73) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2026 (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GELIARD DA SILVA CLARINDO REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2026 (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2026 (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GELIARD DA SILVA CLARINDO REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ODINALVA FELIX DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, ODINALVA FELIX DA SILVA, GELIARD DA SILVA CLARINDO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0011368-57.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA representado(a) por tales de campos tiburcioGELIARD DA SILVA CLARINDO representado(a) por tales de campos tiburcioODINALVA FELIX DA SILVA representado(a) por tales de campos tiburcio Executado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
1. Trata-se de cumprimento de sentença, onde a executada compareceu em Juízo e efetuou o depósito do valor do débito.
2. Instado(a) a se manifestar, o(a) exequente concordou com o depósito efetuado, sem qualquer ressalva.
3. Sendo assim, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
4. Expeça-se alvará determinando ao banco depositário a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos para a conta indicada pelo(a) exequente às fls. (Evento 49.1), abatidas eventuais tarifas administrativas devidas pela transferência.
5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
6. Após o trânsito em julgado, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ODINALVA FELIX DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GELIARD DA SILVA CLARINDO REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM LINHAS AEREAS S/A., GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, ODINALVA FELIX DA SILVA, GELIARD DA SILVA CLARINDO
Advogados
FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0011368-57.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA representado(a) por tales de campos tiburcioGELIARD DA SILVA CLARINDO representado(a) por tales de campos tiburcioODINALVA FELIX DA SILVA representado(a) por tales de campos tiburcio Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
I –
RELATÓRIO
1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual alegam os autores que adquiriram passagens em voo operado pela ré para o trajeto Maceió /Maringá, com conexão em Guarulhos, com partida prevista para às 05h50 do dia 11/04/2025 e chegada ao destino final às 14h20. Contudo, ao se apresentarem para o embarque, receberam a informação de que o voo teria sido cancelado, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 12h35, chegando ao destino final apenas às 18h45, ou seja, com um atraso de mais de quatro horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Requerem provimento jurisdicional condenando a ré indenização pelos danos morais causados.
3. Frustrada a tentativa de solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada pelos autores, seguindo a ação seus ulteriores termos.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODINALVA FELIX DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Recolher
4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade de prova técnica para sua solução, nem tampouco de qualquer prova nova para a formação do convencimento judicial.
5. Conforme consta, o cancelamento do voo inicialmente adquirido pelos autores, foi fruto de alteração da malha aérea, o que a princípio poderia afastar a responsabilidade ré, para que se eximisse de responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso, seria necessário que a ré observasse as obrigações que lhe são impostas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que nos artigos 26 e 27, de sua Resolução n.º 400/2016, estabelecem que: “Art.
26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:
I – atraso do voo;
II – cancelamento de voo;” “Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1.º (...).”
6. No entanto, além dos autores somente terem chegado ao destino com mais de quatro horas após o horário inicialmente previsto, não há prova de que a ré tenha se desincumbido das obrigações que lhe são impostas pela norma transcrita no item 5, retro. Assim, se além de a causa do atraso não ser excludente da responsabilidade da ré, deixa ela seus consumidores desassistidos durante a espera indesejada, incumbe-lhe responder pelos danos que sua desídia cause, até porque sua responsabilidade é objetiva, por força do que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e risco. § 1.º (...) § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
7. Assim, por todo o exposto, quanto ao dano moral, entendo estar ele presente, pois os transtornos causados aos autores, devido à falha no serviço prestado pela ré extrapolam os limites do que possa ser considerado simples dissabor.
8. Assim, evidenciada a ocorrência dos danos morais, resta apenas a fixação do “quantum” da indenização, fixação esta que deve ser feita de modo a adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano.
Com base em tais circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
III –
DISPOSITIVO
9.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, no valor total de R$ 6.000 (seis mil reais), conforme item 8 retro, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA), a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.°, do mesmo diploma legal (SELIC – IPCA) desde a citação.
10. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
11. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
12. No mais, considerando os termos da manifestação da ré às fls. (Evento 9.1), e à vista do disposto no artigo 3.º, § 1.º, da Resolução n.º 345/2020, do Conselho Nacional da Justiça, exclua-se o presente processo do "Juízo 100% Digital". Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GELIARD DA SILVA CLARINDO REPRESENTADO(A) POR TALES DE CAMPOS TIBURCIO
Advogado
TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.