AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174
Vistos etc.
1. Cumpram-se as disposições da sentença de mov. 122.1. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 23 de maio de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE PROCOPIO
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 1ª Vara Criminal de União da Vitória Recurso : 0011368-55.2017.8.16.0174 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Vias de fato Apelante : Jose Procopio Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174 Processo: 0011368-55.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/10/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL 4ª Subdivisão Policial Vítima(s): TONINHA WIATEK Réu(s): Jose Procopio
1. Presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação.
2. JÁ tendo sido apresentada razões, remeta-se ao Ministério Público, para as contrarrazões.
3. Regularmente procedidas às comunicações e escoado o prazo para as razões, remetam-se os autos à instância superior, atendendo ao disposto no art. 601 do CPP.
4. Comunicações e demais diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174 Processo: 0011368-55.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 11/10/2017 Autor(s): AUTORIDADE POLICIAL 4ª Subdivisão Policial Vítima(s): TONINHA WIATEK Réu(s): Jose Procopio
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JOSÉ PROCOPIO, devidamente qualificado, imputando-lhe a suposta prática dos seguintes fatos delituosos: Na data de 11 de outubro de 2017, por volta das 06h00min, na Rua Alfredo Stautz, nº 380, no bairro São Luis, em União da Vitória/PR, o denunciado JOSÉ PROCOPIO, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se da relação doméstica e do convívio familiar, praticou vias de fato contra a vítima Toninha Wiatek, sua convivente marital, desferindo-lhe golpes com uma bota nas pernas e braços da vítima.
Diante da suposta prática desses fatos, o agente ministerial entendeu ter o acusado violado as normas proibitivas inscritas no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, observadas as disposições do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (# 23.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
O acusado foi citado (# 40.1), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (# 51.2), oportunidade em que se manifestou quanto ao mérito da demanda. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Foi decretada a revelia do réu (# 67.2). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (# 108.1) pugnando pela procedência da denúncia, condenando acusado nas sanções do , da Lei de Contravenções Penais, c/c nciso II, alíneas e e f, do Código Penal.
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174
Vistos etc. Aguarde-se a prolação de sentença, oportunidade em que serão fixados honorários ao defensor. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 17 de agosto de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB 89497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174
Vistos etc. Redesigno a audiência para o dia 06/05/2021, às 17h30, oportunidade em que será ouvida a testemunha Jean Carlos dos Santos Silva. Intimações e demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 09 de fevereiro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
artigo 21
artigo 61, i
A defesa, em alegações finais (# 120.1) requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório,
Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas e o se encontra apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. DA CONDUTA E SUA (ANTI)JURIDICADE Imputa-se ao acusado JOSÉ PROCOPIO a violação à norma penal inscritas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, in verbis: Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Ouvida na fase inquisitorial, a vítima Toninha Wiatek disse que: “(...) na data de hoje a depoente levantou-se por volta das 6h, fez o café e arrumou o filho para a escola e após iria buscar o leite. Relata que o interrogado estava dormindo e quando viu que a depoente iria sair, levantou e disse: “aonde você vai, sua puta?”, “vai se trocar por dinheiro?”, em seguida pegou uma bota e começou a bater em seus braços e pernas, que a depoente assim mesmo saiu de casa e ele sempre gritando “puta”; Que durante a volta da escola, local onde foi buscar o leite, a depoente ligou para a polícia; Que ao chegar em casa não falou nada para o interrogado e nem ele também falou ou fez; Que momentos depois chegou a polícia, que ao ver a polícia o interrogado começou a dizer que era tudo mentira, que não tinha agredido a mesma; Relata a depoente que vive sob frequentes ameaças de morte, que até faca embaixo do colchão já achou. (...)”.
Ao ser ouvida em Juízo sustentou que depois da ocorrência dos fatos, o réu ficou um tempo fora de casa, tendo retornado no ano passado. O réu disse que a vítima ganha dinheiro na rua, bem como proferiu xingamentos, como “puta” e “cadela”. O réu lhe jogou a bota, a qual pegou no seu braço e na sua perna. Em razão dos fatos chamou a polícia. O réu não é mais agressivo e estão se dando bem. O policial militar William Ricardo Ferreira, ao ser ouvido em Juízo, informou que não se recorda dos fatos, mas confirma como sua a assinatura de seq. 19.4.
Lembra que atendeu a ocorrência, mas não lembra da ocorrência em si. Conforme depoimento prestado pela vítima, restou suficientemente comprovado que houve agressão física praticada pelo réu contra a vítima Schirley Toninha Wiatek, o que inviabiliza a sua absolvição, sendo que, as agressões não chegaram a ofender a integridade física da vítima. Em crimes praticados no âmbito doméstico, tendo em vista a sua clandestinidade, a palavra da vítima deve ter especial relevância.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Recorrente medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de se aproximar da sua ex-mulher, devendo obedecer o limite mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros), de frequentar a residência e local de trabalho dela, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela.
2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro - verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade. Precedentes.
4. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 102.859/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) – grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
4. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso.
5. Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) O cotejo da prova testemunhal para fins de valoração deve levar em conta basicamente quatro circunstâncias. A primeira delas é a idoneidade intelectual das declarantes, ou seja, a capacidade de apreender a realidade fática e exprimi-la verbalmente sem alterações consideráveis.
A segunda é a idoneidade moral da testemunha o que impõe o exame acerca da existência de interesse em beneficiar ou prejudicar o acusado. A terceira diz respeito à verossimilhança da narrativa apresentada extraída da credibilidade da versão quando em comparação com a regra da experiência e também da ausência de alteração significativa nos diversos pronunciamentos da testemunha. E, por fim, a quarta se refere ao respaldo encontrado pela versão dada pela testemunha em outros elementos de prova.
Na situação em apreço, a vítima não apresentou qualquer déficit de apreensão da realidade ou mesmo de expressão. No que tange à idoneidade moral, não há indícios de que a vítima venha buscando prejudicar o acusado, informando, inclusive, que um tempo depois dos fatos o réu voltou para casa e atualmente convivem bem. Assim, restou devidamente comprovada as agressões sofridas pela vítima Toninha Wiatek, porém, as quais não restaram em lesões aparentes, caracterizando, portanto, a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado JOSÉ PROCÓPIO, como incurso nas sanções penais do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, observadas as disposições do artigo 61, II, alíneas e e f, do Código Penal, e no artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. Atendendo o disposto no art. 68 do Código Penal, tomando em perspectiva necessidade e suficiência da medida a fim de atingir a prevenção geral positiva e a prevenção especial subsidiária, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) No que tange à culpabilidade, considerada como juízo de desvalor da ação, entendo que é necessária a censurabilidade da conduta, visto que o réu possuía consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. b) O réu não registra antecedentes criminais. c) Os motivos, as circunstâncias e consequências são próprios do delito. d) A conduta social e a personalidade do réu não foram tecnicamente analisadas ou esclarecidas no bojo dos autos, prejudicada a análise do comportamento da vítima.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausente qualquer circunstância atenuante. Presente as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, e e f, tendo em vista que o crime foi praticado contra cônjuge, bem como com violência contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Assim, fixo a pena provisória em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Finalmente, na terceira fase, ausente qualquer causa geral ou especial de aumento e diminuição. Assim, fixo a pena definitiva do réu em 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Regime inicial de cumprimento de pena O apenado foi condenado a pena inferior a 04 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto. Da possibilidade de substituição da pena ou a suspensão condicional de sua execução Incabível a substituição da pena, eis que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.
Cabível, no entanto, a concessão da sursis. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 anos. Na esteira do disposto no artigo 78, §2º, do Código Penal, consubstancio a suspensão da pena nas seguintes condições: a) proibição de frequentar lugares onde se vende bebida alcoólica, tais como, bares, boates e casas de show; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Um ilícito penal, em vista do caráter subsidiário do direito penal, não raro representa também um ilícito civil. No caso, contudo, não houve requerimento para a fixação de valores mínimos para reparação dos eventuais danos de natureza civil. Logo, não pode o juízo de ofício emitir comando normativo individual sobre a questão. Desse modo, deixo de fixar valores mínimos a título de reparação civil pelos danos eventualmente sofridos.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP.
Intime-se pessoalmente a vítima quanto ao resultado deste julgamento. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP).
Dos honorários do defensor dativo Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. Mairon Franklin Nakonieczny, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, tendo em vista a atuação do advogado na defesa dos interesses do acusado. Com o trânsito em julgado: Expeça-se certidão para execução dos honorários acima fixados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Remetam-se os autos ao Contador, para que elabore a conta atualizada. A cobrança, porém, fica suspensa, nos termos do art. 98, §4º do CPC/2015, face ante a condição de miserabilidade do réu, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Ante a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol de culpados. Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB).
À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais. Observe-se a concessão da Justiça Gratuita aos réus, razão porque desnecessária sua intimação pessoal para o pagamento dos valores apurados. Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Intimações e demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
AUTORIDADE POLICIAL 4ª SUBDIVISÃO POLICIAL, JOSE PROCOPIO
Advogado
MAIRON FRANKLIN NAKONIECZNY (OAB 89497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-55.2017.8.16.0174
Vistos etc. Remeta-se à Defensoria Pública, tendo em vista a inércia do defensor dativo em apresentar alegações finais. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 09 de agosto de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)