foi instruído com documentos.
Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, sobretudo considerando a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa.
Extrai-se da Certidão de Antecedentes Criminais e de consulta ao Sistema Projudi, que há quatro processos-crime promovidos pelo Ministério Público em que M.P.G. é vítima e que o paciente Jhonatan Maciel é o autor, todos envolvendo situação de violência doméstica contra ela: i) Autos de processo-crime nº 0005966-86.2019.8.16.0088, paciente condenado pelo delito de lesões corporais no contexto de violência doméstica e de ameaça. ii) Autos de processo-crime nº 0001201-72.2019.8.16.0088, paciente denunciado pela contravenção penal de vias de fato; processo aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento. iii) Autos de processo-crime nº 0002194-18.2019.8.16.0088, paciente denunciado pela contravenção penal de vias de fato; processo também aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento. iv) Autos de processo-crime nº 0003419-39.2020.8.16.0088, paciente denunciado pela contravenção penal de vias de fato; processo também aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento.
É possível observar, assim, que o paciente vem reiteradamente perpetrando constrangimento à vítima no contexto de violência doméstica, praticando vias de fato, ameaçando-a, lesionando-a, não se podendo olvidar que já foi condenado por delito de incêndio anteriormente. Essa justificativa, neste momento de análise preliminar dos autos, tem o condão de alicerçar a manutenção da custódia cautelar. Sendo assim, da análise das razões expostas pela impetrante e dos documentos acostados no Sistema Projudi, ao menos nesta fase de exame perfunctório, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente.
Desta forma, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão servirá de ofício.
Intime-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, em plantão