PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011368-54.2025.8.16.0019 Ação monitória
I - Trata-se de ação monitória, na qual a parte ré, citada (evento 41), manteve-se inerte. Em seguida, as partes firmaram um acordo, o qual foi homologado, sendo o feito suspenso até o cumprimento voluntário do acordo (evento 45 e 55). Pois bem. Considerando o disposto no artigo 515, inc. II do CPC, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial. Devendo, portanto, o mandado inicial ser convertido em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), seguindo o feito como execução de título judicial.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
II - Este juízo vinha adotando o entendimento de ser dispensável a intimação pessoal do réu revel acerca do início da fase de cumprimento de sentença, porém determinava que fosse respeitado o prazo do art. 523 do CPC para possível pagamento voluntário da obrigação antes de continuar a execução. Revendo-se esse posicionamento, observa-se que não se trata da medida mais adequada pela celeridade imposta pelo legislador na tramitação do feito, na medida em que o título é constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, sendo que o devedor estava ciente da consequência de sua inércia quando citado.
Portanto, não se mostra necessário aguardar o prazo previsto no art. 523 do CPC para que o processo prossiga em face da parte executada.
Posto isso, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
III - Apresentado o demonstrativo atualizado, sopesando a ordem do art. 835 do CPC, defiro/determino o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão, caso seja o exequente manifeste interesse.
Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido devidamente citada, mas tenha se quedado inerte no processo, tornando-se, com isso, revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal acerca da penhora realizada, haja vista a aplicação da regra inserta no art. 346 do CPC. Nessa hipótese, o prazo para impugnação da penhora inicia-se a partir da juntada do resultado da diligência nos autos. A parte executada apresentando manifestação, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC).
V - Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento e/ou não sendo garantida a execução, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. À Escrivania para que cumpra a presente determinação, através do Sistema Serasajud ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. Nos moldes do OC n. 94/17 da CGJ, deverá a Escrivania promover a anotação da restrição e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 517 e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito